TJDFT 13/05/2014 -Pág. 816 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 86/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de maio de 2014
custas finais no prazo de 15 (quinze) dias. Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertidas da possilbidade, mediante o pagamento das custas,
do desentranhamento de documentos de seu(s) interesse(s), desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser
eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas
judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria
localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas
baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 11h54..
Nº 2012.01.1.119990-4 - Cumprimento de Sentenca - A: GABRIELA BARRETO ALBERTON. Adv(s).: DF037358 - GERALDO RAMOS
CALADO. R: CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).: DF030791 - IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA.
CERTIDAO - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para que a(s) parte(s) REQUERIDA efetuasse(m) o pagamento do DÉBITO, conforme
determinação contida nos autos. Em cumprimento à determinação contida no referido despacho, fica a parte autora intimada a requerer as
medidas constritivas que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 14h39..
Nº 2014.01.1.025171-7 - Procedimento Ordinario - A: LUCIO MELCHIADES DA MATA TORRES GOMES. Adv(s).: DF024415 - IGOR
ESTANISLAU SOARES DE MATTOS. R: MB ENGENHARIA SPE 052 SA. Adv(s).: SP199889 - RENATA PANIQUAR GATTO. CERTIDAO Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados. Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 14h20..
DIVERSOS
Nº 2008.01.1.031291-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARA HILDA GOMES CORREA. Adv(s).: DF025925 - RENATA
NEPOMUCENO E CYSNE. R: MARCUS VENICIUS MONTURIL REGO. Adv(s).: DF004898 - CICERO AVELAR FERREIRA SA. CERTIDAO À(s) parte(s) AUTORA para providenciar(em), no prazo de 10 (dez) dias, a retirada do(s) alvará(s) de levantamento. Brasília - DF, terça-feira,
06/05/2014 às 12h08. DECISAO - Indefiro o pedido de ofício ao órgão empregador do réu para que comunique mês a mês a este juízo os
depósitos da quantia penhorada em relação à verba salarial do réu feitos na conta judicial vinculada a este juízo, tendo em vista que os extratos
juntados referentes a essa conta acabam por fornecer tal informação. Vejo que a Caixa Econômica Federal segue depositando em conta judicial
os valores relativos a 10% da remuneração recebida pelo réu, o que torna desnecessário quebrar o sigilo bancário do requerido, fazendo-se
juntar o seu contracheque para comprovar suspeita de que o órgão empregador tenha depositado valor a menor do que deveria. Não justifica
colacionar informação sigilosa aos autos por mera suspeita do autor em relação a quem não é parte do processo. Em relação ao pedido de
expedição de novo mandado de penhora da verba salarial do réu, entendo que aquele devidamente cumprido à fl. 200 já supriu com o que o
autor requer nesse pleito. Expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas vinculadas a este processo. Brasília - DF, segunda-feira,
28/04/2014 às 16h53. Juliana Magalhães Fernandes Oliveira,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2011.01.1.074427-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BENEDITO GOMIDES JUNIOR. Adv(s).: DF005921 - BENEDITO GOMIDES
JUNIOR. R: DAISY MARIA LUSTOSA AMARAL. Adv(s).: DF010922 - DAISY MARIA LUSTOSA DO AMARAL. DECISAO - Trata-se de impugnação
à penhora em que foram penhorados valores em conta em que a parte ré figura como titular. Alega a requerida que a referida conta bancária
é conta conjunta onde sua irmã também figura como titular, aduz que os valores ali retidos são de sua irmã, tendo em vista tem seu salário ali
depositado e que a ré não contribuiu com qualquer quantia do montante bloqueado. Intimado a se manifestar, o autor quedou-se inerte. Ao analisar
os autos, fica provado que a requerida mantém, em conjunto com sua irmã, uma conta corrente onde ambas são as titulares, porém infere-se
que por se tratar de conta conjunta, há deveres e responsabilidades de ambas em sua manutenção e aplicação. Assumir que a totalidade dos
valores constritos é de apenas uma das mantenedoras é evidentemente inválido, já que ambas podem movimentar livremente tudo o que ali está
depositado. Em contrapartida, manter a totalidade do bloqueio caracteriza-se injustiça pelos mesmos argumentos. Isto posto, limito o bloqueio
efetuado via BACENJUD a 30% do total encontrado, devendo-se ser expedido alvará de levantamento de 70% para a parte ré e o restante ser
entregue ao credor. Tal porcentagem também faz com que não seja comprometido o sustento da ré e de sua família. Brasília - DF, quarta-feira,
30/04/2014 às 16h10. Juliana Magalhães Fernandes Oliveira,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2011.01.1.080650-9 - Redibitoria - A: MARCOS HIROSHI KAYO. Adv(s).: DF014889 - DJALMA FERREIRA FILHO. R:
CONCESSIONARIA FONSECA E ALMEIDA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF012313 - RODRIGO DUQUE DUTRA.
