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TJDFT - Edição nº 67/2015 - Página 1095

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TJDFT 14/04/2015 -Pág. 1095 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/04/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 67/2015

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de abril de 2015

Portanto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para sanar a omissão da decisão de fls. 82/82-v e determinar que os valores ali indicados,
provenientes de saldos bancários, FGTS e PIS/PASEP de titularidade do falecido Adelino Lopes de Jesus, sejam repartidos em frações iguais
entre os quatro herdeiros: Marinete Mendes Cabral, Ester Mendes de Jesus, Leones Mendes de Jesus e Jhones Mendes de Jesus. No mais,
persiste a sentença tal como fora lançada. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/04/2015 às 17h40. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.129971-4 - Inventario - A: NASSEM AKHTAR. Adv(s).: DF024921 - Claudia Alvez Motta Santos. R: TARIQ MAHMOOD
AWAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MUHAMMAD OWAIS TARIQ. Adv(s).: (.). A: NIDA TARIQ AWAN. Adv(s).: (.). A: HIRA TARIQ AWAN.
Adv(s).: (.). A: N.T.A.. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. À vista da petição de fls. 293/295 e do conteúdo da procuração
acostada à fl. 6, determino a expedição do alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo, relativos à alienação do veículo, em favor
da advogada subscritora da petição de fls. 293/295, Tatiana Reis Domingues OAB/DF 28.272, devendo no mesmo ato ser intimada para, no
prazo de 10 (dez) dias, prestar contas desse levantamento. Cumpra-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/04/2015 às 17h52. Almir Andrade
de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.119131-2 - Inventario - A: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: DF012352 - Ercides Lima de Oliveira Junior,
DF025235 - Mariani Carneiro Chater. R: PAULO RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).:
(.). A: MONICA DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: (.). A: PAULO FELIPE DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: (.). Defiro a expedição de alvará para a
alienação do veículo Fiat/Pálio, placa JHW 6596 (fl. 38), e do reboque placa JIK 4541 (fl. 37), com a advertência de que a venda não poderá ser
concluída por valor inferior ao da avaliação judicial (fl. 239). Advirta-se a inventariante que o valor apurado com o negócio deverá ser depositado
em conta judicial vinculada a este Juízo, notadamente a cota-parte da herdeira incapaz. Deverá ainda a inventariante prestar contas do alvará
recebido, em 30 (trinta) dias, comprovando o valor apurado com a venda dos bens e o depósito na conta judicial. Intime-se. Tudo feito, dê-se
nova vista ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 10/04/2015 às 14h44. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.028430-8 - Inventario - A: CELIA DE NADAI SILVA SARDENBERG. Adv(s).: DF043357 - Lauro Oliveira de Nadai da Silva.
R: ANTAO ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LAURO DE NADAI DA SILVA. Adv(s).: DF043357 - Lauro Oliveira de Nadai da
Silva. Diante da certidão de óbito de fl. 3, declaro aberto o inventário dos bens deixados por Antão Araújo da Silva e nomeio inventariante Celia
de Nadai Silva Sardenberg, ficando neste ato intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do
encargo. Firmado o termo de compromisso, deverá a inventariante ser intimada no mesmo ato para prestar as primeiras declarações no prazo
de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 993 do CPC, instruindo o pedido com: 1. certidão do cartório de Distribuição quanto à inexistência de
registro de testamento, que poderá ser obtida no site www.tjdft.jus.br/serviços/nadaconsta ou no site www.censec.org.br; 2. certidão negativa dos
tributos federais e distritais/estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado;
3. certidão do cartório de distribuição de ações da justiça comum, federal e trabalhista; 4. declaração de dependentes junto ao INSS ou órgão
empregador (se celetista ou funcionário público, respectivamente), observando a Lei 6.858/80. Para facilitar o processamento do feito, deverá
a peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros, em consonância ao disposto na Instrução n. 4, de 13/09/2013, deste eg. TJDFT.
Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/04/2015 às 14h36. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.141545-5 - Habilitacao de Credito - A: ALESSANDRA RODRIGUES CAMPANHA. Adv(s).: DF016041 - Marcelo de Sousa
Vieira. R: LEONARDO BENNET NETO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF015180 - Joao Batista Lira Rodrigues Junior. R: FABIO SOUZA BENNET.
