TJDFT 03/07/2015 -Pág. 1058 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 123/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de julho de 2015
Nº 2015.05.1.004697-9 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ELZA CONTI DE PAULA. Adv(s).: DF016288 - Carlos Silon Rodrigues Gebrim.
R: SEBASTIAO MARTINS DE PAULA (DE CUJUS). Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem, intime-se a parte requerente para cumprir a cota
ministerial de fl. 36, no prazo de 10 dias. Planaltina - DF, quinta-feira, 25/06/2015 às 13h33. .
SENTENÇA
Nº 2014.05.1.011961-4 - Sobrepartilha - A: GEMA FRIZON. Adv(s).: DF014738 - Antonio Jose Inacio dos Santos Neto. R: GILBERTO
RADEL. Adv(s).: DF014738 - Antonio Jose Inacio dos Santos Neto. R: JOACIR JOAO RADEL. Adv(s).: DF014738 - Antonio Jose Inacio dos
Santos Neto. R: VALDIR JOSE RADEL. Adv(s).: DF014738 - Antonio Jose Inacio dos Santos Neto. R: GENI FATIMA RADEL ANGNES. Adv(s).:
DF014738 - Antonio Jose Inacio dos Santos Neto. R: GECILENE RADEL. Adv(s).: DF014738 - Antonio Jose Inacio dos Santos Neto. R: GILVANIR
RADEL. Adv(s).: DF014738 - Antonio Jose Inacio dos Santos Neto. R: GESINILDE RADEL SANTOS. Adv(s).: (.). R: JESSICA MARCIA RADEL.
Adv(s).: DF014738 - Antonio Jose Inacio dos Santos Neto. R: GENECI ANA RADEL. Adv(s).: DF014738 - Antonio Jose Inacio dos Santos Neto,
DF043355 - Herivelton Radel. R: GISLENE RADEL BEDIN. Adv(s).: DF014738 - Antonio Jose Inacio dos Santos Neto. R: GELCI SALETE RADEL.
Adv(s).: DF014738 - Antonio Jose Inacio dos Santos Neto. R: GILANI HELENA RADEL. Adv(s).: DF014738 - Antonio Jose Inacio dos Santos
Neto. R: GILMAR RADEL. Adv(s).: DF014738 - Antonio Jose Inacio dos Santos Neto. PARTE OBJETO: BALDUINO RADEL. Adv(s).: (.). Assim,
defiro o pedido contido nestes autos de SOBREPARTILHA, processada pelo rito de Arrolamento Sumário, adjudicando à meeira GEMA FRIZON
os direitos referentes aos bens do falecido BALDUINO RADEL, conforme termo de cessão de direitos hereditários de fls. 185/186, salvo erro
ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado da sentença, deverá a parte interessada dirigir-se à repartição fiscal
respectiva (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme art. 1031, § 2º, do Código
de Processo Civil, e art. 179, do Código Tributário Nacional, ficando os autos no arquivo, após baixa na distribuição, até que seja trazida a
documentação necessária à expedição da carta de adjudicação e, caso necessário, alvará judicial, independente de nova intimação, verificada
a regularidade do pagamento pela Fazenda Pública. Custas pelos requerentes, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de
justiça já deferida. Em atenção ao art. 100, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT/2014, ficam as partes advertidas de que os
documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal,
pelo que autorizo o desentranhamento das peças mediante traslado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Planaltina - DF, quinta-feira, 25/06/2015
às 14h38. Júnia de Souza Antunes,Juíza de Direito Substituta do DF .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.05.1.004879-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.A.D.J.. Adv(s).: DF009897 - Geraldino Santos Nunes Junior. R:
G.C.M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: M.A.D.. Adv(s).: (.). Recebo os documentos de fls. 34/47. O autor informa,
em sua peça inaugural, que a mãe não vem contribuindo para a sua manutenção e que isso lhe tem privado do básico para sua subsistência,
porquanto seu genitor não pode fazer frente, sozinho, ao seu sustento. Requer a fixação de alimentos no patamar de 10% (dez por cento) dos
rendimentos brutos da requerida, deduzidos os descontos compulsórios, incluindo férias, gratificações, horas extras e outros rendimentos que
possam existir. Juntou os documentos necessários (fls. 08/20-26-34/47). É o relatório. Decido. Cuida-se de obrigação alimentar decorrente do
