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TJDFT - Edição nº 131/2014 - Página 1077

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TJDFT 21/07/2014 -Pág. 1077 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/07/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 131/2014

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de julho de 2014

Henrique). Observo que até o momento não houve nomeação de inventariante, nem foram apresentadas primeiras declarações com esboço de
partilha. Diante da certidão de óbito de fl. 05, declaro aberto o inventario dos bens de CARLOS ANTONIO ALBERT e nomeio inventariante sua
companheira CRISTINA ALBERT GOMES, que deverá, no prazo de 5 dias, comparecer em juízo para assinar Termo de Compromisso, devendo,
no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 993 do CPC), juntando a respectiva documentação. Nesta data
realizei pesquisa via INFOJUD para juntar aos autos a declaração de rendimentos da companheira nos anos 2012 e 2013. no entanto, como se
vê dos documentos acostados, não houve declaração de bens à Receita Federal nestes anos. Portanto, aparentemente, não há que se falar em
50% dos bens da companheira correspondentes à meação do inventariado. Indefiro o pedido de juntada das declarações de IR dos últimos dez
anos do falecido e da inventariante, pois não importa para o inventário a evolução patrimonial, mas o que foi deixado pelo "de cujus" quando
de seu falecimento. Indefiro o pedido de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN, pois o registro é público e a busca pode ser
realizada pelos próprios interessados. Vindo aos autos as primeiras declarações, com esboço de partilha, dê-se vistas aos herdeiros para se
manifestar. Brasília - DF, quinta-feira, 10/07/2014 às 18h45. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.145613-5 - Inventario - A: RUI ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF020981 - Marco Antonio Rochael Franca, DF021596 Paulo Fernando Saraiva Chaves. R: RIONE ALVES DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TEREZINHA ALVES DE MEDEIROS.
Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: RIANE ALVES DE MEDEIROS. Adv(s).: DF020981 - Marco Antonio Rochael Franca. O esboço apresentado não se
mostra apto à homologação, haja vista não constar a qualificação da falecida. Assim, venha novo esboço em peça única. Feito, tornem conclusos
em separado. I. Brasília - DF, quinta-feira, 10/07/2014 às 18h14. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.120605-9 - Inventario - A: APOLONIA QUEIROZ DE MEDEIROS. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R:
HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDRE QUEIROZ DE MEDEIROS. Adv(s).: (.). A: PAULA QUEIROZ DE
MEDEIROS. Adv(s).: (.). Os documentos trazidos às fls. 147/150 não fazem menção que se referem aos veículos arrolados. Assim, instruam os
autos com comprovante de baixa do gravame incidente sobre os veículos ou com novo esboço de partilha, onde conste a partilha somente sobre
os direitos incidentes sobre tais bens. I. Brasília - DF, quinta-feira, 10/07/2014 às 18h15. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.076132-8 - Inventario - A: ANNA PAULA UCHOA DE ABREU BRANCO. Adv(s).: DF034493 - Grazielle de Luca. R: JOAO
DE ABREU BRANCO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA LUIZA UCHOA DE ABREU BRANCO. Adv(s).: (.). A: JOAO VICTOR
BARBOSA DE ABREU BRANCO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-. Expeça-se alvará para alienação dos bens do espólio: 1/6 + 16,66% da sala 43
do Edifício Mercúrio e 1/6 + 16,66% do apartamento 201 do Edifício Kátia Yamauti. O valor da venda deverá ser depositado em conta judicial
à disposição deste juízo. A quota correspondente ao menor deverá ser transferida para conta poupança bloqueada para movimentação até
a maioridade ou por autorização judicial. Defiro prazo de 60 dias para prestação de contas, após o que deverá ser apresentado esboço de
partilha, com qualificação completa do inventariado, dos herdeiros e dos bens alienados, indicando-se o valor de venda e seu destino, para fins
de homologação por sentença. Considerando o que foi exposto na decisão de fls. 681/684 quanto ao possível problema quando do registro, a
