TJDFT 28/03/2014 -Pág. 1221 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de março de 2014
às fls. 504-505, datada de 26/12/2013. Após, expeça-se em nome da Advogada do Autor, o necessário Alvará de Levantamento, pertinente à
quantia supracitada, e arquivem-se os autos. Intimem-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 18h37. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.08.1.000157-7 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: DF034392 - Marco
Antonio Crespo Barbosa. R: JOSE CARLOS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a petição de fl. 110, uma vez que o presente
feito ainda não se encontra em fase de cumprimento de sentença. Com efeito, fica a parte Autora intimada a promover a citação do Réu, sob pena
de arquivamento dos autos. Intime-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 18h40. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.08.1.006306-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA S/A CFI. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira
Scatigna. R: VALDEIR ROCHA DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com esteio na Portaria n.º 02/2002, deste Juízo, c/c o art. 267, § 1.º do
CPC, INTIME-SE a parte AUTORA, pessoalmente e também por meio de seu advogado, a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de EXTINÇÃO\ARQUIVAMENTO (ART. 267, III e § 1.º, do CPC). Paranoá - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 18h46. .
SENTENÇA
Nº 2013.08.1.008917-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo
Ribeiro. R: ERALDO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante disso, HOMOLOGO, nos termos do artigo 158, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte
Autora nos autos da presente ação (fl. 32 e 33). Em decorrência e, com apoio no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, pelo que revogo a decisão liminar anteriormente concedida. Custas, se ainda houver, pela parte
Autora (art. 26 do CPC). Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, pela parte Autora, ficando traslado. Procedase, mediante a utilização do sistema RENAJUD, ao desbloqueio do veículo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Paranoá - DF,
segunda-feira, 24/03/2014 às 18h48. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2010.08.1.000629-9 - Execucao de Sentenca - A: IRENALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF010381 - Gilberto Dantas de Araujo,
DF026785 - Luis Antonio da Silva Filho. R: JOAO BATISTA M COSTA. Adv(s).: DF010746E - Melquizedeque Ferreira Xavier, DF030816 - Valdete
Pereira da Silva Araujo de Miranda. Fica a parte Executada intimada para que, até o quinto dia útil de cada mês, a começar pelo mês de abril/2014,
comprove o depósito em Juízo do débito remanescente, dividido em 06 (seis) parcelas iguais, sob pena de prosseguimento do feito. Expeça-se
em favor da parte Exequente, o necessário Alvará de Levantamento, pertinente à quantia depositada à fl. 345. Aguarde-se os demais depósitos.
Intime-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 18h56. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.08.1.002287-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 07.207.996/0001-50. Adv(s).:
DF029743 - Humberto Luiz Teixeira. R: JORGE JOSE DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com esteio na Portaria n.º 02/2002,
deste Juízo, c/c o art. 267, § 1.º do CPC, INTIME-SE a parte AUTORA, pessoalmente e também por meio de seu advogado, a dar prosseguimento
ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de EXTINÇÃO\ARQUIVAMENTO (ART. 267, III e § 1.º, do CPC). Paranoá - DF, segundafeira, 24/03/2014 às 18h56. .
Nº 2012.08.1.002840-5 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio
Crespo Barbosa. R: ROZA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com esteio na Portaria n.º 02/2002, deste Juízo, c/c o art. 267,
§ 1.º do CPC, INTIME-SE a parte AUTORA, pessoalmente e também por meio de seu advogado, a dar prosseguimento ao feito, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de EXTINÇÃO\ARQUIVAMENTO (ART. 267, III e § 1.º, do CPC). Paranoá - DF, segunda-feira, 24/03/2014
às 18h57. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.08.1.006764-6 - Consignatoria de Alugueis - A: JOSE RAIMUNDO MOREIRA. Adv(s).: DF027901 - Creusa Alves dos Reis
Oliveira. R: BANCO PANAMERICANO FIAT SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Sobre o tema objeto da demanda, cumpre
registrar que a Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, no julgamento do Recurso Especial nº. 1251331-RS, discute a legitimidade da cobrança de
tarifas administrativas para a concessão e cobrança dos créditos objetos de contratos bancários e outras correlatas, como a possibilidade do
financiamento acessório para pagamento do IOF. Na data de 22/05/2013, em decisão tomada pela eminente Relatora, com fito de se evitar a
ocorrência de decisões judiciais contraditórias, determinou-se a suspensão de qualquer ação de conhecimento, em todas as instâncias da Justiça
Comum, Estadual e Federal, que trate da mesma matéria. Em face do exposto, determino o imediato sobrestamento do feito, até o julgamento
final do aludido recurso. Intimem-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 18h58. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
Nº 2013.08.1.007641-9 - Consignatoria de Alugueis - A: ROBERTO MARQUES SOARES. Adv(s).: DF027901 - Creusa Alves dos Reis
Oliveira. R: BANCO FICSA SA. Adv(s).: PR024730 - Adriano Muniz Rebello. Sobre o tema objeto da demanda, cumpre registrar que a Ministra
MARIA ISABEL GALLOTI, no julgamento do Recurso Especial nº. 1251331-RS, discute a legitimidade da cobrança de tarifas administrativas
para a concessão e cobrança dos créditos objetos de contratos bancários e outras correlatas, como a possibilidade do financiamento acessório
para pagamento do IOF. Na data de 22/05/2013, em decisão tomada pela eminente Relatora, com fito de se evitar a ocorrência de decisões
judiciais contraditórias, determinou-se a suspensão de qualquer ação de conhecimento, em todas as instâncias da Justiça Comum, Estadual e
Federal, que trate da mesma matéria. Em face do exposto, determino o imediato sobrestamento do feito, até o julgamento final do aludido recurso.
Intimem-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 18h59. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
Nº 2013.08.1.007647-6 - Revisao de Contrato - A: ODEON VIEIRA OLIVEIRA. Adv(s).: DF027901 - Creusa Alves dos Reis Oliveira.
R: BANCO SANTANDER LEASING S.A. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Sobre o tema objeto da demanda, cumpre
registrar que a Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, no julgamento do Recurso Especial nº. 1251331-RS, discute a legitimidade da cobrança de
tarifas administrativas para a concessão e cobrança dos créditos objetos de contratos bancários e outras correlatas, como a possibilidade do
financiamento acessório para pagamento do IOF. Na data de 22/05/2013, em decisão tomada pela eminente Relatora, com fito de se evitar a
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