TJDFT 19/08/2014 -Pág. 1043 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 151/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de agosto de 2014
DE MACEDO RODRIGUES XAVIER. Adv(s).: (.). A: SUZANA RACHEL DE MACEDO RODRIGUES. Adv(s).: DF036080 - Juliana Rodrigues
Malafaia. A: ANTONIO CARLOS DE MACEDO RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: CLEA DALVA RODRIGUES MALAFAIA. Adv(s).: (.). A: DANIEL
PARANHOS RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: FABIO PARANHOS RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: DIOGO DIAS DA COSTA RODRIGUES. Adv(s).: (.).
A: ANDRE DIAS DA COSTA RODRIGUES. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Diante da certidão de óbito de fl.08, declaro
aberto o inventário, em sobrepartilha dos bens deixados por SANDOVAL RODRIGUES e nomeio inventariante CLEA DE LOURDES ARAÚJO
MACEDO RODRIGUES, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que
deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 1.032). Desta forma, ao inventariante para instruir os autos
com o esboço de partilha, observando-se o exigido pelos artigos 1.023 e 1.025 do CPC, devendo constar a QUALIFICAÇÃO do inventariado,
da meeira e dos herdeiros, bem como todos os bens e valores a inventariar, com quinhões em FRAÇÃO e VALORES DEFINIDOS. Retifiquese a autuação para Sobrepartilha. Oficie-se à Distribuição. I. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 15h20. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza
de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.154157-2 - Inventario - A: LUCILA LIMA DA MOTA RAMALHO. Adv(s).: DF026118 - Flavio Christmann Reis. R: MANOEL
CARLOS RAMALHO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MANOELLA MARIA PEREIRA RAMALHO MARTINS. Adv(s).: DF005460 Vania Marquez Saraiva, DF005627 - Maria Claudia Azevedo de Araujo. Para fins de homologação do acordo, à inventariante para instruir os
autos com a certidão de ônus atualizada o imóvel localizado na SQN 310, bem como com documento que comprove os direitos sobre o imóvel
localizado no condomínio Privê II, Lago Norte e, ainda, com as certidões negativas atualizadas de tributos distritais e federais em relação ao
falecido e de tributos em relação aos imóveis. Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. I. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às
15h50. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Decisao
Nº 2010.01.1.175334-5 - Inventario - A: SUSANNE MARIA KRIECHBAUM. Adv(s).: DF00417A - Gustav Livio Toniatti. R: HANS WERNER
KRIECHBAUM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NATALIA FERNANDES DOS SANTOS KRIECHBAUM. Adv(s).: DF009754 - Andrea Ramos
Denser, DF011764 - Walter Piedade Denser. Indefiro o pedido de venda da casa localizada na QI 23. A regra quanto à partilha dos bens deixados
pelo de cujus, após a abertura da sucessão mortis causa, é que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha e
conseqüente expedição dos formais de partilha. Excepcionalmente, pode ser autorizada alienação de bens no desenrolar do processamento do
inventário, mas desde que comprovado o interesse da massa hereditária para atender a despesas urgentes no curso do processo, assegurando, a
princípio, a indivisibilidade da universalidade patrimonial do espólio, que se caracteriza como um todo unitário até o desfecho do procedimento, que
se ultima através da partilha dos bens que o integram a cada qual dos herdeiros legítimos e testamentários. No caso, embora justificável o pedido
de venda, penso que o melhor para o espólio seja a apresentação imediata de esboço de partilha de acordo com os parâmetros já estabelecidos
por este juízo nas decisões anteriores, e também nesta, para que seja homologado e, tão logo feito o pagamento do ITCD, sejam expedidos
alvarás e formais de partilha. Assim, meeira e herdeira poderão administrar, cada qual, o patrimônio que lhe coube, da forma como melhor lhe
aprouver, sem necessidade de prestação de contas que acaba por retardar mais e mais o desfecho do inventário. Trata-se do inventário dos
bens de HANS WERNER KRIECHBAUM, falecido em 10.09.2010, deixando viúva meeira Susanne Maria Kriechbaum e a filha Natália Fernandes
dos Santos Kriechbaum. Esboço de partilha às fls. 719/722. Por decisão às fls. 824/827 defini os valores dos imóveis: - casa 15, conjunto 07,
SHIQ QL 14 - R$ 2.800.000,00; - casa 13, conjunto 04, SHIS QL 20 - R$ 3.100.000,00; - casa 22, conjunto 02, SHIS QI 23 - R$ 2.500.000,00; casa 12, conjunto 05, SHIS QI 11 - R$ 3.150.000,00; - casa 14, módulo J, Condomínio Vivenda Colorado - R$ 2.100.000,00. O apartamento 401,
lotes 14 e 15 da CSA 01, em Taguatinga (certidão do RGI à fl. 145), trazido à colação pela herdeira Natália tem valor de R$ 170.000,00 (fl. 572).
