TJDFT 13/05/2015 -Pág. 832 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de maio de 2015
Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 16h10. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.049336-0 - Procedimento Ordinario - A: HUET PEREIRA DE AZEVEDO NETO. Adv(s).: DF038036 - Eric Avelar Goncalves.
R: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: (.). Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para determinar: a) a suspensão do pagamento
das prestações a vencer, referentes ao contrato discutido na presente demanda; b) que a requerida se abstenha de constituir em mora a autora
por eventual expedição do habite-se; c) se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida vincenda, sob
pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil autoriza que o juiz conheça diretamente do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito,
ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Além disso, o art. 335 do CPC preconiza que, em falta de
normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
Segundo a experiência comum deste Juízo, constata-se que a matéria deduzida na presente inicial prescinde, em princípio, da produção de provas
em audiência, o que autorizará, no momento oportuno, a prolação imediata de sentença. Tal medida melhor atenderá ao princípio da razoável
duração do processo, consagrado no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo o qual "toda pessoa terá o direito de ser
ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter
civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". Sobre o tema, reportando-se à jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos,
assim decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do caso Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, que: "77 Artigo 8.1 da
Convenção, também se refere a um período de tempo razoável. Este não é um conceito fácil de definir. Eles podem ser invocados para precisar
os itens citados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em várias decisões em que este conceito foi analisado, já que este artigo da
Convenção é substancialmente equivalente ao 6 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos humanos e liberdades fundamentais. De
acordo com o Tribunal de Justiça Europeu deve-se levar em conta três fatores para determinar a razoabilidade do tempo em que o processo
ocorre: a) a complexidade do caso; b) a conduta do requerente; c) a conduta das autoridades judiciais (ver, entre outros, TEDH, acórdão de 19 de
fevereiro Motta 1991, série A, n 195-A, parágrafo 30, ... TEDH, Ruiz Mateos v Espanha acórdão de 23 .. junho de 1993, Série A 262 não., 30 par.)
"(Corte Interamericana de Direitos. Nicarágua Lacayo Caso Genie Vs Humano (Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997,
Série C, n º 30) Nessa perspectiva, cuidando-se de material que não ostenta complexidade, deve a autoridade judicial adotar todas as medidas
procedimentais possíveis no sentido de dar rápida solução ao litígio, indeferindo de plano a possibilidade de produção de provas desnecessárias.
Por esses fundamentos, determino seja promovida a citação das partes requeridas para que apresente sua resposta no prazo de 15 (quinze)
dias (art. 297 do CPC). Ainda, considerando que o juiz deve sempre velar pela rápida solução do litígio e buscar a conciliação (artigo 125, do
CPC), designo audiência de conciliação para o dia 08/06/2015 às 16:40h, sem prejuízo do transcurso do prazo para resposta acima assinalado.
No mandado de citação/intimação deverá constar que a audiência será realizada no CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal, Lote 1, Fórum
de Brasília, Bloco A, 10º andar. Caso a conciliação reste infrutífera e seja apresentada a resposta, intime-se a parte autora, para que apresente
réplica no prazo máximo de 10 (dez) dias, se presente a regra do art. 327 do CPC. Ato contínuo e independentemente de nova manifestação
judicial, anote a Secretaria a conclusão do feito para prolação de sentença. Desde já concito as partes a que observem as regras do artigo 14 do
CPC, notadamente no que sugere a adoção de medidas que possam efetivamente contribuir para a celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII,
CF/88). Int. Brasília - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 15h10. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2004.01.1.013856-2 - Cumprimento de Sentenca - A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF021182
- Edward Marcones Santos Goncalves. R: UNEB UNIAO EDUCACIONAL DE BRASILIA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. Cuida-se de
impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo Sr. Perito, para fins de penhora de faturamento da empresa, em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) e mais 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido enquanto perdurarem os trabalhos, consoante fls. 778/780. A parte exequente já
depositou a parcela fixa (fl. 788). No entanto, a parte executada insurge-se contra o valor pretendido, solicitando esclarecimentos do expert e
requerendo a redução, sob o fundamento de que o valor da proposta é alto e deveria adequar-se ao padrão sócio-econômico da requerida (fls.
