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TJDFT - Edição nº 237/2014 - Página 614

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TJDFT 19/12/2014 -Pág. 614 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/12/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 237/2014

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

é o caso de reembolso do seguro do veículo do autor, vez que o pagamento do prêmio, por si só, não é obrigação passível de transferência. Em
face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés, sem prejuízo do contrato de seguro entre estas vigente,
à obrigação de providenciarem o conserto integral do veículo do autor, nas partes traseira e dianteira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ainda, condeno as rés a pagarem ao autor o dano
moral de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido em consonância com o Enunciado da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora a
partir desta data, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Deixo de condenar as vencidas
ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse, ficando as rés cientes de que deverão promover o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado desta,
sob pena da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação e ocorrendo pedido, adotarse-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art.
51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade das devedoras. Após o trânsito
em julgado, intimem-se as rés para o cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410, do STJ). Observado o procedimento legal, arquivemse. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2014.
Nº 0701200-93.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONARDO HENRIQUE CAMPOS GOUVEIA
PINTO. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I. Adv(s).:
SP166349 - GIZA HELENA COELHO. Número do processo: 0701200-93.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE CAMPOS GOUVEIA PINTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO.
Não obstante a natureza consumerista da relação contratual, para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do
disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da
hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie. Portanto, ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe
ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito. Efetivamente, o documento inserido demonstrou a legitimidade da inscrição do nome do autor
em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito (Doc. E. N. 11718), pois diverso do alegado, a dívida vencida em 04/08/2010 não está
prescrita (art. 206, § 5.º, I, do Código Civil). Demais, a ré comprovou a titularidade do crédito que ensejou o registro restritivo do nome do autor,
por força da cessão de direitos. Nesse viés, forçoso concluir que não é indevida a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes
de órgãos de proteção ao crédito, falecendo de fundamento jurídico os pedidos formulados na inicial, ante o esvaziamento do direito reclamado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC,
deixando de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2014.
Nº 0702948-63.2014.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: MARCIO DA FONSECA LEAL. Adv(s).: DF38202 - HUGO MOREIRA BRITO. R: TAM
LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0702948-63.2014.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241)
REQUERENTE: MARCIO DA FONSECA LEAL REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. A pretensão inicial é a reparação de danos materiais e morais advindos de suposto defeito do
serviço de transporte aéreo contratado, ocasionando a chegada do autor ao destino final várias horas após a previsão inicial. Não obstante a
natureza consumerista da relação contratual, para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência
da contratante, o que não ocorreu na espécie. Efetivamente, o autor informou que se apresentou à empresa de aviação, para a realização
de check-in de vôo doméstico (Brasília/São Paulo), 32 minutos antes do horário previsto para a partida da aeronave, razão pela qual foi
realocado em outro vôo. Sobre o tema, a ANAC ? Agencia Nacional de Aviação, no ?Guia do Passageiro?(http://www2.anac.gov.br/dicasanac/
pdf/novo/anac_guia_do_passageiro.pdf), emitiu orientação aos passageiros no sentido de que a apresentação para o check-in seja feita no
horário indicado pela empresa responsável. Ainda, segundo o ?Contrato de Transporte Aéreo? (http://www.tam.com.br/b2c/vgn/v/index.jsp?
vgnextoid=61fcaef2eba73210VgnVCM1000000b61990aRCRD), que regulamenta o transporte aéreo de passageiros prestado pela TAM LINHAS
AÉREAS S.A., tratando-se de vôos domésticos, o passageiro deve se apresentar ao check- in com antecedência mínima de 01 (uma) hora do
horário previsto para a partida da aeronave e, caso não o faça, o bilhete é perdido ou remarcado para outra data, de acordo com regras aplicadas
na tarifa. Portanto, ao se apresentar à empresa aérea contratada, com menos de uma hora de antecedência da partida da aeronave, o autor
descumpriu as regras estabelecidas, dando margem às conseqüências legais pela inobservância do horário previsto. Por outro lado, em relação
ao atraso do novo vôo contratado, nenhuma prova foi produzida para a demonstração efetiva do defeito do serviço do serviço aéreo prestado. Ao
contrário, o autor não especificou o bilhete aéreo originariamente adquirido, tampouco a compra de novo bilhete e/ou apresentou comprovante
de embarque nesse vôo, deixando de demonstrar fato constitutivo do direito reclamado, em desobediência ao disposto no art. 333, I, do CPC.
Assim, em face do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269,
I, do CPC, deixando de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se. BRASÍLIA (DF), 17 de dezembro de 2014.
Nº 0702948-63.2014.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: MARCIO DA FONSECA LEAL. Adv(s).: DF38202 - HUGO MOREIRA BRITO. R: TAM
LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0702948-63.2014.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241)
REQUERENTE: MARCIO DA FONSECA LEAL REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. A pretensão inicial é a reparação de danos materiais e morais advindos de suposto defeito do
serviço de transporte aéreo contratado, ocasionando a chegada do autor ao destino final várias horas após a previsão inicial. Não obstante a
natureza consumerista da relação contratual, para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência
da contratante, o que não ocorreu na espécie. Efetivamente, o autor informou que se apresentou à empresa de aviação, para a realização
de check-in de vôo doméstico (Brasília/São Paulo), 32 minutos antes do horário previsto para a partida da aeronave, razão pela qual foi
realocado em outro vôo. Sobre o tema, a ANAC ? Agencia Nacional de Aviação, no ?Guia do Passageiro?(http://www2.anac.gov.br/dicasanac/
pdf/novo/anac_guia_do_passageiro.pdf), emitiu orientação aos passageiros no sentido de que a apresentação para o check-in seja feita no
horário indicado pela empresa responsável. Ainda, segundo o ?Contrato de Transporte Aéreo? (http://www.tam.com.br/b2c/vgn/v/index.jsp?
vgnextoid=61fcaef2eba73210VgnVCM1000000b61990aRCRD), que regulamenta o transporte aéreo de passageiros prestado pela TAM LINHAS
AÉREAS S.A., tratando-se de vôos domésticos, o passageiro deve se apresentar ao check- in com antecedência mínima de 01 (uma) hora do
horário previsto para a partida da aeronave e, caso não o faça, o bilhete é perdido ou remarcado para outra data, de acordo com regras aplicadas
na tarifa. Portanto, ao se apresentar à empresa aérea contratada, com menos de uma hora de antecedência da partida da aeronave, o autor
descumpriu as regras estabelecidas, dando margem às conseqüências legais pela inobservância do horário previsto. Por outro lado, em relação
ao atraso do novo vôo contratado, nenhuma prova foi produzida para a demonstração efetiva do defeito do serviço do serviço aéreo prestado. Ao
contrário, o autor não especificou o bilhete aéreo originariamente adquirido, tampouco a compra de novo bilhete e/ou apresentou comprovante
de embarque nesse vôo, deixando de demonstrar fato constitutivo do direito reclamado, em desobediência ao disposto no art. 333, I, do CPC.
Assim, em face do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269,
I, do CPC, deixando de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se. BRASÍLIA (DF), 17 de dezembro de 2014.
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