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TJDFT - Edição nº 168/2014 - Página 798

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TJDFT 11/09/2014 -Pág. 798 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/09/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 168/2014

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de setembro de 2014

que, nesta data, juntei aos autos o(s) mandado(s) de fls. 47/49, não cumprido. Autorizado(a) pela portaria 02/2013, deste Juízo, intimo a parte
autora a manifestar-se sobre o mandado, bem como para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF, sexta-feira, 29/08/2014 às 17h52. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 53523/95 - Execucao de Sentenca - A: JOSE WALTER DE SOUZA FILHO. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. R:
WALDIR JOSE DA MATA. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira, Nao Consta Advogado. Houve bloqueio de ativo financeiro, que ora determino
seja transferido para conta judicial à disposição deste juízo. Posto isso, converto o depósito em penhora, nos termos do artigo 655, inciso I, do
CPC. Intime-se a parte executada da penhora por publicação no DJe ao (à) advogado (a) constituído (a), nos termos do artigo 475-J, § 1º, do
CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 01/09/2014 às 14h14. Arthur Lachter,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.164007-9 - Revisao de Contrato - A: JOAO TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF029636 - Thiago Lemos Mendes da Silva,
DF029638 - Vinicius Maia Rodrigues. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. Defiro o pedido de fls. 182/83. Compulsando os autos, verifica-se que o advogado do autor fez carga dos autos no dia 12/05/14
(fl. 181), só os devolvendo no dia 30/05/14 (fl. 150-v do apenso), impedindo a parte ré de se manifestar acerca do recurso de apelação interposto
às fls. 148/177, assim, devolvo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu, para que se manifeste em contrarrazões, contados a partir da publicação desta
decisão. Brasília - DF, sexta-feira, 29/08/2014 às 19h41. Arthur Lachter,Juiz de Direito Substituto / .
Nº 2014.01.1.127991-4 - Procedimento Ordinario - A: CREMILDA DA SILVA BORGES. Adv(s).: GO038597 - Thiago Silva Medeiros. R:
VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A presente demanda versa sobre atraso em contrato de
construção celebrado entre as partes, sendo que a autora pretende a declaração de abusividade de cláusula contratual, bem como indenização
por danos materiais e morais decorrentes do atraso da obra. No pedido IV (fl. 25), a autora pleiteia o pagamento de indenização por lucros
cessantes. Ocorre que mencionou de forma numérica o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mas por extenso mencionou o montante de R$
2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Logo, a parte autora deve esclarecer quanto pretende. Ademais, a autora não juntou aos autos nenhuma
prova que pudesse justificar a referida indenização por lucros cessantes em qualquer dos valores, apesar de mencionar que seria devido pela
impossibilidade de locar o imóvel. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a autora atenda à determinação de emenda, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Brasília - DF, sexta-feira, 29/08/2014 às 18h27. Arthur Lachter,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.129542-3 - Procedimento Ordinario - A: ADELIO CUNHA CHIBISNKI. Adv(s).: DF032653 - Rodrigo Rodrigues Alves de
Oliveira. R: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LORAINE CAVALHEIROS CHABINSKI. Adv(s).: (.).
A parte autora formulou pedido de repetição de indébito com base na possível nulidade da cláusula 4.1 do contrato de promessa de compra e
venda celebrado com a requerida, porém não formulou pedido para que seja declarada a nulidade dessa cláusula. Emende-se a petição inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 01/09/2014 às 14h18. Arthur Lachter,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.129842-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO SAINT REGIS SPECIAL RESIDENCE. Adv(s).: DF009640 Antonia Alice de Campos. R: CESAR FERNANDO DE OLIVEIRA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JAKELINE CANDIDO VALENTE
MOURA. Adv(s).: (.). A parte atuora juntou aos autos ata da assembléia condominial que aprovou o aumento de 8% na cobrança de cotas
condominiais em vigor até então, porém não trouxe a ata da assembléia anterior que estipulou o referido valor, logo deve emendar a inicial para
juntá-la a fim de que possa demonstrar o valor exato da cobrança objeto dos autos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o autor emendar a
petição inicial, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 01/09/2014 às 13h42. Arthur Lachter,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.131419-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIA SEGOBIA SAMARCO. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos
Durães. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARILOURDES SOLINO LEVELIN. Adv(s).: (.). A Lei 1.060/50 deve ser
interpretada à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior e hierarquicamente superior, que determinada
a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Apesar de entendimento jurisprudencial diverso, a mera declaração da parte interessada não
lhe alcança a condição de beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, intime-se a parte autora para comprovar suas despesas e receitas, para
que se possa analisar o pedido de gratuidade de justiça ou efetuar o pagamento das custas processuais. A emenda da petição inicial deve ser feita
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 01/09/2014 às 14h33. Arthur Lachter,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2003.01.1.029264-9 - Execucao - A: CORONARIO TURISMO LTDA. Adv(s).: DF007681 - Manoel Lima Barbosa, DF015092 - Marilia
Gabriela Pinto Lima Barbosa. R: EROBERTA EMERENCIANO BERRONDO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do pedido de fls.
125, desconstituo a penhora de fls. 114. Houve bloqueio de ativo financeiro, que ora determino seja transferido para conta judicial à disposição
deste juízo. Posto isso, converto o depósito em penhora, nos termos do artigo 655, inciso I, do CPC. Intime-se a parte executada da penhora
por publicação no DJe ao (à) advogado (a) constituído (a), nos termos do artigo 475-J, § 1º, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 29/08/2014 às
18h25. Arthur Lachter,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.161135-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONSUELO DUTRA CABRAL VELHO. Adv(s).: DF023979 - Wendel Alves
Jales. R: BANCO SCHAHIN SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Houve bloqueio de ativo financeiro, que ora determino seja transferido para
conta judicial à disposição deste juízo. Posto isso, converto o depósito em penhora, nos termos do artigo 655, inciso I, do CPC. Intime-se a
parte executada da penhora por publicação no DJe ao (à) advogado (a) constituído (a), nos termos do artigo 475-J, § 1º, do CPC, inclusive para,
querendo, oferecer impugnação acerca do cumprimento de sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 01/09/2014 às 14h18. Arthur Lachter,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.165083-4 - Protesto - A: RICARDO CRUVINEL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF028402 - Brenda Resende Alves. R: FUNDACAO
DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF0750A - Luiz Antonio Muniz Machado.
Considerando que a notificada juntou procuração nos autos retirando-os mediante carga, conforme se infere às fls.194/228 e fl.229, tenho-na
por intimada do presente protesto. Já tendo transcorrido 48h (quarenta e oito horas) e as custas já foram recolhidas (fl.189), entreguem-se os
autos à notificante, independentemente de traslado. Int. Preclusa esta, cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 01/09/2014 às 15h38. Arthur
Lachter,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.130841-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUDOESTE GARDEN. Adv(s).: DF036418 Sonia Karolina Cordeiro Rosa da Silva. R: MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Houve bloqueio de ativo financeiro,
que ora determino seja transferido para conta judicial à disposição deste juízo. Posto isso, converto o depósito em penhora, nos termos do
artigo 655, inciso I, do CPC. Em face da revelia, o prazo para impugnar o cumprimento de sentença correrá em cartório, independentemente de
intimação, consoante o art. 322 do CPC. Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 01/09/2014 às 14h54. Arthur Lachter,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.129692-4 - Procedimento Sumario - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF042839 - André Nieto
Moya. R: MARCELO RIBEIRO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte demandante para que formule pedido certo e
determinado, a teor do que determina o art. 286 do Código de Processo Civil, indicando o valor exato da dívida que pretende cobrar, apresentado
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