790/791). Intimado, o Sr. Perito ratificou a sua proposta (fls. 796/798). É o relatório. Decido. A alegação de serem altos os honorários cobrados
pelo perito deve ser fundamentada, acompanhada de prova de que o profissional apresentou cobrança superior ao tabelado pelo seu órgão
profissional de classe ou similar. Tendo em vista as alegações da parte executada, em cotejo com as justificativas apresentadas pelo Sr. Perito,
verifico que o valor proposto pelo perito está em consonância com o trabalho a ser realizado, mormente porque a instituição executada é de
grande porte, sendo o trabalho do perito diretamente proporcional. Dessa forma, homologo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e mais
5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido enquanto perdurarem os trabalhos. Considerando o depósito de fl. 788, intime-se o Sr. Perito para
apresentar a forma de administração e esquema de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 11h21.
Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2006.01.1.084232-8 - Usucapiao - A: LUZIA LOPES. Adv(s).: DF009546 - Rosimeire Alves de Oliveira, DF009695 - Jose Raimundo
de Castro Neto. R: MARCELO FIGUEIREDO LOPES. Adv(s).: DF045495 - Romulo Figueiredo Borges de Lima. A: EDNA BONIFACIO LOPES.
Adv(s).: (.). A: NEUZA MARIA LOPES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: UNIAO (PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL). Adv(s).: (.).
INTERESSADA: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). R: MARCIO FIGUEIREDO LOPES. Adv(s).: (.). R: ALEXANDRE
COSTA LEITE. Adv(s).: (.). R: JULIO CESAR COSTA LOPES. Adv(s).: (.). R: RODRIGO DE PAULA LOPES. Adv(s).: (.). R: CLAUDIO MARTINS
LOPES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ISMAEL CARDOSO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: REGINA CARDOSO. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
EDILSON MARTINS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JOSE FRANCISCO DE MEDEIROS E SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
INTERESSADA: MARIA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nada tenho a prover sobre o pedido de fl. 418,
primeiro pparágrafo, tendo em vista que o pleito de fl. 395 já foi deferido, tendo sido a diligência citatória infrutífera. Por outro lado, verifica-se que
o processo foi distribuído em 2006 e está incluído nas metas prioritárias determinadas pelo colendo Conselho Nacional de Justiça (META 2), sem
que até o presente momento tenha se perfectibilizada a relação processual. Tal fato milita contra o princípio da razoável duração do processo
consagrado no artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, e no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Desse
modo, chamo o feito à ordem para determinar que a parte requerente promova a citação por edital de eventual esposa de EDILSON MARTINS,
independentemente das providências e diligências já determinadas. Na espécie, a adoção de tal medida, prevista em nossa legislação processual,
melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo
o qual "toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação
de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". Sobre o tema, reportando-se à jurisprudência da
Corte Européia de Direitos Humanos, assim decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do caso Caso Genie Lacayo Vs.
Nicarágua, que: "77 Artigo 8.1 da Convenção, também se refere a um período de tempo razoável. Este não é um conceito fácil de definir. Eles
podem ser invocados para precisar os itens citados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em várias decisões em que este conceito foi
analisado, já que este artigo da Convenção é substancialmente equivalente ao 6 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos humanos
e liberdades fundamentais. De acordo com o Tribunal de Justiça Europeu deve-se levar em conta três fatores para determinar a razoabilidade do
tempo em que o processo ocorre: a) a complexidade do caso; b) a conduta do requerente; c) a conduta das autoridades judiciais (ver, entre outros,
TEDH, acórdão de 19 de fevereiro Motta 1991, série A, n 195-A, parágrafo 30, ... TEDH, Ruiz Mateos v Espanha acórdão de 23 .. junho de 1993,
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