TJDFT 04/11/2014 -Pág. 739 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 205/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de novembro de 2014
Vara de Execuções Penais do DF
EXPEDIENTE DO DIA 4 de Novembro de 2014
Juiz Titular: Leila Cury
Juiz de Direito Substituto: Bruno Aielo Macacari
Juiz de Direito Substituto: Debora Valle De Brito
Diretor de Secretaria: Tatiana De Souza Guedes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
N° 00632001320138070015 - Execução Provisória - R: DOUGLAS DIAS FERREIRA. Adv(s).: DF25047 - ALLENILSON DE MIRANDA
PEREIRA. Outros - Certifico e dou fé que, em atenção à determinação da MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais - VEP, Dra. Leila
Cury, foi designada a audiência para o sentenciado DOUGLAS DIAS FERREIRA , filho de Demerval Dias Ferreira e Lelita Dias Pereira , para
o dia 04/11/2014 , às 14h00 (quatorze horas), na sala 306 da VEP.
EXPEDIENTE DO DIA 4 de Novembro de 2014
Juiz Titular: Leila Cury
Juiz de Direito Substituto: Bruno Aielo Macacari
Juiz de Direito Substituto: Debora Valle De Brito
Diretor de Secretaria: Tatiana De Souza Guedes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisão
N° 00151482020128070015 - Execução Provisória - R: RONILDO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF23530 - ERNANY BONFIM
FILHO. Decisão - Autos nº 00151482020128070015 (Processo antigo nº 20120110421878) Decisão Trata-se de apreciação visando eventual
concessão de benefício ao sentenciado RONILDO DOS SANTOS PEREIRA, condenado à pena de 15 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão,
conforme conta de liquidação acostada nos autos. Requereu autorização para saída especial, no período compreendido entre 24/12/2014 a
28/12/2014, com o intuito de se casar com NAYANE APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS (fls.179/180). Além disso, solicitou autorização
para pernoitar nos dias 26/12/2014 e 28/12/2014 com seus familiares, pois em referidas datas deveria retornar ao estabelecimento prisional.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, a exceção da solicitação de pernoite do dia 28/12/2014 (fls.183/184). Relatei. Decido.
Quanto ao pedido formulado, cumpre assinalar que tal benefício não é previsto expressamente na LEP, sendo de praxe a concessão de saídas
temporárias com essa finalidade, conforme dicção do artigo 122, inciso III, da citada Lei, por se tratar de evento que muito pode contribuir
para o retorno do apenado ao convívio social. O apenado encontra-se progredido para o regime semiaberto, com autorização para trabalho
externo (fl.166), e saídas temporárias (fl.167), e apresentou documentação comprovando a realização do casamento, bem como o local onde
será a cerimônia (fls.181 e 182). Ademais, o apenado já está autorizado a se ausentar do estabelecimento prisional do dia 24/12/2014 até o
dia 26/12/2014, por conta das festas natalinas, além de possuir saída temporária agendada para o dia 27/12/2014 até o dia 28/12/2014. Por
conta disso, limita-se o presente pedido a concessão de pernoite com seus familiares nos dias 26/12/2014 e 28/12/2014, quando deveria retornar
ao estabelecimento prisional. Conforme salientei em linhas volvidas, os benefícios externos são destinados a possibilitar o retorno gradativo do
apenado ao convício social, e considerando a intenção do sentenciado de consolidar uma família, fato que contribuirá de forma significativa a seu
processo de ressocialização, tenho pra mim que o pleito entabulado deve ser deferido. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do
documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 310981 - 001.0015.11130010000/2014.0002.217112-37 - 10/10/2014
19:10 - 1 / 2 Assim, com fundamento nos artigos 122 e 123 da LEP, DEFIRO, em caráter cautelar , o pedido de autorização para que o sentenciado
