TJDFT 20/03/2014 -Pág. 1043 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 53/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de março de 2014
Nº 2011.01.1.072338-4 - Arrolamento Comum - A: VANDA CAETANO DE CARVALHO BARBOSA. Adv(s).: DF001475 - Jose Vigilato da
Cunha Neto. R: JOSE BENEDITO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DANIELLY CARVALHO BARBOSA. Adv(s).: DF001475 - Jose
Vigilato da Cunha Neto. A: CESAR HENRIQUE CARVALHO BARBOSA. Adv(s).: DF001475 - Jose Vigilato da Cunha Neto. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Seguem informações. A fim de se evitar a prática de atos desnecessários, aguarde-se o julgamento
de mérito do agravo.. I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 12h05. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.038452-0 - Inventario - A: PAULO AFONSO MACHADO. Adv(s).: DF014240 - Lucas Resende Rocha Junior. R: BENEDITA
CAROLINA TELLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ARISTINA ACHADO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: JOAO MARIANO MACHADO. Adv(s).:
(.). A: MILTON MARIANO MACHADO. Adv(s).: (.). A: TEREZINHA MACHADO SOARES. Adv(s).: (.). A: MARIO ALVES MACHADO. Adv(s).: (.).
A: HELIA MACHADO BATISTA. Adv(s).: (.). A: MARIA AMELIA MACHADO STARLING SOARES. Adv(s).: (.). A: PAULO ROBERTO FERNANDES
MACHADO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: (.). A: CHRISTIANI FERNANDES MACHADO PACHECO.
Adv(s).: (.). A: ZELIA DE RESENDE PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: ZILMAR ELIASDEREZENDE. Adv(s).: (.). A petição juntada à fl. 10 encontra-se
apócrifa. Dessa forma, venha a regularização da representação processual de Hercy. Outrossim, esclareça o inventariante sobre a existência
do herdeiro Zildimar, que consta na certidão de óbito da herdeira pré-morta Adelaide (fl. 40). Por conseguinte, cumpra a parte final da decisão
de fls. 143, instruindo os autos com as procurações originais ou cópias autenticadas dos herdeiros. I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às
15h34. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.052943-0 - Arrolamento Comum - A: MOEMA BRAGA DE SOUZA. Adv(s).: DF004259 - Antonio Vieira de Castro Leite.
R: MARLY DE SOUZA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCO DAS CHAGAS ELOI DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: DALVA DE
OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: (.). A: ROGERIO DE OLIVEIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: VIVIAN CRISTIANE MOURA SANTOS BRAGA. Adv(s).: (.). A:
RICARDO DANTES OLIVEIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: RAFAELA DE OLIVEIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARLENE DE SOUZA BRAGA. Adv(s).:
(.). A: MARIZE DE SOUZA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIA THELMA BRAGA PARENTE. Adv(s).: (.). A: CLOVIS VAZ PARENTE. Adv(s).: (.).
A: JONAS DE SOUSA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ANA RAQUEL PEREIRA HOLANDA BRAGA. Adv(s).: (.). A: JOAO CARLOS BRAGA. Adv(s).:
(.). A: ANTONIA IRENE VELOSO. Adv(s).: (.). A: DJALMA DE SOUZA BRAGA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: MARISTELA DEDE FREIRE.
Adv(s).: (.). Aguarde-se a comprovação do recolhimento do ITCD pelo prazo de 90 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se
os autos provisoriamente, facultando o seu desarquivamento tão logo comprovado o recolhimento do imposto devido. Int. Brasília - DF, quartafeira, 12/03/2014 às 17h42. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.096032-7 - Inventario - A: VANDA PINTO RABELO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas. R: ARNALDO
PINTO RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LESLIE RABELO COSTA. Adv(s).: (.). A: ARMANDO PINTO RABELO. Adv(s).: (.).
A: LEDA PINTO RABELO. Adv(s).: (.). A: DINA PINTO RABELO. Adv(s).: (.). A: NEUSA RABELO DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: NOEME
RABELO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ADELIO PINTO RABELO. Adv(s).: (.). A: ELIANA BRANDSTETTER RABELO. Adv(s).: (.). A: VALERIA
BRANDSTETTER RABELO. Adv(s).: (.). A: ROGERIO BRANDSTETTER RABELO. Adv(s).: (.). A: QUEZIA BRANDSTETTER RABELO NEVES.
