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TJDFT - Edição nº 68/2015 - Página 910

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TJDFT 15/04/2015 -Pág. 910 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/04/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 68/2015

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de abril de 2015

Nº 2010.01.1.184316-7 - Reparacao de Danos - A: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves
Pereira Neto. R: MARCELO ALEXANDRE DE ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz
de Direito, digam as partes sobre o retorno dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Brasília - DF, quinta-feira,
09/04/2015 às 18h24. .
Nº 2013.01.1.016822-5 - Revisional - A: ARLETE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, digam as partes sobre o retorno dos
autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 09/04/2015 às 18h22. .
Nº 2013.01.1.000068-2 - Declaratoria - A: WAGNER NUNES DE CASTRO. Adv(s).: DF000898 - Wagner Nunes de Castro. R: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, digam as partes
sobre o retorno dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 09/04/2015 às 18h45. .
DECISAO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.233139-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF031130 - Dalvijania Nunes Dutra. R: REJUVENESCE MEDICINA ESTETICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REIS E BRAGA
LTDA. Adv(s).: GO025474 - Natalino Ivo da Paixao Junior. A consulta ao Sistema de Registro de Imóveis para busca de eventuais imóveis de
propriedade da parte executada impõe justificativa, justiça gratuita ou execução de ente público. Nos demais casos, a parte deverá retirar a certidão
mediante o pagamento das taxas devidas junto aos cartórios de registro de imóveis. Assim, indefiro o pedido pesquisa pelo Sistema ERIDF. Por
outro lado, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, vez que a simples ausência de bens não é motivo
suficiente para que a execução seja direcionada aos seus sócios, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil,
o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que seja
desconsiderada a personalidade jurídica deve restar caracterizado o abuso de personalidade, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão
patrimonial. 2. A mera possibilidade de não satisfação do crédito e ausência de bens a penhorar, não são circunstâncias suficientes a ensejar a
desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime. (Acórdão n.769368, 20140020012078AGI, Relator:
FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 20/03/2014. Pág.: 92) Desta feita, intime-se o exequente
para que informe se possui interesse na adjudicação ou alienação dos bens penhorados nos autos, sob pena de liberação da penhora. I. Brasília
- DF, quinta-feira, 09/04/2015 às 17h37. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.037080-0 - Procedimento Ordinario - A: GERA AMAZONAS GERADORA DE ENERGIA DO AMAZONAS SA. Adv(s).:
SP207221 - Marco Vanin Gasparetti. R: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Compulsando os autos
verifico que a autora pretende receber da Eletrobrás quantia próxima aos R$ 40.000.000,00 (fls. 832, 842. Assim, emende a autora a inicial,
para: 1) indicar no seu pedido o valor que pretende que a Eletrobrás repasse à Petrobrás a título de CCC; 2) alterar o valor da causa que deve
corresponder ao benefício econômico pretendido. Prazo de dez dias sob pena de indeferimento da inicial Venha a emenda na íntegra com cópia
para contrafé I. Brasília - DF, quinta-feira, 09/04/2015 às 17h39. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.022449-6 - Embargos a Execucao - A: DANIEL ALVES PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. Pelo exposto, extingo o feito sem apreciação do mérito, com
base no disposto no art. 267, Inciso III e §1º, do CPC. Custas pela Embargante. Desde que pagas as custas, defiro o desentranhamento dos
documentos, com exceção da procuração e da declaração de pobreza, independentemente de traslado. Após o trânsito em julgado da presente
sentença, traslade-se cópia desta para os autos da Execução de nº 2007.01.1.007161-4. Recolhidas as custas, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 09/04/2015 às 17h43. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.151356-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: SILVIO JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fl. 65. Concedo o prazo
de 15 (quinze) dias para o autor cumprir o determinado à fl. 63. Transcorrido o prazo, sem resposta, intime-se o autor para dar andamento ao
feito, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 09/04/2015 às 18h08. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.138141-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO VICTOR. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite
Ribeiro. R: CONCEICAO DE MARIA GONZAGA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Requer o patrono do autor a correção de andamento
processual, que indica a extinção do processo por abandono da causa, quando a extinção do processo ocorreu por falta de condições da ação.
Destaco que os andamentos processuais da internet possuem caráter informativo e não oficial, prevalecendo, para todos os fins, os termos da
sentença. Além disso, por se tratar de andamento eletrônico, já contra-se esgotado o prazo para retificação do andamento. Ante o exposto,
indefiro o pedido. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quinta-feira, 09/04/2015 às 18h21. Cleber de Andrade Pinto,Juiz
de Direito .
Nº 2015.01.1.034703-9 - Procedimento Ordinario - A: FERNANDO ONO. Adv(s).: DF038080 - Lucas Paulo Pereira dos Santos. R:
HELBOR 19 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EBM DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SA. Adv(s).:
(.). Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por FERNANDO ONO em desfavor de HELBOR 19
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EBM DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SA. Narra o autor que adquiriu o imóvel em construção, com
prazo de entrega em 31/08/2014, com prorrogação de 180 dias, nos termos da cláusula 4.6 do contrato, que venceu 27/02/2015 (fl. 37), mas que
até a presente data o imóvel não foi entregue. Aduz que apesar do atraso na entrega da obra, as requeridas estão fazendo incidir juros de mora
sobre o saldo devedor, cujo financiamento só é obtido com a entrega do Habite-se, bem como estão cobrando taxas condominiais. Alega que a
medida é abusiva, pois o atraso decorre de culpa das requeridas, que não providenciaram a expedição do Habite-se. Requereu a antecipação
da tutela para que as requeridas suspendam a cobrança relativa aos juros de mora e multa moratória até a averbação da Carta de habite-se,
e despesas condominiais até a entrega das chaves. Decido. De fato, o prazo para entrega da obra findou-se em 27/05/2015, contados o prazo
de tolerância de 180 dias, nos termos do item 4.6 do Contrato (fl. 37). Por sua vez, os e-mails da segunda requerida, datados de 23/01/2015 e
03/02/2015, informam ao autor que protocolaram o Habite-se no cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis no DF em 14/01/2015 (fl. 88), e que
" já que o cartório exigiu o cancelamento da afetação do patrimônio do empreendimento para fins de averbação da construção, o que nunca tinha
sido exigido por nenhum outro cartório de registro de imóveis. Diante disto, a empresa se viu obrigada a previamente analisar o impacto que tal
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