TJDFT 03/02/2014 -Pág. 982 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
manobra visando evitar a extinção do processo, ante o teor do certificado pelo Oficial de Justiça. Assim, é indispensável para o desentranhamento
postulado, que a parte autora comprove, por meio de fotografia, a localização do veículo, no endereço a ser diligenciado. Não comprovando o
endereço, a parte autora deverá promover a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei
911/69. A conversão não impedirá a expedição do mandado de busca e apreensão, considerada a natureza real da ação de depósito, desde que
com a prova do endereço a ser diligenciado. Prazo de 30(trinta) dias. Transcorrido o prazo sem que seja atendida qualquer das determinações
anteriores, expeça-se carta de intimação pessoal, nos termos do art. 267, §1º, do CPC. Samambaia - DF, sexta-feira, 24/01/2014 às 16h14.
Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito.
Nº 2013.09.1.011444-0 - Reparacao de Danos - A: ILTON PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010638 - MARCIO FERREIRA DE
OLIVEIRA. R: BV FINANCEIRA CARTOES DE CREDITO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Autos sem conclusão. Compulsando os autos
verifico que o requerido foi citado, conforme documento de fl. 46/v, fora do prazo previsto no art. 277, do CPC, desse modo concedo lhe o prazo
de 15(quinze) dias, para apresentar resposta, sob pena de preclusão. Expeça-se mandado de intimação, via postal. Samambaia - DF, quintafeira, 23/01/2014 às 11h12. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito.
Nº 2013.09.1.018674-2 - Busca e Apreensao - A: OMNI FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF032798 - DENISE VAZQUEZ PIRES. R: ZANATTA
TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF042272 - NAIM GONCALVES PEREIRA JUNIOR. Indefiro o pedido do requerente. Veja-se que a função
jurisdicional não inclui a procura do devedor, não podendo a parte transferir ao Sistema Judiciário ônus que lhe incumbe. Ademais, a parte
demandante não comprovou o esgotamento das diligência em busca da parte requerida, tais como certidões em cartórios de registro de imóveis e
Detran. Por fim, quanto ao pedido de bloqueio perante o sistema RENAJUD/CIRETRAN, não pode ser acolhido. Com efeito, não se pode esperar
que a autarquia de trânsito do DF utilize seus agentes para localizar, apreender, remover e manter em depósito público um veículo pelo simples
propósito de garantir um crédito titularizado pela entidade financeira. Lamentavelmente, mesmo após a apreensão do veículo no depósito do
DETRAN, algumas empresas chegam a informar que não tem interesse na restituição do bem, ante o seu estado de conservação, vilipendiando
todo o aparato público envolvido naquela operação. Ao Poder Público, principalmente ao órgão responsável pelo trânsito, compete verificar a
aplicação da lei para resguardo da segurança e paz social, prestando serviço à coletividade, e não a uma empresa privada, que exerce atividade
lucrativa. Assim, promova a parte autora o andamento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 24/01/2014 às
15h03. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito.
Nº 2012.09.1.012557-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ROGERIO ESMERALDO LEITE. Adv(s).: DF028811 - ANELISE ACACIA
LIMA MUNIZ. R: MARINA ALMEIDA DE SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Concedo ao novo patrono do autor o prazo de 10(dez) dias,
para requerer o que entender pertinente. Intime-se Samambaia - DF, sexta-feira, 24/01/2014 às 13h52. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BUSCA E APREENSÃO
Nº 2013.09.1.030525-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas
Soares. R: SILAS BRANDAO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado
mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial. Destarte,
vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do
Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso,
em favor do(a) Autor(a), na pessoa de seu representante legal, na qualidade de fiel depositário, ficando ciente de que não poderá remover o bem
para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. Caso pretenda purgar a mora, o réu deverá quitar a dívida pendente no prazo
de 05 (cinco) dias, após o cumprimento da liminar, conforme planilha apresentada na inicial, oportunidade em que o bem será restituído. Não
havendo a referida purga, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº
911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos
do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. ADVERTÊNCIAS PARA O SR (ª) OFICIAL(ª) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá
certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita
a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá
certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- Fica autorizada a requisição
de força policial e a ordem de arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1O prazo para o (a) requerido (a) pagar a dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da
liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, através de advogado ou Defensor Público, é de 15
(quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores. Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros, os fatos
alegados pelo requerente. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento
de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º
do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público,
sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum. 5- Fica o (a) Requerente advertido do que o bem não poderá sair do DF
sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE
MANDADO. Samambaia - DF, quinta-feira, 30/01/2014 às 12h43. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.09.1.001776-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT S/A. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto.
R: DAVID CLARO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante
alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial. Destarte, vencidas as
obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do DecretoLei n° 911/69). Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor
do(a) Autor(a), na pessoa de seu representante legal, na qualidade de fiel depositário, ficando ciente de que não poderá remover o bem para
outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. Caso pretenda purgar a mora, o réu deverá quitar a dívida pendente no prazo de 05
(cinco) dias, após o cumprimento da liminar, conforme planilha apresentada na inicial, oportunidade em que o bem será restituído. Não havendo
a referida purga, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do
§ 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. ADVERTÊNCIAS PARA O SR (ª) OFICIAL(ª) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá
certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita
a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá
certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- Fica autorizada a requisição
de força policial e a ordem de arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1O prazo para o (a) requerido (a) pagar a dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da
liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, através de advogado ou Defensor Público, é de 15
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