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TJDFT - Edição nº 97/2015 - Página 1330

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TJDFT 27/05/2015 -Pág. 1330 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/05/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 97/2015

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de maio de 2015

Nº 2011.07.1.024822-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSIANE REUTER RESENDE. Adv(s).: DF025728 - Marcos Rocha de Amorim
Filho. R: CCE DA AMAZONIA. Adv(s).: DF020210 - Monica Goncalves da Cunha Castro. DESPACHO Rhj. Manifeste(m) o(a)(s) credor(a)(es)
acerca do bloqueio judicial de fls. retro, advertindo-o(a)(s), desde logo, que, no caso de inércia, seu silêncio será considerado como aceitação do
cumprimento da obrigação, possibilitando a extinção do processo. Havendo discordância, querendo, deverá(ão) o(a)(s) credor(a)(es), apresentada
planilha do crédito exequendo, promover as diligências necessárias visando à materialização de seu direito pelo inadimplemento da obrigação
por parte do(a)(s) devedor(a)(es), indicando bens expropriáveis, sob pena de extinção. Sem solução de continuidade, proceda-se à abertura do
segundo volume dos autos. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 18h. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
14
Nº 2013.07.1.005119-4 - Cobranca - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO CENTRO SUL. Adv(s).: DF011027 - Luciana
Bueno da Cruz Pereira. R: ZELIA BARBOSA BELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO Rhj. Apresente (m) o (a)(s) credor (a)(es), em
termos, pedido de cumprimento de sentença, observando-se as disposições constantes do artigo 475-J c/c artigo 612, inciso II, ambos do Código
de Processo Civil, bem como, nos termos do artigo 191, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, proceda-se ao devido preparo
para fins de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 18h04. Jose Roberto
Moraes Marques,Juiz de Direito .
15
Nº 2012.07.1.023769-9 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI. Adv(s).: MG152707 - Rafaela Brito Silva. R: CLARA DE
ARAUJO GUERRA GOMES. Adv(s).: DF040122 - Leandro Ribeiro Matias. DESPACHO Rhj. Intime-se o credor para que apresente planilha
atualizada do crédito exequendo sem o acréscimo da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, uma vez que, segundo
entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, para fins de aplicação da referida multa, na fase de cumprimento de sentença, é necessária a
intimação da parte devedora, não bastando apenas o trânsito em julgado da decisão, bem como observe as balizas delineadas no título executivo
judicial. Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 18h10. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
16
Nº 2011.07.1.009023-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO JUNIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF028954 - Ludmila de Jesus
Barros. R: CTIS TECNOLOGIA SA. Adv(s).: DF031281 - Amanda Azevedo Feitosa Gomes. R: H2 INFORMATICA HENRIQUE & HENRIQUE
INFORMATICA. Adv(s).: (.). R: POSITIVO INFORMATICA S/A. Adv(s).: PR019778A - Carmem Lucia Villaca de Veron. CERTIDÃO Certifico e dou
fé que, juntei o mandado de fls. 182/183, não cumprido. Nos termos da Portaria nº 01/2015 deste Juízo, faço seja a parte requerente/exequente
intimada a dar prosseguimento ao feito, manifestando-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça e requerendo o quê de direito, em 05 dias, sob
pena de extinção/arquivamento. Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 18h14. .
18
Nº 2014.07.1.021287-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ALEXANDRE PEREIRA DE MATOS. Adv(s).: DF027001 - Enesio Bezerra
Cabral Junior. DESPACHO Rhj. Nos termos do artigo 3º., § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04, o
devedor fiduciante poderá apresentar resposta ao pedido de busca e apreensão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da
medida liminar. Compulsando os autos, conquanto a medida constritiva de evidência não tenha sido procedida, o(a)(s) ré(u)(s), desde logo,
apresentou(aram) resposta ao pedido, onde argúiu)(aram) questão(ões) preliminar(es) de mérito da demanda, que, por sua natureza, deve(m)
ser apreciada(s) pelo Juízo. Sendo assim, manifeste-se a parte autora. Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 18h58. Jose Roberto Moraes
Marques,Juiz de Direito .
19
Nº 2013.07.1.031349-9 - Rescisao de Contrato - A: DANIEL BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF012538 - Marcus Ruperto Souza das
Chagas. R: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF018739 - Eduardo Cavalcante Gauche, DF038931 - Francisco
Adelino Pinho da Silva, Nao Consta Advogado. A: JANDIRA SANTOS MACHADO DA SILVA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, não mais me delongando
sobre o tema, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, reconhecendo a existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as
partes, decretar a sua resilição do ajuste, e para condenar a ré a restituir à parte autora os valores vertidos, à exceção da comissão de corretagem,
corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação. Resolvo, em consequência, o
processo, em seu mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Em razão da sucumbência, que se reputa igualitária, as partes arcarão com as despesas processuais pro rata e com os
honorários de seus respectivos advogados. Transitada esta decisão em julgado, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 19h. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
20
Nº 2015.07.1.004158-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPE. Adv(s).: DF038441 - Sara Elizabete Pereira
Rodrigues. R: TANIA TEIXEIRA BARREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, não mais me delongando sobre o tema, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, reconhecendo o vínculo jurídico-obrigacional, condeno a parte ré a pagar
ao condomínio-autor as taxas condominiais ordinárias dos meses de junho/2014, julho/2014, agosto/2014, setembro/2014, outubro/2014,
novembro/2014, dezembro/2014, janeiro/2015, fevereiro/2015, março/2015 e abril/2015, conforme planilha de débito atualizada apresentada às
fls. 36, além daquelas que se venceram no curso do processo, até a presente data, de modo a se estabelecer um mínimo de segurança jurídica e
fixação do chamado quantum debeatur, a ser apurado por mero calculo aritmético, com os acréscimos legais decorrentes da própria convenção
assemblear. Resolvo, em conseqüência, o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão
sucumbência, condeno a parte ré a reembolsar a parte autora das despesas processuais adiantadas, pagar as finais, além dos honorários
advocatícios da contra parte, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, que também sofrerá os devidos acréscimos legais, nos termos
do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Transitada
esta decisão em julgado, arquivem-se os autos, procedidas às anotações de estilo e adotadas as cautelas legais. Taguatinga - DF, quinta-feira,
21/05/2015 às 19h03. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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