TJDFT 30/04/2014 -Pág. 1037 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de abril de 2014
dela. Não poderiam ser transferidos para a autora". Como se denota, não houve contradição na sentença embargada. Ante o exposto, nego
provimento aos embargos de declaração opostos. Brasília - DF, terça-feira, 22/04/2014 às 19h24. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.007442-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: ARIONE ARAUJO PITTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD
S/A contra a sentença de fl. 54, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do Código de Processo
Civil. O embargante alega que a sentença foi contraditória, pois o Juízo determinou a emenda da inicial para comprovação da constituição da
devedora em mora, que foi atendida pela requerente, mas indeferiu a exordial sob o argumento de que a constituição da mora deve ser anterior
ao ajuizamento da ação, por se tratar de requisito indispensável à propositura da demanda. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a
presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Contudo, as alegações do embargante, ensejadoras dos presentes embargos,
não merecem prosperar, pois pretende tão somente o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração. A
jurisprudência dos e. TJDFT é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. Ausentes as hipóteses permissivas para o acolhimento do pedido declaratório, quais sejam, decisão embargada tomada
com base em primissas fáticas equivocadas, omissão ou contradição, não se admitem os efeitos modificativos aos embargos de declaração. Os
embargos de declaração se prestam para expungir do julgado obscuridade, contradição ou omissão e não constituem meio idôneo para rever
o mérito da decisão. Embargos rejeitados." (Classe do Processo: Embargos de Declaração no Agravo Regimental no AGI 20040020024184AGI
DF, Registro do Acordão Número: 203153, Data de Julgamento: 04/10/2004, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: CARMELITA BRASIL,
Publicação no DJU: 23/11/2004 Pág.: 115) Destarte, as partes irresignadas com a decisão, caso queiram, deverão interpor recurso a ser submetido
ao e. TJDFT. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. Brasília
- DF, terça-feira, 22/04/2014 às 18h35. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.184316-7 - Reparacao de Danos - A: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves
Pereira Neto. R: MARCELO ALEXANDRE DE ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS
LTDA opõe embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de reparação de danos materiais em razão de
acidente de veículo. Alega a autora/embargante que houve omissão e contradição, porque: não há verossimilhança na versão do requerido, uma
vez que não houve acordo após o acidente; o requerido tinha ciência de que o veículo da autora estava atrás de seu veículo, e que deveria
ter cuidado redobrado ao fazer a conversão à esquerda, dando seta, já que o sentido preferencial era seguir em frente; não houve a devida
valoração da prova. Aduz que os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 700,00 são excessivos, devendo ser observado o
disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Decido. Verifico que a sentença examinou devidamente a questão posta em debate, qual seja, a culpa pelo
acidente e o dever de ressarcir, e que autora pretende a rediscussão do julgado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido, o precedente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POSTA EM
AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1) - Rejeita-se embargos de declaração quando não presentes no acórdão omissão, sendo o propósito do embargante o de provocar
o reexame de questões já decididas e obter modificação do julgado. 2) - Não tem o julgador a obrigação, sob pena de nulidade, de apreciar
todas as teses, todas as invocações legais, doutrinárias e jurisprudenciais das partes quando decide, bastando um dos argumentos, ou mesmo
fundamentação jurídica diferente do invocado pelas partes, para votar pela procedência ou improcedência do pedido, a fim de manter ou reformar
sentença. 3) - O prequestionamento que se exige, possibilitador do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que
permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente,
manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. 4) - Embargos conhecidos e não providos." (Acórdão n.779455, 20100310322542APC,
Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE: 22/04/2014. Pág.: 156)
Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela autora. Brasília - DF, terça-feira, 22/04/2014 às 17h50. Cleber de Andrade
Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.035950-7 - Cumprimento de Sentenca - A: RENOSSAN SERVICOS MECANICA ESPECIALIZADAS RENAULT E NISSAN.
Adv(s).: DF021207 - Murilo Gustavo Fagundes, DF027951 - Tallita Favilla de Oliveira, DF035625 - Ronaldo Filipe Nascimento Cury. R:
PUBLICIHOUSE PROPAGANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, transcorreu "in albis" o prazo para a parte DEVEDORA
promover o pagamento da dívida. Nos termos da Portaria nº 02/2012, fica a parte credora intimada a impulsionar o feito, devendo requerer o que
entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 22/04/2014 às 17h12. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.191678-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VITRAL VIDROS PLANOS LTDA. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo
Junior. R: RONALDO FERREIRA DA CUNHA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista o recente recadastramento biométrico ocorrido
no âmbito do Distrito Federal, defiro a consulta do endereço do representante do réu por intermédio do sistema SIEL/TRE-DF. À Secretaria para
que realize a referida pesquisa. Vindo o resultado, intime-se o autor para se manifestar, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Brasília
- DF, terça-feira, 22/04/2014 às 17h15. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2002.01.1.031181-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TANIA ZAIDA FALCAO SARCIOTTO. Adv(s).: DF010636 - Jose Edmundo
de Maya Viana, RJ112998 - Deilce Victer Barboza Matos. R: VALERIA BORGES MARTINS. Adv(s).: DF009052 - Nivaldo de Oliveira. Cuida-se
de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TANIA ZAIDA FALCÃO SARCIOTTO em desfavor de VALERIA BORGES MARTINS,
ambos qualificados nos autos. Regularmente intimada, a parte credora requereu a expedição de certidão de crédito, nos termos da petição de
fl. 387. É o relatório. DECIDO. Ante o pedido da parte credora, impõe-se o arquivamento do processo imediatamente, haja vista o disposto na
Portaria Conjunta nº 73/2010 e Provimento nº 9 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. Fica assegurado ao
credor a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo e demais decisões constantes dos autos. Desde logo,
cumpre observar que, independente do presente arquivamento, a execução poderá ser RETOMADA pelo credor caso sejam encontrados bens de
propriedade do devedor passíveis de constrição, consoante dispõe o art. 6º do Provimento nº 09 de 07/10/2010 da Corregedoria deste e. Tribunal
de Justiça, "in verbis": "Art. 6º Encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da
execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente
de novo recolhimento de custas." Nesses termos, DETERMINO o arquivamento do processo, por sentença, face ao disposto no mencionado
Provimento da Corregedoria. Sem honorários advocatícios, pois não houve sucumbência. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente
certidão de crédito em favor do credor, observando o disposto no Provimento nº 09 da Corregedoria. Em seguida, remetam-se os autos ao
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