TJDFT 14/04/2015 -Pág. 1093 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 67/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de abril de 2015
bens e herdeiros Eliane Guedes Ohse, citada fl. 480, verso, Sandra Bernadete Guedes Silva, citada, fl. 481, e Magda Consuelo Guedes da Silva,
citada, fl. 484. 5)Edson Guedes, falecido em 17/7/94, fl. 85, sem bens, deixando viúva Marta Pires dos Santos e herdeiros Marcos Tadeu Guedes,
Edson dos Santos Guedes, Maria Karoline dos Santos Guedes, Cristiano Guedes, citados por Edital, fl. 459 e Edilamar Guedes, citada fl. 485.
6)Hélio Guedes, falecido em 24/3/1991, viúvo, sem bens, deixando como herdeiros Roseli, Ronaldo, Paulo, Renata, Romildo, Hélio, Rival, Roseni
e Romi. Romi faleceu em 15.04.2008, deixando viúva Sonia Mara Castanho Guedes, e deixou os herdeiros Mônica, Romy e Roberto. Excetuando
a viúva Sônia, os demais se encontram devidamente representados. Da análise dos autos verifico a existência de algumas pendências, entre
elas: a)Euler e Larissa, filhos de Euler Guedes, não regularizaram suas representações processuais, constituindo novo procurador. b)No que se
refere ao espólio de Elpídio Guedes, não foi indicado o endereço da viúva Nancy Parada Guedes, sendo que as herdeiras Eliane Guedes Ohse,
Sandra Bernadete Guedes Silva, e Magda Consuelo Guedes da Silva foram citadas por AR e não compareceram aos autos. c)Dos herdeiros de
Edson Guedes, óbito fl. 85, só vieram as certidões de nascimento de Edilamar Guedes, fl. 86, e Maria Karoline dos Santos Guedes, fl.87. Muito
embora conste que ele deixou viúva a Sra. Marta Pires dos Santos não foi indicado o endereço dela para citação. Quanto aos demais herdeiros,
citados por edital, Marcos Tadeu Guedes, Edson dos Santos Guedes e Cristiano Guedes, nenhum documento foi acostado aos autos, de modo
a indicar que são herdeiros de Edson Guedes. d)Das certidões de óbito verifico que faleceram sem bens Euler Guedes, fl. 21, Enódio Guedes,
fl. 67, Hélio Guedes, fl.75. Faleceram, deixando bens, sem testamento, Elpídio Guedes, fl.81, Edson Guedes, fl. 95 e Evandro Guedes, fl. 389. .
Assim, deve o inventariante: 1. Informar o regime de casamento de Romy, filho de Hélio Guedes, com Sonia Maria Castanho Guedes e, se ele
deixou bem, se foi aberto seu inventário. Caso o regime de casamento seja da comunhão de bens, e não tenha sido aberto inventário de Romy, há
necessidade de comparecimento da viúva nos autos. 2. No que toca ao item "d" acima, esclarecer se foram promovidos os inventários de Elpídio,
Edson e Evandro. Quanto aos demais herdeiros que faleceram sem bens, poderá ser processado o inventário conjunto. 3. Informar os endereços
da viúva de Elpídio Guedes, Nancy Parada Guedes e da Sra. Marta Pires dos Santos, viúva de Edson Guedes, para serem citadas. 4. Juntar as
certidões de nascimento ou outros documentos comprobatórios de que Marcos Tadeu Guedes, Edson dos Santos Guedes e Cristiano Guedes,
citados por Edital, são herdeiros de Edson Guedes. 5. Regularizar a representação processual de Euler e Larissa, filhos de Euler Guedes. 6.
Juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel inventariado. Registro que apreciarei a habilitação dos herdeiros de Hélio Guedes, após a
assinatura da petição de fls. 489/493 pelo Dr. Aldo Francisco Guedes Leites, que deve ser intimado para tanto. Deve o inventariante observar
na elaboração do esboço de partilha a habilitação do Hospital Santa Helena, fl. 247, a penhora sobre o quinhão de Evandro Guedes fl. 172, e a
habilitação de Francisca Lemos sobre o quinhão de Vera e Euler Guedes, fls. 303 e 304 P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 23/03/2015 às 14h55.
Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito.
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