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TJDFT - Edição nº 118/2014 - Página 1470

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TJDFT 02/07/2014 -Pág. 1470 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/07/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 118/2014

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de julho de 2014

cumprimento das determinações, sob pena de indeferimento da inicial, posto que a prova da mora do devedor deve ser previamente constituída,
anterior à distribuição da inicial e que a não regularização do feito implica em nulidade dos atos praticados (CPC, art. 13, I). I. Taguatinga - DF,
sexta-feira, 30/05/2014 às 15h46.. Greyson Almeida Batista,Diretor de Secretaria Substituto.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.015897-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ANALIA CARDOSO. Adv(s).: DF031637 - Katlen Suzan Nardes Germano. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista a informação prestada pela autora à fl. 69, de que não era associada ao
IDEC, determino a suspensão do presente processo até o julgamento do RESP nº 1.391.198/RS, conforme determinado pelo Exmo. Sr. Ministro
Relator Luis Felipe Salomão. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 14h48. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.015720-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF026435 - Samira Bacellar Tavares de Sousa, DF030724 - Daniela Alves, DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa, DF036516 - Clebson
da Silva Moreira. R: ARTHUR ALVES SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico que já foi deferido o pedido de citação por edital,
conforme decisão de fls. 148. No entanto, não se completou o ato, pois não houve a publicação tempestiva dos editais pela parte autora. Ademais,
observo que a liminar foi cumprida, consoante auto de busca e apreensão lavrado à fl. 223. Tendo em vista que a parte autora demonstrou
documentalmente nos autos ter realizado diligência na busca do endereço do réu, não logrando êxito, DEFIRO nova citação por edital. Cite-se o
réu, por edital, com prazo de 20 dias. Fica a parte autora advertida da eventual punição contida no art. 233 do CPC. Elaborado(s) o(s) edital(is),
intime-se o requerente para que providencie e comprove a publicação perante os meios de comunicação. Atente-se ao autor todas as publicações
deverão ser realizadas dentro do prazo máximo de 15 dias (art. 232, III do CPC). De outro lado, indefiro o de desbloqueio do veículo apreendido,
porquanto nenhuma constrição foi determinada por este Juízo. Além do mais, pode a própria parte prover o seu requerimento extrajudicialmente,
sem intervenção do Poder Judiciário. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 15h28. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.035733-5 - Restituicao - A: WILLIAN SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF030959 - Lucivalter Expedito Silva. R: CICAL
MOTONAUTICA LTDA. Adv(s).: DF037785 - Ailton Alves Fernandes. Nos termos da decisão proferida à fl. 82, nomeio, como expert, o perito em
mecânica \ FABIO CAMPOS DE BARROS, perito cadastrado junto à Corregedoria de Justiça como habilitado em engenharia mecânica. Faculto
às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo do art. 421, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil, a
contar da publicação desta decisão. Após, intime-se o expert para estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização
da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 431-A, do Código de Processo Civil. Vindo a proposta, intimem-se as partes para
se manifestarem. Havendo concordância, deverá ser intimada a PARTE AUTORA para efetuar o depósito dos honorários periciais. Prazo para
a apresentação do laudo: 30 (trinta) dias. Havendo interesse em esclarecimento a ser prestado pelo perito, venham os pedidos nos termos do
art. 435 do CPC, sob pena de indeferimento. Concluída a perícia nos termos legais, designe-se audiência de instrução e julgamento, nos termos
consiganados à fl. 82. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 16h46. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.039309-6 - Anulatoria - A: S E L LANCHES EIRELI ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: IRACI DA
CUNHA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA LUCIA DE FATIMA CAVALCANTE PEREIRA. Adv(s).: (.). R: NELSON NERIS
DE BARROS (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). R: IMOBILIARIA J LUCAS LTDA. Adv(s).: (.). Recebo a emenda de fls. 61/74. DEFIRO à autora os
benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se na capa dos autos. Verifico que o segundo réu, espólio de Nelson Neris de Barros, está devidamente
representado pela inventariante, conforme informado às fls. 64 e 66. À secretaria para que observe que a citação do segundo réu deverá ser
realizado em nome da inventariante, conforme indicado às fls. 64 e 66. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos
autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Apresentada
contestação, caso seja apresentado documento novo ou alegada matéria preliminar, intime-se o autor para réplica. Após, intimem-se as partes
a especifiquem as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, indicando claramente o que se pretende provar, bem como os quesitos
em caso de perícia. Em caso de requerimento de juntada de documento novo, promova-se, dando vista à parte contrária. Havendo requerimento
específico, incidente, intervenção de terceiro, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos. I. Taguatinga - DF, terça-feira,
24/06/2014 às 14h58. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.042183-8 - Procedimento Ordinario - A: THIAGO FERREIRA LOPES. Adv(s).: DF033389 - Vinicius Annes Barella. R: MRV
ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: SP130561 - Fabiana Fernandez, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. A: TAMARA LOPES
DO CARMO. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO LOPES VIEIRA. Adv(s).: (.). A: NEUSA FERREIRA DE JESUS LOPES VIEIRA. Adv(s).: (.). Concedo
derradeira oportunidade à parte ré para que efetue o depósito dos valores atinentes aos honorários periciais, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS,
sob pena de indeferimento da prova pleiteada. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 16h55. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.019579-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: ABELITA PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por
BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de ABELITA PEREIRA DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega ter firmado contrato
de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária. Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim,
demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto, via cartório de registro de títulos. Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para
deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de
03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente GOL G5/NF TF 1.6
T VOLKESWAGEN, 2012/2013, VERMELHO. , PLACA: JKB1032 , CHASSI: 9BWAB05UXDP033536 , em face do comprovado inadimplemento
da parte ré. Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da
pessoa de quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida
pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da
realização da liminar, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da juntada do mandado ao processo. Caso a parte ré não apresente contestação no prazo presumir-se-ão como verdadeiros os fatos
alegados pela parte autora. 3 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído
com antecedência. 4 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste juízo até o
termo final do prazo do item 2.1, a fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de purga da mora. Confirmada a preclusão do
referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 5 - Fica autorizada a realização
da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial,
nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 6 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários
indicados na contrafé anexa 7 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo.
8 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligênciado. 9 - Para subsidiar
as partes e advogados, segue o endereço completo desta serventia: Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - Área Especial
N. 23 Setor "C" Norte, Fórum de Taguatinga, Taguatinga - DF - CEP: 72115-900 - Sala 165 - Telefone: 3103.8120 - Horário de Funcionamento:
12h00 às 19h00 Confiro à presente decisão força de Mandado. Cumpra-se. P. Taguatinga - DF, terça-feira, 24/06/2014 às 16h40. Eduardo Smidt
Verona,Juiz de Direito .
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