TJDFT 19/02/2014 -Pág. 787 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Nº 2005.01.1.097651-9 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
GLAUCIA YANOVICH SADITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, promovo a juntada do AR/Mandado não cumprido, às fls. retro.
Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a manifestar acerca da devolução do AR/mandado não
cumprido, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 14h55. .
Nº 2008.01.1.018537-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BROADWAY MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS E SERVICOS LTDA.
Adv(s).: DF026109 - Ellen de Souza Aragao, DF028685 - Ana Claudia Borges de Oliveira, DF032023 - Willer Tomaz de Souza, DF08175E - Ricardo
Vieira Mourao, DF10963E - Joelson Rodrigues dos Santos. R: ADRIANO HENRIQUE DE SOUSA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta
data, promovo a juntada do AR/Mandado não cumprido, às fls. retro. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte autora/exequente
intimada a manifestar acerca da devolução do AR/mandado não cumprido, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 14h55. .
Nº 2011.01.1.200952-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: MAURILIO JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, promovo a juntada
do AR/Mandado não cumprido, às fls. retro. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a manifestar
acerca da devolução do AR/mandado não cumprido, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 14h55. .
Nº 2012.01.1.178193-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ACQUA GELATA INDUSTRIA COMERCIO APARELHOS
REFRIGERACAO LTDA. Adv(s).: PR034842 - Elen Fabia Rak Mamus. R: ALCIDES ANTONEL NETO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta
data, promovo a juntada do AR/Mandado não cumprido, às fls. retro. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte autora/exequente
intimada a manifestar acerca da devolução do AR/mandado não cumprido, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 14h55. .
Nº 2013.01.1.033320-7 - Monitoria - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF030098 - Claudia da Rocha, DF036573 - Lisarb
Ingred de Oliveira Araujo, SP150345 - Fernanda Vieira Capuano. R: MARIO DAVID DE CASTRO MOTA CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Nesta data, promovo a juntada de etiqueta no verso do mandado de citação/intimação, que retornou sem cumprimento com a ressalva
do carteiro de "DESCONHECIDO - informação do porteiro" (fls. 63vº). Nos termos da Portaria nº 01/2010 deste Juízo, fica a parte autora/exequente
intimada a manifestar acerca da devolução do AR não cumprido, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 15h. .
Nº 2013.01.1.167658-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
GO027391 - Frederico Alvim Bites Castro. R: FRANCISCO DIAS NASCIMENTO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, promovo
a juntada do AR/Mandado não cumprido, às fls. retro. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a
manifestar acerca da devolução do AR/mandado não cumprido, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 14h55. .
Nº 2013.01.1.155407-0 - Indenizacao - A: PAULO SILAS SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF011675 - Walter Carvalho Santana. R: EMIVAL
LUIZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição retro. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste
Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto e finalidade, em
05 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 14h56. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.104314-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HELSINKI. Adv(s).: DF012330 Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF08292E - Fabricio de Oliveira Ferreira Nascimento, DF09275E - Ricardo Faustino da Rocha Santana, DF09387E
- Everton Alves Goncalves da Silva, DF10752E - Thiago Henrique dos Santos Sousa. R: DCORLINE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA. Adv(s).:
DF032850 - Rogerio Rosa Santana. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Adv(s).: DF018981 - Daniella Borges de Castro Costa,
SP140109B - Rosane Cordeiro Mitidieri. Aguarde-se por 15 dias. Findo o prazo, comprove as diligências realizadas e promova o andamento do
feito em 48 horas. Brasília - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 15h12. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2001.01.1.061318-7 - Execucao Forcada - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira, DF02000A
- Aparecida Bordim Moreira Soares, DF06006E - Lino Alberto Pires de Castro, DF07069E - Raphael Peres Rodrigues, DF09782E - Tatiana Sarkis
de Oliveira, DF10969E - Keny de Cassia Vale Guimaraes. R: L R CHACARAS E JARDINS SERVICOS E PAISAGISMO LTDA. Adv(s).: DF00750A
- Luiz Antonio Muniz Machado, DF014343 - Joaquim Guilherme Rosario F.p. Oliveira, MG062050 - Noeli Andrade Moreira. R: JOSE PRAZERES
RAMALHO DE CASTRO. Adv(s).: (.). R: IE MENDONCA LIMA DE CASTRO. Adv(s).: (.). O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à
disposição do Juízo. As determinações encaminhadas às demais instituições financeiras foram canceladas, conforme comprova o documento ora
anexado. Intimem-se as partes. Atente-se a parte devedora que já está preclusa a oportunidade de oferecimento de EMBARGOS À EXECUÇÃO,
de forma que eventual manifestação estará limitada à nulidade da penhora ou a eventual pedido de substituição do bem penhorado (art. 668
do CPC), a ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 15h23. Luiz Otávio
Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.019518-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO RIVAIL. Adv(s).: DF008656 - Sibele Guimaraes Salgado,
DF034411 - Mariza Aparecida Rezende Martins, DF11934E - Fernanda Alves Guterres. R: PAULO ROBERTO FIGUEIREDO NUNES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Vistos etc.. Indefiro o pedido retro, visto que cabe à parte exequente o ônus para a localização do veículo indicado à
penhora, devendo a mesma diligenciar nesse sentido. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9
da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1
e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV,
do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação
de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda
não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Informo à parte, desde já, que não serão admitidos pedidos de expedição de
ofícios, visto que cabe à parte diligenciar nesse sentido, não podendo transferir tal ônus à Justiça, ou ainda requerimentos de pesquisa Renajud
e relativa ao convênio E-RIDF, pois, no tocante ao primeiro, falta interesse à parte, dado que o DETRAN/DF não impõe sigilo sobre seus dados,
e, no referente ao segundo, este Juízo não possui cadastro no citado sistema. Determino ainda que o exeqüente apresente justificativa expressa
para o interesse na continuidade da presente demanda, explanando diretamente qual o prejuízo advindo da expedição da certidão de crédito,
notadamente face à possibilidade de posterior continuidade do feito sem qualquer prejuízo à execução se essa for extinta com fundamento no
mencionado ato. Com efeito, uma vez extinto o processo com base na Portaria 73 do TJDFT, os autos são arquivados sem baixa, significando,
na prática, que o réu ainda terá seu nome negativado nas certidões emitidas por esta Corte. Ademais, insta inferir que a extinção não implica
em qualquer óbice à continuidade da procura de bens constritáveis por parte da requerente. Ressalto, por fim, que as regras previstas no CPC
para a execução não são interpretadas isoladamente, de maneira que a falta de utilidade da demanda também induz a possibilidade de extinção
do feito, nos termos do artigo 267, VI. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução,
independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar
meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque
ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 15h31. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz
de Direito Substituto .
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