TJDFT 22/08/2014 -Pág. 460 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 154/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de agosto de 2014
4ª Vara de Entorpecentes do DF
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2014
Juiz de Direito: Aimar Neres de Matos
Diretor de Secretaria: Jose Antonio do Nascimento Neto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
INTIMAÇÃO
Nº 2014.01.1.070095-5 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - R: PABLO HENRIQUE DIAS DA SILVEIRA. Adv(s).: DF021246
- IRAPUAN LEITE SALES. INTIMAÇÃO - Fica a defesa técnica intimada a apresentar Alegações Finais no prazo de cinco dias.
Nº 2014.01.1.095287-5 - Inquerito Policial - R: SEBASTIAO ALVES BARAUNA. Adv(s).: DF029297 - MANOEL GALVAO DE MELO.
INTIMAÇÃO - Fica a defesa técnica intimada a apresentar Defesa Prévia, por escrito, no prazo de dez dias.
DECISAO
Nº 2013.01.1.092030-5 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - R: I.D.O.M.e.o.. Adv(s).: DF038130 - MARCOS PAULO
GONCALVES DE CARVALHO. R: WANDRE MOURA AZEVEDO. Adv(s).: DF011135 - LUIZ FERNANDO ALVES DE LIMA, DF041670 - Carlos
Roberto Neves de Carvalho. DECISÃO - "Não conheço do recurso interposto pela defesa do sentenciado IAGO DE OLIVEIRA MENDES (fls.
168). Isso porque o sentenciado, quando intimado, em 03/04/2014, disse que ainda não sabia se iria apelar da sentença penal meritória (vide fls.
272). A defesa, por seu turno, tomou ciência da sentença proferida nos autos, em 22/04/2014 (terça-feira), conforme se verifica à fl. 280-v. Assim,
o prazo para a interposição do recurso de apelação, por parte da defesa, começou a fluir no dia seguinte, qual seja, 23/04/2014 (quarta-feira),
terminando em 27/04/2014 (domingo), e, considerando-se o primeiro dia útil seguinte, o prazo em questão findou-se em 28/04/2014. Entretanto,
a apelação somente foi interposta em 29/04/2014, às 18:18 (vide comprovante de recebimento de petição de fl. 281), quando já escoado o prazo
recursal, razão por que reputo intempestiva a presente apelação, não merecendo, portanto, conhecimento. Ante o exposto, torno sem efeito a
decisão de fl. 286, somente no que se refere ao recebimento do pedido de apelação formulado pela defesa do sentenciado IGOR. Da mesma
forma, não conheço do recurso interposto pelo sentenciado WANDRÉ MOURA AZEVEDO (fl. 312), posto que também intempestivo. Com efeito,
o sentenciado WANDRÉ foi intimado pessoalmente da sentença, em 26/03/2014 (fl. 279), e, naquela oportunidade, não manifestou interesse em
recorrer. Somente em 18/07/2014, compareceu à Secretaria deste Juízo, onde informou que desejaria apelar da sentença. A defesa de WANDRÉ,
também devidamente intimada da sentença, em 22/04/2014 (fl. 280-v), não se manifestou nos autos. Intimem-se. Em seguida, considerando que
o Ministério Público já apresentou suas razões recursais e as defesas já ofertaram suas contrarrazões, estando em ordem, subam os autos ao
E. TJDFT, com as nossas homenagens.".
Nº 2014.01.1.120889-9 - Relaxamento de Prisao - A: LUCAS RAFAEL DANTAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF043215 - RODRIGO LIMA
PARAIZO. DECISÃO - "Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DE PRISÃO/LIBERDADE PROVISÓRIA, formulado pela defesa
de LUCAS RAFAEL DANTAS DE OLIVEIRA, preso em flagrante em 25/07/2014, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto
no art. 33, 'caput', c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.[...] Ademais, a defesa não trouxe nenhum elemento novo, que pudesse
infirmar o entendimento anteriormente esposado por este Juízo. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO.".
