Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJDFT - Edição nº 58/2015 - Página 1401

  1. Página inicial  - 
« 1401 »
TJDFT 27/03/2015 -Pág. 1401 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/03/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 58/2015

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de março de 2015

1.102a a 1.102c do CPC. Cite(m)-se para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia, de serem considerados verdadeiros
os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial. Cumprida a obrigação no prazo
assinalado, ficará a parte requerida dispensada do pagamento de custas processuais e de honorários de advogado (art. 1.102c, § 1º, do CPC).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial,
não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput do art. 1.102c do CPC. Advirta-se a parte requerida
de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. Taguatinga - DF, terça-feira, 24/03/2015 às 15h08. Robert
Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.008592-6 - Procedimento Ordinario - A: RED NASCIMENTO DE ARAUJO. Adv(s).: DF018787 - Ronaldo Rodrigo
Ferreira da Silva. R: AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, Fica a parte autora intimada para: a)
comprovar sua condição de hipossuficiente, postulado ético a ser submetido ao Poder Judiciário e que não dispensa prova robusta e certeira,
conforme determinação da norma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A comprovação poderá ser feita, entre outros, com cópia do
contracheque, declaração de imposto de renda, movimentação bancária e etc. Alternativamente, recolham-se custas; b) corrigir o valor da causa, o
qual deve ser igual a quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos realizados (CPC, art. 259, II). Prazo de 10 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. Taguatinga - DF, terça-feira, 24/03/2015 às 15h32. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.008635-9 - Procedimento Ordinario - A: GLAILSON LIMA NOGUEIRA. Adv(s).: DF031637 - Katlen Suzan Nardes
Germano. R: BANCO SANTANDER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, O autor pretende a revisão de cláusulas do contrato de financiamento
celebrado com o réu, mencionando em sua inicial a existência de dois contratos (nº 320000040420 e nº 150099109). Em análise à petição inicial
apresentada, verifica-se que foi formulado pedido genérico para restituição em dobro dos valores pagos em excesso, além de não estar claro
qual dos dois contratos o autor pretende a revisão, tampouco a indicação precisa das cláusulas que pretende modificar/anular. Assim, tendo
em vista que a formulação de pedidos genéricos somente se mostra possível nas hipóteses restritas do artigo 286 do CPC, o que não ocorre
na espécie, concedo ao autor o prazo de 10 dias para: a) indicar qual contrato pretende rever, apontando direta e claramente as cláusulas; b)
indicar expressamente qual(is) valor(es) pretende que seja(m) devolvido(s), apresentando planilha de cálculo com a demonstração dos valores
que entende corretos; c) adequar o valor da causa conforme disciplina do art. 259 e ss do CPC; d) comprovar sua condição de hipossuficiente,
postulado ético a ser submetido ao Poder Judiciário e que não dispensa prova robusta e certeira, conforme determinação da norma do art. 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal. A comprovação poderá ser feita, entre outros, com cópia do contracheque, declaração de imposto de
renda, movimentação bancária e etc. Faculto desde já o recolhimento das custas. Em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa,
a emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, inclusive com cópia para contrafé. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Taguatinga - DF, terça-feira, 24/03/2015 às 15h51. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.008668-9 - Procedimento Ordinario - A: HELTON SOUZA QUEIROZ. Adv(s).: DF038079 - Leonardo de Miranda Alves.
R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: (.).
R: MGARZON COMP IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Vistos, Fica a parte autora intimada para o recolhimento das custas iniciais do processo,
o qual deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da distribuição, sob pena de cancelamento desta, nos termos do art. 257 do CPC.
Registro que para o cancelamento da distribuição pelo motivo supra é desnecessária a prévia intimação da parte, conforme já entendido no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "Para a extinção dos embargos à execução por
ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da
causa." (REsp 264.895/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 07/12/2000, DJ 25/06/2001, p. 187). "O art. 257 do CPC diz que prazo de 30(trinta) dias para o pagamento das custas inicie-se da
entrada da peça no cartório, assim, tendo o termo inicial para contagem deste prazo é da distribuição da reconvenção e não da intimação da
parte para recolher tais custas. O prazo previsto no art. 257 do CPC tem cunho peremptório, nele estando definido o prazo para realização do
ato, prevendo, ainda, uma pena diante de seu descumprimento, qual seja, o cancelamento da distribuição. Considerando que o reconvinte não
atendeu o prazo legal de 30(trinta) dias previsto no art. 257 do CPC para o recolhimento das custas, e que este prazo é de natureza peremptória, a
reconvenção deve ser declarada deserta." (Acórdão n.766136, 20130020293529AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 07/03/2014. Pág.: 98). Findo o prazo do art. 257 do CPC e não tendo ocorrido o
recolhimento, façam os autos conclusos. Taguatinga - DF, terça-feira, 24/03/2015 às 16h14. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2015.07.1.008793-0 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: SEVERINA DANTAS DE ARAUJO. Adv(s).: DF038626 Carlos Randolfo Pinto Souza. R: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA EVANGELISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, Concedo gratuidade
de Justiça à parte autora. Anote-se esta, bem como a tramitação prioritária do feito, por ser a requerente pessoa idosa. Trata-se de ação de
despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos da locação, com pedido de antecipação de tutela para que seja determinada a desocupação imediata
do imóvel, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o contrato de locação
é verbal, como afirmado na petição inicial. O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, que trata do deferimento de liminar para a desocupação
do imóvel, exige contrato escrito, já que se refere à falta de contratação expressa de uma das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei, as
quais só podem ser contratadas por escrito. Além disso, para conceder a liminar é necessário que se fixe, com segurança, a caução e o valor
a ser depositado para efeito da purga da mora, e a falta de contrato escrito impede a verificação correta de tais valores. No entanto, tais fatos
não impedem que seja formulado pedido de antecipação de tutela para outras hipóteses não englobadas pelos dispositivos retromencionados.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO
POR DENÚNCIA VAZIA. NÃO CABIMENTO DA LIMINAR PREVISTA NO ART. 59 DA LEI DO INQUILINATO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. 1. O ART. 59 DA LEI 8245/91, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE LIMINAR NAS HIPÓTESES
MENCIONADAS EM SEU § 1º, NÃO SE APLICA À AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. 2. ADMITE-SE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
(CPC 273) NAS AÇÕES DE DESPEJO, DESDE QUE HAJA PROVA INEQUÍVOCA, VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR E
REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. 3. DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU PARA REVOGAR A DECISÃO QUE
ANTECIPOU A TUTELA, EM RAZÃO DA IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO." (AGI 2010.00.2.011032-8, 2ª Turma Cível, Rel. Desemb.
SÉRGIO ROCHA, DJ-e de 19.11.2010, p. 64) Assim, passo à análise dos requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela. De acordo com o artigo 273 do CPC, a antecipação da tutela pressupõe a existência de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações
do autor, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, entendo que a verificação da verossimilhança
das alegações depende da oitiva da parte contrária, que poderá, eventualmente, produzir prova que afaste a alegação de inadimplemento. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo do reexame do pedido após a apresentação da defesa, caso
haja a parte autora reitere expressamente o pedido. Cite-se a parte ré para responder ou purgar a mora, independentemente de cálculos. Na
hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% (dez por cento) do valor do débito (Lei nº 8.245/91, 62, II, alínea "d").
Notifiquem-se eventuais sublocatários, em cumprimento ao disposto no art. 59, §2º da Lei de Locações. Taguatinga - DF, terça-feira, 24/03/2015
às 16h36. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.008302-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: GRACIELA ALMEIDA CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, Cuida-se de repetição de demanda extinta sem
1401

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre