TJDFT 22/04/2015 -Pág. 594 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de abril de 2015
se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). Não se ignora que a parte
autora possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato configura mero contratempo, por não caracterizar ofensa anormal à personalidade,
mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente
consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize
a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput,
da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as
cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, 14 de abril de 2015. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0702518-77.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO DE ASSIS SOARES LIMA.
Adv(s).: DF28451 - ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA. R: TV FILME BRASILIA SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: SP131600
- ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702518-77.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES LIMA RÉU: TV FILME BRASILIA SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Verifico que o feito comporta julgamento
antecipado (art.330, I, CPC), pois os argumentos e documentos carreados aos autos são suficientes para dirimir o conflito. Não vislumbro,
pois, na ocasião, nenhum vício que macule o andamento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à
análise do mérito. Inicialmente, cabe salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista
que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o
prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), que prever, em seu artigo 14, a
responsabilidade do fornecedor de serviço nos seguintes termos: ?Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que,
tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.? Depreende-se do citado dispositivo que, na relação
de consumo, o fornecedor responde objetivamente perante os consumidores, somente ilidindo sua responsabilidade quando demonstrada a culpa
exclusiva de terceiros ou inexistência de defeito. Voltando-se a atenção para os fatos narrados na inicial, entendo que o requerente demonstrou
a existência da falha na prestação do serviço, porquanto, em que pese haver solicitado, em 27/12/2014, o cancelamento do contrato de telefonia
firmado com a requerida (protocolo de atendimento n.° 176751822, 176753871 e 176761134), esta não extinguiu o contrato, e continuou a
cobrar pelos serviços. A requerida se limitou a alegar que não houve pedido de cancelamento e que os números de protocolo não existem. Tal
afirmativa não merece prosperar, pois o autor anotou três diferentes protocolos, o que demonstra que ele tentou diversas vezes cancelar o serviço.
Confira-se entendimento das E. Turmas Recursais: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. CDC. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS
DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.No caso, há
total verossimilhança na alegação do autor quanto ao pedido de cancelamento do contrato de telefonia conforme o registro do número do protocolo
de atendimento, sem o devido atendimento pela empresa de telefonia. Descabida, portanto, a empresa alegar que deveria ter sido realizada
a rescisão por escrito. 2.A inscrição em cadastros de inadimplentes referente a débito indevido é ato ilícito, gerando dever de reparação do
estado a quo do ofendido. Presente dano moral in re ipsa. Ademais, verificada, no caso, a ausência de cautela da empresa requerida que,
mesmo depois de intimada para cumprir decisão judicial, inscreveu novamente o nome do autor em cadastro de restrição ao crédito, portanto
responde pelos prejuízos que são presumíveis. 3 O valor da condenação, no entanto, se apresenta excessivo, pois incompatível com critérios de
razoabilidade e proporcionalidade. 4.Recurso conhecido e provido parcialmente. Sentença reformada para reduzir o valor da condenação. Sem
custas e sem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.672441, 20120111372529ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA
JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE:
29/04/2013. Pág.: 197) Logo, impõe-se a rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito do valor referente à fatura de ID nº 275222,
pg. 01.. Cumpre salientar, contudo, que esta cobrança refere-se ao período de 06/01/2015 a 05/02/2015, logo, considerando que o pedido de
cancelamento de serviço foi formulado em 27/01/2015, deverá haver o pagamento do serviço compreendido entre o período de 06/01/2015 a
27/01/2015. Quanto ao pedido de danos morais, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim
considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações,
dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão
patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma
indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam
insegurança jurídica. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação
do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente
do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São
Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida,
sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado. No presente caso, a parte autora não
logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento
capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem estar da parte. Oportunamente ensina Sérgio Cavalieri Filho que, "se assim não se
entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor,
vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e
sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (Sérgio Cavalieri Filho in
Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Ed. Malheiros, pág. 105). Neste caso, deve prevalecer a jurisprudência pacífica do c. STJ, no sentido
de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos
da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). Não se ignora que o autor possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato configura mero
contratempo, por não caracterizar ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Até porque, deve se ter
em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o
dever de indenizar. Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência deste
pedido. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para rescindir o contrato entre as partes
e para declarar a inexistência de quaisquer débitos posteriores ao dia 27/01/2015. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos
do art. 269, I do CPC. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Após o trânsito em julgado, o requerido terá o prazo
de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, sob pena de fixação posterior de multa diária. Por fim, não havendo
novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília,
17 de abril de 2015. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito null
Nº 0702518-77.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO DE ASSIS SOARES LIMA.
Adv(s).: DF28451 - ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA. R: TV FILME BRASILIA SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: SP131600
- ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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