Nº 2014.01.1.121792-8 - Relaxamento de Prisao - A: MATEUS DE SOUSA DALTRO. Adv(s).: DF041059 - JACY FERREIRA
GUIMARAES. DECISÃO - "[...] Ademais, a defesa não trouxe nenhum elemento novo, que pudesse infirmar o entendimento anteriormente
esposado por este Juízo. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO. Intimem-se." .
Nº 2014.01.1.121798-5 - Relaxamento de Prisao - A: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF041059 - JACY FERREIRA
GUIMARAES. DECISÃO - "[...] Ademais, a defesa não trouxe nenhum elemento novo, que pudesse infirmar o entendimento anteriormente
esposado por este Juízo. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO.".
Nº 2014.01.1.121911-3 - Liberdade Provisoria Com Ou Sem Fianca - A: FLAVIO MAIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032109 - JOSE ADAO
REZENDE , DF032109 - Jose Adao Rezende. DECISÃO - "[...] Ademais, a defesa não trouxe nenhum elemento novo, que pudesse infirmar o
entendimento anteriormente esposado por este Juízo. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO. Intimem-se.".
Nº 2014.01.1.122852-0 - Relaxamento de Prisao - A: MARCELO PEREIRA AMORIM. Adv(s).: DF002336 - DIVALDO THEOPHILO DE
OLIVEIRA NETTO. DECISÃO - "Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DE PRISÃO/LIBERDADE PROVISÓRIA, formulado pela
defesa de MARCELO PEREIRA AMORIM, preso em flagrante em 06/08/2013, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, 'caput', c/c art.
40, V, todos da Lei nº 11.343/2006.[...] Ademais, a defesa não trouxe nenhum elemento novo, que pudesse infirmar o entendimento anteriormente
esposado por este Juízo. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO.".
Nº 2014.01.1.111617-0 - Restituicao de Coisas Apreendidas - A: NAELIA DA SILVA NOBREGA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. DECISÃO - "NAELIA DA SILVA NÓBREGA., devidamente qualificada nos autos, requereu a restituição do veículo VW/
GOL, placa KDL 8323/DF, aduzindo, em resumo, que o veículo foi apreendido por ocasião da prisão em flagrante de DANIEL RODRIGUES
DA SILVA (autos n. 83344-2/14). Alegou que o aludido veículo lhe pertence, tendo sido ela vítima de roubo. Juntou documentos às fls. 04/05 e
12/17. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 18-v). É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão ao
Ministério Público. Inicialmente cumpre citar o que o Código de Processo Penal preceitua em relação à restituição de coisas apreendidas: "Antes
de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." (art. 118 do
CPP). Ressalta, ainda, que: "As coisas a que se refere o artigos 91 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em
julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé." (art. 119 do CPP). O nosso Estatuto Penal preconiza, também,
que as coisas apreendidas devem ser restituídas a quem de direito sempre que não restar dúvidas da propriedade. O art. 91, inciso II, do CP,
resguarda o terceiro de boa fé, em se tratando de perdimento em favor da União de bens que foram apreendidos em prática de fatos delituosos.
No caso em apreço, restou comprovado que o réu não era o proprietário do bem e, ainda, que o mesmo era produto de roubo, conforme se
observa do próprio Auto de Prisão em Flagrante (vide fl. 12). Por sua vez, a requerente fez juntar documentos que comprovam ser proprietária,
consoante se vê de fls. 04. Em análise detida dos autos, tenho que a origem lícita da aquisição está devidamente comprovada, não se podendo
negar à requerente o direito de ter seu bem restituído. Ante o exposto, e presente nos autos o "fumus bonis iuris", determino a restituição do
veículo, objeto do presente pedido. Expeça-se o termo de restituição.".
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.079035-2 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - R: LAERCIO FERREIRA CORREA e outros. Adv(s).: DF040244
- WANDER GUALBERTO FONTENELE. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Vara, Dr. AIMAR NERES
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