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TJDFT - Edição nº 133/2014 - Página 1015

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TJDFT 23/07/2014 -Pág. 1015 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/07/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 133/2014

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de julho de 2014

10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ceilândia - DF, quarta-feira, 16/07/2014 às 18h52. ,Juiz Diego Fernandes Silva Santos,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2014.03.1.017588-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 Flávio Corrêa Tibúrcio. R: JOSEMAR BONINA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ACOLHO A COMPETENCIA DECLINADA. Haja vista
a possibilidade de circulação do título, em sede de ação de execução, a cópia da Cédula de Crédito Bancário é insuficiente para instrução do
feito, sendo necessária a apresentação do documento original. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO ORIGINAL DO TÍTULO. ORDEM DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Impõe-se a extinção de ação de execução quando o credor não atende à determinação de emenda à inicial, editada
com o fito de instruir o processo com o original do respectivo título extrajudicial consistente em cédula de crédito bancário. 2. O descumprimento
da ordem para emendar a peça de ingresso enseja o indeferimento da inicial. 3. Recurso desprovido. (Acórdão n.799487, 20140110032904APC,
Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 03/07/2014. Pág.: 177)(grifei) Em tempo,
deve o exequente retificar o valor da causa nos termos do art. 259, inciso V do CPC, recolhendo as custas remanescentes se for o caso. Prazo:
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ceilândia - DF, quarta-feira, 16/07/2014 às 18h52. ,Juiz Diego Fernandes Silva Santos,Juiz de
Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 2012.03.1.032376-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO CITIBANK SA. Adv(s).: MG108354 - Daniela Marques Batista
Santos, RJ106790 - Vinicius Barros Rezende. R: MARIZE DOS SANTOS VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei, nesta data,
o mandado retro, sem o devido cumprimento. De ordem do MM Juiz, fica o autor intimado, pela derradeira vez, a trazer aos autos endereço
atualizado do réu para o devido cumprimento da liminar ( prazo 05 dias). Após sem manifestação e tendo em vista que não houve cumprimento
da liminar, façam-se os autos conclusos. Ceilândia - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 09h44. .
Nº 2011.03.1.032104-8 - Indenizacao - A: SINESIO EPAMINONDAS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LR
VEICULOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENELITON RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei, nesta data, o mandado
retro, sem o devido cumprimento. De ordem do MM Juiz, fica o autor intimado, pela derradeira vez, a trazer aos autos endereço atualizado do réu
para o devido cumprimento da liminar ( prazo 05 dias). Após sem manifestação e tendo em vista que não houve cumprimento da liminar, façamse os autos conclusos. Ceilândia - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 09h44. .
Nº 2013.03.1.025731-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: GILMAR
DA CRUZ OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei, nesta data, o mandado retro, sem o devido cumprimento. De ordem
do MM Juiz, fica o autor intimado, pela derradeira vez, a trazer aos autos endereço atualizado do réu para o devido cumprimento da liminar
( prazo 05 dias). Após sem manifestação e tendo em vista que não houve cumprimento da liminar, façam-se os autos conclusos. Ceilândia DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 11h25. .
Nº 2013.03.1.027268-8 - Monitoria - A: JORGE MARQUES BEZERRA DE MENEZES. Adv(s).: DF001575A - Lourival Soares de Lacerda.
R: GLEYCE ALVES PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei, nesta data, o mandado retro, sem o devido cumprimento.
De ordem do MM Juiz, fica o autor intimado, pela derradeira vez, a trazer aos autos endereço atualizado do réu para o devido cumprimento da
liminar ( prazo 05 dias). Após sem manifestação e tendo em vista que não houve cumprimento da liminar, façam-se os autos conclusos. Ceilândia
- DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 11h25. .
Nº 2013.03.1.027999-6 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: SILVANA SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF786490 - Nucleo de Pratica
Juridica Unieuro. R: KEILA DE SOUSA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei, nesta data, o mandado retro, sem o
devido cumprimento. De ordem do MM Juiz, fica o autor intimado, pela derradeira vez, a trazer aos autos endereço atualizado do réu para o
devido cumprimento da liminar ( prazo 05 dias). Após sem manifestação e tendo em vista que não houve cumprimento da liminar, façam-se os
autos conclusos. Ceilândia - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 11h25. .
Nº 2013.03.1.029234-3 - Reparacao de Danos - A: CLEIMAR MONTEIRO PEREIRA. Adv(s).: DF024308 - Avenir Jose de Souza Junior.
R: TACIO ROGERIO ALLAN PONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDSON LUIZ DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: VICTOR EMANUEL BORGES
CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALDICE DE QUEIROZ BARBOSA. Adv(s).: DF030034 - Jason Clemente dos Santos. Certifico que
juntei, nesta data, o mandado retro, sem o devido cumprimento. De ordem do MM Juiz, fica o autor intimado para dar prosseguimento. Não
havendo manifestação do AUTOR aguarde-se por 30 dias, sob pena de extinção do processo, independente de nova intimação. Transcorrido o
prazo, sem manifestação do autor, expeça-se AR para o autor impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Ceilândia - DF,
quinta-feira, 17/07/2014 às 09h48. .
Nº 2013.03.1.032483-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida
Mendes Vieira. R: FABIO MONTEIRO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei, nesta data, o mandado retro, sem o devido
cumprimento. De ordem do MM Juiz, fica o autor intimado, pela derradeira vez, a trazer aos autos endereço atualizado do réu para o devido
cumprimento da liminar ( prazo 05 dias). Após sem manifestação e tendo em vista que não houve cumprimento da liminar, façam-se os autos
conclusos. Ceilândia - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 09h44. .
Nº 2013.03.1.032731-7 - Procedimento Ordinario - A: JOAO AGUIMAR OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CLEYSTTON ANDREY DE ALMEIDA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei, nesta data, o mandado retro, sem o devido
cumprimento. De ordem do MM Juiz, fica o autor intimado para dar prosseguimento. Não havendo manifestação do AUTOR aguarde-se por 30
dias, sob pena de extinção do processo, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo, sem manifestação do autor, expeça-se AR para
o autor impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Ceilândia - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 09h48. .
Nº 2013.03.1.033284-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: MARIA FERNANDES DE MESQUITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei, nesta data,
o mandado retro, sem o devido cumprimento. De ordem do MM Juiz, fica o autor intimado, pela derradeira vez, a trazer aos autos endereço
atualizado do réu para o devido cumprimento da liminar ( prazo 05 dias). Após sem manifestação e tendo em vista que não houve cumprimento
da liminar, façam-se os autos conclusos. Ceilândia - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 09h44. .
Nº 2013.03.1.033323-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R:
SALOMAO RODRIGUES SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei, nesta data, o mandado retro, sem o devido cumprimento.
De ordem do MM Juiz, fica o autor intimado, pela derradeira vez, a trazer aos autos endereço atualizado do réu para o devido cumprimento da
liminar ( prazo 05 dias). Após sem manifestação e tendo em vista que não houve cumprimento da liminar, façam-se os autos conclusos. Ceilândia
- DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 09h44. .

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