Diante do valor total do espólio, evidente que a doação realizada em vida pelo inventariado não invadiu a legítima, de modo que não há que se
falar em doação inoficiosa (CC, art. 2.007). Portanto, o imóvel localizado em Taguatinga não deve constar do esboço de partilha, pertencendo à
herdeira Natalia. Deverá ser excluído do rol dos bens do espólio o imóvel na Áustria (fl. 450, item 3). Diante do regime de bens, os dois veículos
deverão ser inventariados, conforme valores da tabela FIPE, tanto a Mercedes quanto a BMW, cabendo à viúva 50% a título de meação e à
herdeira, os outros 50%. A inventariante deverá indicar TODAS AS RECEITAS DO ESPÓLIO e os valores a serem partilhados à meeira e à
herdeira, observando que a metade dos valores dos aluguéis vem sendo depositada em conta judicial pela inventariante e deverá constar da
relação dos bens. Da mesma forma, todos os valores existentes em conta bancária. À Secretaria para certificar nos autos os valores existentes
em contas judiciais. Caso necessário, fica desde já autorizado o envio de ofícios às instituições bancárias para que sejam apresentadas as
informações necessárias à conclusão do inventário. Considerando que as partes nada informaram a respeito do interesse na realização de perícia
e pagamento de honorários para avaliações dos móveis indicados à fl. 309, desnecessárias avaliações. Visando ao prosseguimento do feito, à
inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar plano de partilha na forma técnica (arts. 1.023 e 1.025 do CPC), atentando-se especialmente
para a necessidade de: a) qualificação completa do (a) inventariado(a), meeiro (a), herdeiros e cônjuges (se houver), com indicação do vínculo
de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação completa dos bens, inclusive
com estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem assim referência ao documento que comprove a titularidade; c) indicação das
dívidas, quando houver, esclarecendo como serão quitadas; d) relação de valores levantados no curso do processo (se for o caso); e) proposta de
partilha, atentando-se para os valores das avaliações (por exemplo, vê-se que o patrimônio imobiliário é de R$ 13.650.000,00. Assim, a metade
que cabe à meeira e à herdeira é de R$ 6.825.000,00. Dentro deste valor é possível que sejam incluídas duas casas e valores em espécie até
completar o quinhão de cada herdeira. Sugiro à inventariante que elabore propostas de partilha, que possam ser analisadas pela herdeira Natalia,
tudo com vistas a terminar este processo). A fim de evitar retrocesso na marcha processual, cabe ao (à) inventariante e respectivo patrono(a),
verificar se houve a correta instrução do feito, especialmente com os seguintes documentos: ·certidão negativa dos tributos federais e distritais em
relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao(s) bem (ns) imóvel (eis) inventariado(s) (se for o caso); ·certidão
negativa de ações civis, trabalhistas e federais. ·certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento. ·cópia do
DUT; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação documental da titularidade do bem ou direito
inventariado. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 15h53. Fabriziane Figueiredo Stellet Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.155108-8 - Inventario - A: CLARA REGINA HUGUENIN DE ARAUJO. Adv(s).: DF013694 - Mario Batista. R: LICINIO LUIZ
HUGUENIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS ROBERTO DA SILVA HUGUENIN. Adv(s).: DF013694 - Mario Batista. INTERESSADA:
MARIA AUXILIADORA BRAGA. Adv(s).: DF026834 - Eduardo Jorge Sarmento Mendes. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
funbdamentos. Aguarde-se o julgamento de mérito dos Agravos interpostos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 16h17. Fabriziane
Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
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