inventariante deverá esclarecer se obteve a correção do formal de partilha expedido nos autos do processo 2.907/2003, que tramitou perante a
1ª Vara Cível de Praia Grande. Brasília - DF, quinta-feira, 10/07/2014 às 18h20. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Sentenca
Nº 2012.01.1.031739-6 - Arrolamento Comum - A: CLIOMAR TERESINHA BORDIGNON DOS SANTOS. Adv(s).: DF015731 - Anderson
Fonseca Machado. R: CARLOS VERISSIMO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA CRISTINA VERISSMO DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). A: ELIZABETH VERISSIMO DE MAC LEAN. Adv(s).: (.). A: MONICA VERISSIMO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Ante o exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de CARLOS
VERISSIMO DOS SANTOS, conforme esboço de partilha de fls. 121/127, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Transitada em julgado esta sentença, à parte interessada para proceder conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC, e artigo 179
do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que o prazo para recolhimento do imposto (ITCD) é de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em
julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Comprovando
o recolhimento do imposto ou a sua isenção, expeçam-se os alvarás, Formais de Partilha ou Carta de Adjudicação, nos estritos limites da
sentença, com a advertência que a partilha de direitos reais depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma
das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de
direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre eventuais direitos possessórios ou
obrigacionais. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de
exigência legal. Recolham-se eventuais custas finais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/07/2014 às 18h46. Fabriziane Figueiredo Stellet Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.072424-8 - Inventario - A: GERALDO MARTINS DE ANDRADE. Adv(s).: DF004852 - Regilene Santos do Nascimento.
R: MOACIR ILGENFRITZ DA MOTTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IVANETE MIGUEL DE ANDRADE. Adv(s).: DF004852 - Regilene
Santos do Nascimento. A: NAIR RIGO DA MOTTA. Adv(s).: (.). A: ANGELA RIGO MOTTA. Adv(s).: DF034359 - Milena Motta de Carvalho. A:
ALEXANDRE RIGO MOTTA. Adv(s).: DF034359 - Milena Motta de Carvalho. A: ADRIANA MOTTA SOUTO MAIOR. Adv(s).: DF005143 - Isabel
Augusta de Lima. A: CARLOS AUGUSTO RIGO MOTTA. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima. A: PEDRO MOACIR RIGO MOTTA.
Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima. Todos os herdeiros e meeiras já compareceram aos autos e estão todos de acordo com o esboço
de partilha de fls. 148-C/148-G. Ocorre que tal esboço não pode ser partilha, pois pendente execução no valor de R$ 1.029.257,02 (fl. 148B). Ainda que não tenha havido formal pedido de habilitação de crédito, conforme art. 1.017 do CPC (em autos apartados), nem penhora no
rosto dos autos (a ser determinada pelo juízo da execução, a requerimento dos credores), não se desconhece o fato de que há dívida cobrada
em execução. Nos termos do art. 1.023 do CPC, somente após o pagamento das dívidas pode ser feita a partilha. Intimem-se os credores
para tomarem as providências necessárias à preservação e satisfação de seu crédito junto ao juízo da execução. Intime-se a inventariante para
esclarecer como será paga a dívida cobrada na ação de execução. Prazo de 20 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 16h. Fabriziane
Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.102462-5 - Inventario - A: LILIANE PINHEIRO CORDEIRO. Adv(s).: DF034963 - Wellington Luiz Pereira de Sousa.
R: HERALDO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LIGIA PINHEIRO CORDEIRO. Adv(s).: (.). A: DIOGO
PINHEIRO CORDEIRO. Adv(s).: (.). Diante da certidão de óbito de fl. 12, declaro aberto o inventario dos bens de HERALDO DE ALBUQUERQUE
CORDEIRO e nomeio inventariante LILIANE PINHEIRO CORDEIRO, independentemente de qualquer termo, ficando ciente dos deveres dos
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