possa pernoitar em sua residência nos dias 26/12/2014 e 28/12/2014, retornando ao estabelecimento prisional no dia 29/12/2014. Comuniquese, com urgência, ao estabelecimento prisional. Dê-se ciência ao Ministério Público. Por fim, deverá o sentenciado juntar aos autos a respectiva
certidão de casamento. Intimem-se. Distrito Federal, 10 de Outubro de 2014. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00689092920138070015 - Execução Provisória - R: DIONES CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: DF26485 - BRUNO MACHADO
KÓS, Adv(s).: DF38096 - MILTON KOS NETO, Adv(s).: DF31535 - RICARDO KOS JUNIOR. Determinação - Autos nº 00689092920138070015
(Processo antigo nº 20130111931515) DECISÃO Autos nº 20130111931515 - Processos Apensos: 00159678320148070015 - Registro Criminal:
2004020431. O (a) sentenciado (a) DIONES CAVALCANTE FERREIRA, filho(a) de Maria Alves Cavalcante Ferreira e Benedito Francisco Ferreira
de Souza, sofreu nova(s) condenação(ões) no curso da execução (conforme IP (s) nº 449/2012 da 19ª DPDF), cujo(s) título(s) condenatório(s)
determinou(m) o regime fechado para a respectiva expiação. Posto isso, DETERMINO a UNIFICAÇÃO dos regimes de cumprimento de pena no
regime FECHADO, e fixo como data efetiva para o cálculo da benesse progressiva o dia 10/07/2013 , o que faço com fundamento no artigo 111
e seu parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, e no artigo 33 do Código Penal. Inclua-se o sentenciado em atividades intramuros mediante
disponibilidade de vagas. Atualize-se a conta de liquidação, inclusive no que tange à data efetiva para o cálculo de novos benefícios. Após, juntese aos autos a certidão relativa às execuções. Remeta-se cópia desta decisão ao estabelecimento prisional P.R.I. Distrito Federal, 2 de Outubro
de 2014. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00743149020068070015 - Execução da Pena - R: THIAGO HENRIQUE DO NASCIMENTO CRUZ. Adv(s).: DF41642 - TARCISIO
GOMES CRUZ. Determinação - Autos nº 00743149020068070015 (Processo antigo nº 20060110743147) DECISÃO A u t o s n . 2 0 0 6 0
1 1 0 7 4 3 1 4 7 - P r o c e s s o s A p e n s o s : 01479401120078070015;00010567120118070015. IPs n. 227/2003 - 13ª Delegacia de
Polícia (Sobradinho);75/2006 - 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II);182/2010 - 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) Registro Criminal:
2006020722 Executado : THIAGO HENRIQUE DO NASCIMENTO CRUZ, filho de Tarcisio Gomes Cruz e Gilca Oliveira do Nascimento. Dê-se
vista às partes. Após, anote-se conclusão. Distrito Federal, 7 de Outubro de 2014. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00602593720068070015 - Execução da Pena - R: FLAVIO MARQUES DE ASSUNCAO. Adv(s).: DF29428 - FREDSON OLIVEIRA
BARROS. Não Concessão - Autos nº 00602593720068070015 (Processo antigo nº 20060110602592) Decisão 00602593720068070015 288/2005 - 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) - Registro Criminal: 2006016687. Executado : FLAVIO MARQUES DE ASSUNCAO,
filho de Alvaro Domingos de Assuncao e Nair Moreira Marques de Assuncao. Trata-se de alteração da proposta particular de emprego aprovada
à fl. 290. sendo que o sentenciado solicita autorização para o exercício de atividades externas à sede da empresa proponente. Dessa forma,
verifica-se que a natureza do trabalho proposto não condiz com as condições necessárias ao restabelecimento do apenado ao convívio social
regular, uma vez que tratam-se de atividades externas, o que dificulta o exercício da fiscalização tanto por parte do empregador, como por parte
do estabelecimento prisional. Pelo exposto, deixo de homologar a alteração da proposta de trabalhdo, eis que não ostenta condições adequadas
de fiscalização e controle por parte da administração penitenciária. Fica, no entanto, mantida a autorização de trabalho externo aprovada às fls.
290/291. Intimem-se. Distrito Federal, 15 de Outubro de 2014. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
Julgamento
739