TJDFT 26/01/2015 -Pág. 1296 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
Nº 2014.01.1.167675-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO GOMES DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: MA09487A - Luiz Valdemiro
Soares Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE SILVA DOS SANTOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: ELIZEU
CORREA MARCOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: ANTONIO BATISTA DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: ANTONIO DE PADUA CASTELO
BRANCO FURTADO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: MARIA IRACEMA NEIVA DO REGO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: AGRIPINO COSTA ROSA
(ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO MATIAS (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JACINTO RIBEIRO DE ABREU (ESPOLIO DE). Adv(s).:
(.). A: RAIMUNDO ALVES AGUIAR (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JOAO BARBOSA DE FONTES SOBRINHO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A:
GESSY LIMA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO CARLOS PEREIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: MANOEL RODRIGUES DE
SA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: PEDRO GUIMARAES (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: ANTONIO RAMALHO DE CARVALHO (ESPOLIO DE).
Adv(s).: (.). A: JOSE RIBAMAR NOGUEIRA COELHO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: GUIDO FERREIRA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A:
VICENTE DE PAULO RIBEIRO BARROS (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). Posto isso, com fundamento no artigo 295, inciso I, do Código de Processo
Civil, indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do artigo 267, I, do CPC. Custas finais, se houver, pelas
Partes Autoras (art. 26, "caput", do CPC). Sem honorários eis que não houve citação. Transitada em julgado, recolhidas as custas processuais
finais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se. Findo o prazo recursal, fica autorizado o desentranhamento dos documentos que acompanharam
a inicial, mediante requerimento e traslado a cargo das Partes Requerentes, salvo o instrumento de mandato. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/01/2015 às 16h47. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DESCISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.095326-7 - Procedimento Ordinario - A: JOSE DE ARIMATEA DA CRUZ SANTANA. Adv(s).: DF020116 - Renato Andrade
de Souza. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF02186E - Osmar Mendes Paixao Cortes, Nao Consta Advogado. A parte autora é beneficiária
de gratuidade de Justiça. Em face da inércia do Réu, comunique-se à Distribuição, informando-a de que estes autos estão em fase de cumprimento
de sentença. Feito, promova-se a penhora de valores, por meio do sistema BACENJUD, até o montante do débito R$ 5.376,42 (R$ 4.442,50, fls.
109, + multa do art. 475-J do CPC e novos honorários pela fase de cumprimento, fls. 112). Não restando totalmente frutífero o bloqueio por meio
do Bacenjud, expeça-se mandado de penhora de bens. Em havendo recusa da parte devedora em ficar como fiel depositária dos bens, deverá o
Sr. Oficial de Justiça removê-los ao Depósito Público. Por fim, fica desde já autorizado o cumprimento da diligência em horário especial e deferidas
as ordens de arrombamento e reforço policial, acaso necessárias. Intime-se a parte devedora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se
constituído, da penhora e avaliação efetuadas, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de Impugnação. Cumpra-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 22/01/2015 às 16h50 . Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.167113-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCIENE FRANCISCA DE FREITAS. Adv(s).: DF006603 - Amario Cassimiro
da Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Abra-se novo volume a partir de fl. 201. Manifeste-se a parte
autora sobre a impugnação. Brasília - DF, quinta-feira, 22/01/2015 às 16h55. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.115226-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
SP069807 - Antonio Cezar Ribeiro. R: DANIELA GOMES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se mandado de busca e
apreensão a ser cumprido no endereço de fl. 60. Autorizo desde já o cumprimento em horário especial e uso de força policial e arrombamento
se necessários. Fica o Oficial de Justiça autorizado a entrar em contato com o autor para melhor cumprir a diligência nos telefones constante à
fl. 61. Brasília - DF, quinta-feira, 22/01/2015 às 16h55. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.169337-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO GASPAR DE FREITAS (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF039930 - Evandro
José Lago. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, extingo o processo sem apreciação do mérito, em
conformidade com o disposto no art. 267, IV, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários, eis que não houve citação Transitada em julgado,
recolhidas as custas processuais finais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se. Findo o prazo recursal, fica autorizado o desentranhamento dos
documentos que acompanharam a inicial, mediante requerimento e traslado a cargo da Parte Requerente, salvo o instrumento de mandato.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/01/2015 às 16h57. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.166343-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ABILIO ALVES DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: CE014458 - Luiz Valdemiro
Soares Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO BARBOSA PINHEIRO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A:
ANTONIO BORGES DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: ANTONIO JOSE DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: ANTONIO LOURENCO
LIMA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: GAUDENCIO LEITE DE ARAUJO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: GONCALA GOMES DE OLIVEIRA
(ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: HELENO EVANGELISTA DE OLIVEIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: ISABEL MARIA DOS SANTOS (ESPOLIO
DE). Adv(s).: (.). A: JOSE RIBEIRO DE ARAUJO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JOSE SILVA LIMA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: MARIA
BRASIL CANTANHEDE (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: MARIA DO SOCORRO LIMA AGUIAR (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: OCIDENE GOMES
DA COSTA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: PEDRO ALVES DE ALMEIDA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: ROBERTO ALMEIDA CORREA DOS
SANTOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: SABINO PEDRO DOS SANTOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: TEODORO EUGENIO DE SOUSA
(ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). Posto isso, com fundamento no artigo 295, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Em
consequência, julgo extinto o processo, na forma do artigo 267, I, do CPC. Custas finais, se houver, pelas Partes Autoras (art. 26, "caput", do
CPC). Sem honorários eis que não houve citação. Transitada em julgado, recolhidas as custas processuais finais, se houver, dê-se baixa e
arquivem-se. Findo o prazo recursal, fica autorizado o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, mediante requerimento
e traslado a cargo das Partes Requerentes, salvo o instrumento de mandato. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 22/01/2015 às 16h58. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
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