TJDFT 19/02/2014 -Pág. 789 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Nº 2000.01.1.079508-8 - Execucao - A: TV GLOBO LTDA. Adv(s).: DF007296E - Vinicius Pineiro Miranda, DF008383E - Felipe Ribeiro
Andre, DF010011 - Jose Perdiz de Jesus, DF015599 - Marcia Cristina Vidal Bebiano, DF023792 - Karina Custodio Zucoloto, DF032293 - Felipe
Ribeiro Andre, DF04626E - Gabriel Nunes Mello, DF05130E - Rosyleia Elias Rocha, DF06410E - Vitor Perdiz de Jesus Borba, DF07712E - Trevor
Francis Brito Mariani, DF12290E - Carolina Cabral Mori. R: AMERICAN SUL ATAC ALIM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRENICE
MARIA DE AVILA PIMENTA VIEIRA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido retro, pois cabe à parte diligenciar nesse sentido. Cumpra-se a decisão de
fl. 393 no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 16h40. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de
Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.005345-3 - Declaratoria - A: RODRIGO OLIVEIRA COURA PEREIRA. Adv(s).: DF024794 - Euler de Moraes Martins. R:
NET BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF020165 - Adriana Maria Cirino da Silva, MG057680 - Jose Henrique Cancado Goncalves. R: OI SA. Adv(s).:
DF034272 - Edio Henrique de Almeida Jose e Azevedo. Certifico e dou fé que, por não constar o nome do advogado da parte ré OI S/A (fl. 175),
envio novamente á publicação a parte dispositiva da sentença do seguinte teor: "(...)Pelo exposto, confirmo a tutela antecipada concedida, e
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a inexistência da dívida entre as partes, e CONDENO as Rés, solidariamente, ao
pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais apurados. Declaro resolvido o mérito da demanda, com
fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Sobre o valor da condenação por dano moral incidirá a correção monetária pelo índice do INPC, a partir
dessa data (súmula 362 do STJ), ao passo que os juros de mora deverão incidir no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), na forma do
art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN, e terá como termo "a quo" a data do evento danoso - outubro de 2012 - fl. 24 (art. 398, CC), incidindo
até o efetivo pagamento. Oficie-se ao SCPC/SP para promover a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no tocante à dívida
discutida nos autos. Diante da sucumbência, arcarão as Rés com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados
estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC. Oportunamente, transitada em julgado,
não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.".
Brasília - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 16h54. .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2013.01.1.185164-7 - Cobranca - A: CONDOMINIO MASTER PLACE. Adv(s).: DF014811 - Abdon Carlos Ribeiro Jordao. R:
CRISTIANE RESENDE SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM Juiz, designo nova data para audiência DE CONCILIAÇÃO
no dia 24/03/2014, às 14h30. O(s) patrono(s) da(s) parte(s) deverá(ão) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data designada
para audiência. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para comparecimento independentemente de
intimação. Brasília - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 16h59. .
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