TJDFT 18/02/2014 -Pág. 240 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 34/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Subsecretaria de Apoio aos Juizados Especiais e às Turmas Recursais - SUAJET
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2014
Juiz de Direito: Marco Antonio do Amaral
Juiz de Direito Substituto: Andre Ferreira de Brito
Diretor de Secretaria: Carlos Henrique Lemos Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2013.01.1.116542-3 - Obrigacao de Fazer - A: MARCELO FERNANDEZ DANTAS. Adv(s).: DF035815 - Juliana Alves Bittencourt
Scalia, DF666666 - Npj - Uniceub, Nao Consta Advogado. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF034707 - Paula Juliana Pereira Vieira.
R: CARTAO BRB S/A.. Adv(s).: DF034990 - Janaina Castro de Faria. Observo que após a contestação e documentos acostados pelo CARTÃO
BRB S/A não houve prazo para réplica, no que determino a intimação da parte autora para réplica no prazo de 10 dias. I. Brasília, 13 de fevereiro
de 2014 às 17h09. André Ferreira de Brito ,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.189695-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MANUEL PEREIRA SILVA. Adv(s).: DF032892 - Osvaldo
Francisco Pires. R: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IPANEMA SEGURANCA LTDA.
Adv(s).: (.). Dessa forma, concedo a antecipação de tutela para o fim de determinar a expedição de ofício ao SERASA - Serviço de Proteção do
Crédito - determinando a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, por dívida existente em face do Réu, cuja anotação deuse pelo valor de R$ 2.623,02, de acordo com as informações indicadas nos autos. No mais, designe-se audiência de conciliação procedendose à citação da parte requerida e intimação das partes. Intimem-se as partes. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 15h31. André Ferreira
de Brito ,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.019637-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: IVAN LISBOA FIALHO JUNIOR. Adv(s).: DF000968 - Ulisses
Riedel de Resende. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, considerando a existência do perigo da demora
na espera de uma tutela jurisdicional definitiva, bem como o iminente risco de dano à parte Autora, nessa fase inaugural, verifico a presença
dos requisitos do artigo 3º da Lei n. 12.153/2009, bem como a necessidade de uma decisão liminar de urgência, razão pela qual DEFIRO a
medida antecipatória de tutela pretendida para determinar ao Réu que se abstenha de efetuar descontos nos rendimentos da Autora, referente
a quantias supostamente pagas a maior. Assim, intime-se a Autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos todas as provas e
documentos necessários à demonstração do alegado na inicial. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias,
atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto
à necessidade de designação de audiência. Advirta-o de que na forma prevista pelo artigo 9º da Lei 12.153/2.009 deverá trazer aos autos a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa até a instalação da audiência de conciliação. Após, intime-se a parte autora
para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre interesse na produção
de provas. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/02/2014 às 17h13. André Ferreira de Brito ,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.009182-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EDUARDO SANTOS SALES. Adv(s).: DF029395 - Tiago de
Tarcio Vasconcelos. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto postergo a audiência de conciliação para após
a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias,
atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à
necessidade de designação de audiência. Após, se for o caso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifestese acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 14h26. André
Ferreira de Brito ,Juiz de Direito Substituto .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 2013.01.1.158719-5 - Cobranca - A: CALBIO GANCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira. Conheço do recurso interposto às fls.41/43, pois tempestivo. Porém,
não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, não sendo a via eleita capaz de modificar o pronunciamento judicial, pois não agasalha
efeito infringente. Afinal, a modulação dos efeitos poderá alcançar as situações pretéritas, já consolidadas e não as sentenças proferidas agora,
nas quais cabe ao magistrado estabelecer qual a forma da atualização, nos termos das orientações dos julgados dos Tribunais Superiores. Dessa
forma, conclui-se que o Embargante deverá buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Brasília, 13 de fevereiro de 2014 às 17h14. André Ferreira de Brito ,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.027337-3 - Acao de Conhecimento - A: MARIA DO SOCORRO SANTOS DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF018565 - Tatiana
Freire Alves. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029140 - Claudio Rocha Santos. Conheço do recurso interposto às fls.90/92, pois tempestivo.
Porém, não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, não sendo a via eleita capaz de modificar o pronunciamento judicial, pois não
agasalha efeito infringente. Note-se que todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas. Dessa forma, conclui-se que o Embargante
deverá buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Brasília, 13 de fevereiro de 2014
às 17h18. André Ferreira de Brito ,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.019785-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LUIZ EDUARDO GUERRA. Adv(s).: DF021804 - Victor Alves
Martins. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta)
dias, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame
quanto à necessidade de designação de audiência. Advirta-o de que na forma prevista pelo artigo 9º da Lei 12.153/2.009 deverá trazer aos autos
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa até a instalação da audiência de conciliação. Após, se for o caso, intime-se
a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre interesse
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