DESPACHO - Defiro a expedição do alvará destinado ao levantamento dos honorários periciais depositados à fl. 127, conforme pedido de fl.
237/238. Digam as Partes, no prazo comum de dez dias, sobre o laudo pericial de fls. 187/236. Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 16h35.
Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2011.01.1.108396-3 - Execucao de Sentenca - A: GILMARA MACHADO DE QUEIROS. Adv(s).: DF025325 - JOAO BATISTA
MENEZES LIMA. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025016 - MARCIA APARECIDA MENDES VIEIRA. CERTIDAO - Certifico e dou fé que
transcorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação da(s) parte(s) REQUERIDA sobre a determinação de fl(s). 211. Ante o exposto, cumpra
o que determina a ÚLTIMA parte da decisão de fl. 206/206v. Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 14h29. DECISAO - ... Intime-se o banco
devedor para apresentar os cálculos referentes ao contrato revisado, nos moldes estipulados no acórdão. Brasília - DF, quarta-feira, 26/02/2014
às 18h24. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2011.01.1.193314-7 - Procedimento Ordinario - A: DAUTO TINTAS LTDA. Adv(s).: DF040508 - HELMAR DE SOUZA AMANCIO. R:
OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF012463 - EDVALDO BORGES DE ARAUJO. DECISAO - Expeça-se alvará de levantamento
da quantia depositada, conforme pleito de fl. 238. Intime-se a parte Requerente-credora para efetuar o recolhimento das custas relativas ao
cumprimento de sentença, nos termos do § 1º, do artigo 191, do Provimento Geral da Corregedoria, alterado pelo artigo 1º do Provimento nº 04,
de 02 de junho de 2008. Comprovado o recolhimento das custas, oficie-se ao Serviço de Registro de Distribuição comunicando a instauração do
cumprimento de sentença e proceda-se às respectivas anotações no sistema informatizado bem como na capa dos autos. Intime-se, também, o
devedor, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, na quantia informada pelo credor, no prazo de quinze dias, sob pena de
ser acrescida a multa de 10%, nos termos do artigo 475 - J do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 24/04/2014 às 15h58. Juliana Magalhães Fernandes
Oliveira,Juíza de Direito Substituta CERTIDAO - Certifico e dou fé que procedi a expedição de Alvará de levantamento do depósito efetuado à fl.
230, referente aos honorários de sucumbência arbitrados nos autos apensos, n° 20110111350443. Diante do exposto, intime-se a parte credora
para providenciar(em), no prazo de 10 (dez) dias, a retirada do alvará de levantamento. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 13h36..
Nº 2012.01.1.143184-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCIA REGINA SOARES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: CLARO AMERICEL SA. Adv(s).: DF031138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. JULGAMENTO - À fl. 58, o credor
informa que a penhora de fl. 56 garante a quitação do débito executado. Assim, entendo que restou cumprida a sentença proferida nos presentes
autos com a realização do direito. Ante o exposto, declaro a extinção do processo, com base no art. 794, inciso I, do CPC, por analogia. Custas,
se houver, pelo devedor. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que realize a transferência do valor devido à título de honorários para a conta
da Projur, conforme dados constantes à fl. 58. Expeça-se alvará em favor da credora para levantamento do saldo remanescente da conta judicial.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações, as liberações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.Int. Brasília - DF, quintafeira, 24/04/2014 às 17h01. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
816