Adv(s).: (.). A: ELIEZER GUSTAVO RABELO. Adv(s).: (.). A: ZULMA DILAMAR BRANDSTETTER RABELO. Adv(s).: (.). A: ELISEU TIAGO
RABELO. Adv(s).: (.). A: NILTON ATAIDE PEREIRA. Adv(s).: (.). A: ALMIR ATAIDE PERIRA. Adv(s).: (.). Intime-se a inventariante para comparecer
à Secretaria deste juízo, onde deverá requerer guia para depósito judicial da quota-parte da herdeira interditada Leslie. Por ocasião da expedição
de alvarás e formal de partilha, o valor depositado será transferido para o juízo da interdição. Quanto ao imóvel localizado no Parque Alvorada, lote
10 da quadra 172, para preservar a continuidade do registro, necessário que seja lavrada e registrada escritura pública em favor de Nilson Neudo
Ribeiro e Ribeiro. Tão logo comprovado o depósito de R$ 42.800,00 em favor de Leslie, expeça-se alvará autorizando a inventariante a lavrar
a escritura. Após, visando ao prosseguimento do feito, à inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar plano de partilha na forma técnica
(arts. 1.023 e 1.025 do CPC), atentando-se especialmente para a necessidade de: a) qualificação completa do (a) inventariado(a), meeiro (a),
herdeiros e cônjuges (se houver), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou
testamentária); b) indicação completa dos bens, inclusive com estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem assim referência ao
documento que comprove a titularidade; c) indicação das dívidas, quando houver, esclarecendo como serão quitadas; d) proposta de partilha, com
atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência
ao direito de meação). Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 18h44. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.059988-7 - Inventario - A: ROSANGELA MARIA DE MACEDO RODRIGUES XAVIER. Adv(s).: DF028423 - Joana D'arc de
Jesus Soares dos Santos. R: MARCO AURELIO BRANDAO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THAIS OLIVIERI DE ALMEIDA.
Adv(s).: (.). A: DANIELLA OLIVIERI DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Considerando que o falecido deixara testamento confeccionado via de instrumento
público (fl. 34), sua ratificação deve ser efetivada em sede de procedimento especial de jurisdição voluntária e sua confirmação se consubstancia,
inclusive, como pressuposto indispensável ao prosseguimento do procedimento sucessório deflagrado. Em sendo assim, deverá a requerente
ingressar com o procedimento cabível para a devida ratificação do testamento, que correrá em apenso a estes autos. Aguarde-se a propositura
da ação pelo prazo de 15 dias. Outrossim, cumpra a inventariante a última parte da decisão de fl. 209. I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014
às 16h40. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
JUNTADA
Nº 2010.01.1.175334-5 - Inventario - A: SUSANNE MARIA KRIECHBAUM. Adv(s).: DF00417A - Gustav Livio Toniatti. R: HANS WERNER
KRIECHBAUM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NATALIA FERNANDES DOS SANTOS KRIECHBAUM. Adv(s).: DF009754 - Andrea Ramos
Denser, DF011764 - Walter Piedade Denser. fica a inventariante e a requerente intimadas a se manifestarem acerca do laudo de avaliação
acostado às fls. 806/813. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 17h21. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.064595-9 - Alvara Judicial - A: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTI DE MELO NETO. Adv(s).: DF035758 - Camila
Carolina Damasceno Santana. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MONICA CAVALCANTI DE MELO HERNADES. Adv(s).: (.). A:
PATRICIA REGO CAVALCANTI DE MELO. Adv(s).: (.). Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, nos termos do art. 269, inciso
I, do CPC, para AUTORIZAR o levantamento de 2/3 (dois terços) dos valores indicados no ofício de fls. 53/54, ou seja, R$ 2.460,75 (dois mil,
quatrocentos e setenta e cinco reais), cabendo R$ 1.230,37 (mil duzentos e trinta reais e trinta e sete centavos) para cada requerente, reservandose 1/3 em favor da herdeira Patrícia Rego Cavalcanti de Melo. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Custas finais pelos requerentes.
Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quartafeira, 12/03/2014 às 17h40. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.120605-9 - Inventario - A: APOLONIA QUEIROZ DE MEDEIROS. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R:
HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDRE QUEIROZ DE MEDEIROS. Adv(s).: (.). A: PAULA QUEIROZ
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