Adv(s).: (.). R: GABRIELLE CALADO SOUZA BENNET. Adv(s).: (.). R: RENATA SOUZA BENNET. Adv(s).: (.). R: D.N.B.. Adv(s).: DF004874
- Valdi Cardoso Fernandes. R: CLAUDIA NORA CORREA. Adv(s).: DF004874 - Valdi Cardoso Fernandes. Com razão o Ministério Público.
Segundo o art. 1.018 do Código de Processo Civil, "não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo
credor, será ele remetido para os meios ordinários". No caso dos autos, os herdeiros impugnaram o pedido de habilitação e requereram o
indeferimento do pedido (fls. 286/288). As partes juntaram documentos comprobatórios que, ao que tudo indica, demanda exame minucioso,
sob o crivo do contraditório. Trata-se, na verdade, de questão de alga indagação, que escapa ao âmbito de competência deste Juízo, a teor do
previsto no art. 984 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DISCORDÂNCIA. VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS. Havendo discordância por qualquer dos herdeiros acerca do pedido de pagamento
formulado, a questão deve ser analisada nas vias ordinárias, não comportando sua análise no âmbito estreito do incidente de habilitação de
crédito no inventário. Em face da natureza eminentemente administrativa do procedimento de habilitação de crédito, não há que se cogitar em lide,
uma vez que não são apreciadas pretensões antagônicas. Por isso mesmo, não é via adequada para acertamento de direito, não comportando o
procedimento qualquer litigiosidade. Embora seja possível se determinar a reserva de bens do inventário para garantir o pagamento do devedor,
resguardando-se a satisfação do crédito, é necessário que a dívida esteja representada em documento que comprove suficientemente a obrigação
e que a impugnação não se funde no argumento de quitação. Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.680967, 20110112277750APC,
Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2013, Publicado no DJE:
04/06/2013. Pág.: 210) "CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA SOBRE O PAGAMENTO. REMESSA ÀS
VIAS ORDINÁRIAS E RESERVA DE BENS DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O artigo 984 do CPC dispõe que
no inventário "O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só
remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas". 1.2 Para demonstrar que a dívida do
espólio já foi quitada, há a necessidade de que se promova dilação probatória, a qual trata de questão de alta indagação, que não se adéqua à
via estreita do inventário. 1.3 Enfim. "O juízo do inventário, contudo, não é o adequado para que sejam decididas questões de alta indagação, que
dependam da colheita de prova diversa da documental (como aparece, por exemplo, no art. 1.000, III, CPC). Nesse caso, as partes têm de discutir
a questão de alta indagação no procedimento comum ordinário, em que não há limitação probatória." (Código de Processo Civil Comentado,
Editora Revista dos Tribunais, 4ª ed. fl. 902, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero). 2.(...) 3. Considerando que as partes divergem sobre o
pedido de pagamento, incide na hipótese o normativo contido no artigo 1.018 do Código de Processo Civil. A sentença foi proferida nos exatos
termos do referido artigo, pois julgou improcedente o pedido de habilitação, remetendo as partes às vias ordinárias para a apreciação de questões
de alta indagação, bem como determinou a reserva de bens arrolados nas primeiras declarações para o pagamento da dívida a ser apurada.
3.1 Noutras palavras: "(...) Se instalou discussão atinente ao domínio do imóvel, revelando-se inviável o deslinde da controvérsia em sede de
inventário, pois, em tal procedimento, não se produz prova testemunhal, pericial e nem se colhem depoimentos pessoais. O inventário não
comporta ampla dilação probatória, limitando-se à resolução de questões de direito e as de fato que se achem comprovadas por documentos.
Havendo controvérsias acerca de matérias de alta indagação, ou que necessitem de outras provas, deve o juiz remeter as partes para as vias
ordinárias, conforme estabelece o artigo 984 do Código de Processo Civil. (Acórdão n.680506, 20110020238315AGI, Relator: Leila Arlanch, 1ª
Turma Cível, DJE: 10/05/2012. Pág.: 120). 4. (...) 5. Recurso improvido." (Acórdão n.680506, 20120610015675APC, Relator: JOÃO EGMONT,
Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 31/05/2013. Pág.: 176) Ante o exposto,
remeto as partes às vias ordinárias, a fim de que possam dirimir a demanda. Desapense-se este feito dos autos do inventário e promova-se à
distribuição a um dos Juízos das Varas Cíveis desta Circunscrição, com as cautelas de praxe. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília - DF, quinta-feira, 09/04/2015 às 17h54. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
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