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TJDFT - Edição nº 34/2015 - Página 1283

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TJDFT 23/02/2015 -Pág. 1283 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/02/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 34/2015

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

que se declara Servidor Público, para análise do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido. Caso o autor não queira apresentar
a comprovação acima solicitada, fica desde já intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais, devendo antes, retificar o valor da causa,
nos moldes do art. 259, inc. V do CPC. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira,
09/02/2015 às 14h58. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2008.07.1.001962-3 - Ordinaria - A: RUBENS WERMEM DORNELLAS DE FREITAS. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto. R:
POINT MULTIMARCAS. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar. R: SUPREMA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011466 - Alessandro Marcone
Ferraz Mattos. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO E FINANCIMENTO. Adv(s).: DF038708 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa. Conforme
sentença de fls. 364/373, as rés foram condenadas solidariamente ao pagamento da indenização por danos morais, isto significa que ambos
os réus são responsáveis pela totalidade da dívida perante o credor, devendo resolverem-se questões de distribuição dos custos entre si,
posteriormente. Portanto, INDEFIRO o pedido de fls. 561. Recolham-se as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos
do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral de Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Somente após o recolhimento das custas, anotese que se trata de fase de cumprimento de sentença em detrimento de ambos os réus, eis que a totalidade condenação não foi cumprida pelo
devedor no prazo que a lei lhe assiste, bem como, intime-se o réu, na pessoa do seu advogado por meio de publicação no DJe, para pagamento
da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1032436/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor
da execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1051596/RS, REsp 1074992/SP e AgRg no REsp 1036528/RJ). Intimemse. Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 16h51. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.07.1.028760-7 - Declaratoria - A: EDUARDO ARRUDA VANAZZI. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes, DF039188
- Maira Leao Balduino. R: EDSON WESTIN PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Procedam-se as alterações nos cadastros processuais
referente ao patrono da parte autora, consoante requerido na petição retro. Indefiro a citação por edital, considerando não terem sido esgotados
os meios de localização da parte ré. Proceda-se a consulta do endereço atualizado do réu por intermédio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD e SIEL, sendo que, no caso deste último, deverá ser informada a data de nascimento e nome da genitora ou título de eleitor da parte a
fim de que possa ser realizada a pesquisa. Efetuada a consulta, será diligenciado nos endereços encontrados e, caso não seja localizada a parte
ré, a parte autora deverá, então, requerer a citação editalícia ou informar o local para citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
do feito. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 12h53. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito .
Nº 2011.07.1.038162-2 - Monitoria - A: PREPEDINO LUCAS DA SILVA ME. Adv(s).: DF033239 - Marcia Rodrigues Boaventura Silva,
DF034660 - Bruno Rodrigues da Silva. R: OTAVIO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de citação por edital, com
prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 231 e 232 do CPC, tendo em vista que o requerente diligenciou no sentido de localizar o paradeiro da
requerida, restando frustradas todas as tentativas. Expeçam-se as diligências necessárias. No mais, intime-se a parte exeqüente para juntar aos
autos a planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada no prazo de 5 dias.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 16h21. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.028691-4 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: WALTER FERRAZ
JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OLANIR JORGE XAVIER. Adv(s).: (.). R: ANDREA MIDORI NISIGUCHI XAVIER. Adv(s).: (.). Indefiro
a citação por edital, considerando não terem sido esgotados os meios de localização do paradeiro do réu. Proceda-se a consulta do endereço
atualizado da parte ré por intermédio dos Sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL, sendo que, no caso deste último, deverá ser informada a data
de nascimento e nome da genitora ou título de eleitor da parte a fim de que possa ser realizada a pesquisa. Efetuada a consulta, será diligenciado
nos endereços encontrados e, caso não seja localizada a parte ré, a parte autora deverá requerer a citação editalícia ou informar o local para
citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 14h04. SANDRA CRISTINA
CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.034800-7 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra.
R: MARTA FERNANDA DE OLIVEIRA DANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIAGO DANTAS SILVA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de citação
por edital, com prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 231 e 232 do CPC, tendo em vista que o requerente diligenciou no sentido de localizar o
paradeiro da requerida, restando frustradas todas as tentativas. Designe-se data para realização da audiência e, após, expeçam-se as diligências
necessárias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 12h47. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.034910-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R:
JEAN CLAYTON NOVAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Adote a Secretaria a rotina disponível no Sistema RENAJUD, a fim de verificar a
existência de registro de veículos em nome da executada. Em caso positivo, proceda-se o bloqueio administrativo. Após, expeça-se Mandado de
Penhora e Avaliação do referido bem, para ser cumprido no endereço constante do Sistema RENAJUD, caso os constantes nos autos estejam
desatualizados. No mais, promova-se a consulta junto ao Sistema INFOJUD, a fim de obter as três últimas declarações de imposto de renda da
parte executada. Após, intime-se a parte requerida/executada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 14h11. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.036608-3 - Monitoria - A: ALCANCE MAIS - ECC-DF EMP. ADM CONV.COBR. LTDA-ME. Adv(s).: DF028701 - Jose Geraldo
da Costa. R: RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para esclarecer o motivo da inclusão
do valor de processamento bancário, número de processamentos e custo de processamento na tabela à fl. 31. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento (CPC, art. 284). Int. Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 14h57. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2007.07.1.027105-3 - Cumprimento de Sentenca - A: WILLER TOMAZ DE SOUZA. Adv(s).: DF032023 - Willer Tomaz de Souza.
R: FAMA CARIBS PUBLICIDADE E LOCACAO DE PAINEIS LTDA. Adv(s).: DF018414 - Marcos Dutra Vargas, GO015922 - Wanderson Ferreira
de Medeiros. Adote a Secretaria a rotina disponível no Sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de registro de veículos em nome da
executada. Em caso positivo, proceda-se a restrição de transferência. Após, desentranhe-se o Mandado de Penhora e Avaliação do referido bem,
para ser cumprido no endereço constante do Sistema RENAJUD, caso os constantes nos autos estejam desatualizados. Cumpra-se. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 13h36. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2012.07.1.010812-8 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA DAS AGUAS. Adv(s).: DF012701 - Clovis
Polo Martinez, DF033828 - Clarissa Teixeira Gorga Tedeschi. R: FABIO OLIVIERA FABBRI. Adv(s).: DF036524 - Deborah Pereira de Assis, Nao
Consta Advogado. Expeça-se alvará da quantia depositada voluntariamente pelo requerido à fl. 113. Não há que se falar em reconsideração
da sentença, pois não existe este meio processual, caso discordasse do conteúdo da sentença, deveria ter apresentado Recurso de Apelação,
como não o fez, houve o trânsito em julgado, consoante certidão de fl. 120. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se
o réu, na pessoa do seu advogado por meio de publicação no DJe, para pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1032436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/08/2011, DJe 15/08/2011). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no Ag 1051596/RS, REsp 1074992/SP e AgRg no REsp 1036528/RJ). Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 16h24.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
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