dever de sustento inerente ao poder familiar, prevista no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts. 1.694 e 1.696 do Código
Civil, destinada a conferir subsistência digna à prole. A filiação restou comprovada pela certidão de nascimento de fl. 26. Na exordial, o autor
narra que a genitora não vem contribuindo com seu sustento, o que o vem privando do básico para sua subsistência. Entretanto, não informou se
exerce atividade laboratícia, tão pouco se aufere alguma renda. Vê-se, sumariamente, que está presente o dever de prestar alimentos porquanto
é verossímil o vínculo da maternidade, além de presentes as necessidades comuns de um adolescente. Porém, o valor a ser fixado a título de
alimentos deve levar em consideração, também, a possibilidade financeira daquele que irá prestá-los. Neste sentido, ainda não existe nos autos
informações rendimentos auferidos pela genitora, tão pouco sobre a existência de outros filhos dela, pelo que devem os alimentos provisórios
serem fixados com prudência. Com tais considerações, fixo os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. Tal
montante deverá ser depositado diretamente na conta bancária do genitor do adolescente, informada no item c, nos pedidos de fl. 06, até o dia 10
(dez) de cada mês. Designe-se audiência. Cite-se e intime-se a requerida, mediante AR, enviando-lhe a segunda via da petição, juntamente com
cópia desta decisão. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte ré contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passandose em seguida, à instrução e julgamento. Intimem-se as partes, a fim de que compareçam à audiência acompanhadas de seus advogados e de
suas testemunhas, em número máximo de três (artigo 8º), sendo-lhes também facultado o oferecimento de outras provas, independentemente
de prévio depósito de rol. Advirto que a ausência da parte autora importa em arquivamento do pedido e da parte ré em confissão e revelia (artigo
7º da referida lei). Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Planaltina - DF, quinta-feira, 25/06/2015 às 15h04. Júnia de Souza Antunes,Juíza
de Direito Substituta do DF .
Nº 2015.05.1.001042-9 - Procedimento Ordinario - A: J.A.D.D.N.. Adv(s).: DF043315 - Juarez Lopes Junior. R: M.J.G.L.. Adv(s).:
DF019205 - Neiva Esser. Processo em ordem. Nada a sanear. O Ministério Público manifestou-se à fl. 80 pela não intervenção no feito. A parte
autora especificou provas à fl. 137. Defiro, inicialmente, a realização das provas orais, de forma que, em audiência, apreciarei a necessidade
de outras provas. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas na exordial. O
requerido poderá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas, em número máximo de três, independentemente de intimação.
Ressalto, não obstante, que o rol deverá ser apresentado com até dez dias de antecedência da realização do ato, ainda que a parte dispense a
intimação de suas testemunhas. Diligências legais. Planaltina - DF, quinta-feira, 25/06/2015 às 16h13. Júnia de Souza Antunes,Juíza de Direito
Substituta do DF .
CERTIDAO
Nº 2014.05.1.012384-9 - Inventario - A: JAILSON LAPA DA ROCHA e outros. Adv(s).: DF037575 - FERNANDO JOSE LAPA DA ROCHA
VIEIRA DE LIMA. R: HERMES LAPA DA ROCHA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: MARIA DE OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: (.).
A: JURACI LAPA DA ROCHA. Adv(s).: DF037575 - FERNANDO JOSE LAPA DA ROCHA VIEIRA DE LIMA. INVENTARIANTE: JAILSON LAPA
DA ROCHA. Adv(s).: DF037575 - FERNANDO JOSE LAPA DA ROCHA VIEIRA DE LIMA. A: JUAREZ LAPA DA ROCHA. Adv(s).: DF042616 NARALY CAMPOS GALVAN. De ordem, intimem-se os herdeiros para se manifestarem sobre a avalição de fls. 231/233, no prazo comum de
10 dias. Planaltina - DF, sexta-feira, 19/06/2015 às 13h13..
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