TJDFT 20/01/2014 -Pág. 475 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 13/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
não ocorrem no presente caso. De outro lado, o alegado pelo requerente não justifica o ajuizamento do feito no Distrito Federal, sob pena se
ferir o princípio do juiz natural. POSTO ISSO, declino da competência em favor de uma das varas com competência registrária da Comarca de
Buritis/MG, para onde determino a remessa dos autos, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
16/01/2014 às 14h48 . Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.022993-9 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: JONATHAN DE JESUS SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WALLAS DE JESUS SILVA. Adv(s).: (.). Posto isso, acolho manifestação do
Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO OS PEDIDOS para retificar os assentos de
nascimento de JONATHAN DE JESUS SILVA (fl.08) e WALLAS DE JESUS SILVA (fl.09), passando a constar o nome do genitor como sendo
CLAUTINO PINTO DA SILVA JÚNIOR, o nome do avô paterno como HERCULANO PINTO DA SILVA e o nome da genitora como MARIA ANITA
DE JESUS SILVA DA SILVA; Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a(s) certidão(ões)
relativa(s) ao(s) respectivo(s) assento(s). Sem custas. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta
decisão. Após, arquivem-se. Sentença proferida com FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 15h06.
Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.040638-5 - Retificacao de Obito - A: SONIA RIBEIRO SIMON CAVALCANTI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: KARINE ANDRADE CAVALCANTI. Adv(s).: DF016306 - Christiane Freitas Nobrega, DF10333E - Fabiana Pires Ramos, Nao Consta Advogado.
INTERESSADA: VANESSA ANDRADE CAVALCANTI. Adv(s).: DF001475 - Jose Vigilato da Cunha Neto, DF009074 - Feliciano Garcia Santana.
Defiro o segredo de justiça em relação ao presente feito. À secretaria para as providências necessárias. Após, arquivem-se. Intime-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 15h10. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.168876-2 - Autorizacao Judicial - A: COORDENADOR NUCLEO DE ANATOMIA PATOLOGICA HRSM. Adv(s).:
DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi
devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial
e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas
as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 15h38. Ricardo Norio Daitoku,Juiz
de Direito lcm .
Nº 2012.01.1.085397-9 - Autorizacao Judicial - A: SANDRA XAVIER DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO
HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o
registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se
os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 15h40. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito lcm .
Nº 2012.01.1.141147-2 - Autorizacao Judicial - A: DIRETOR DO IML. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o
sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília
- DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 15h57. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito lcm .
Nº 2012.01.1.165679-3 - Autorizacao Judicial - A: MARIA DAS GRACAS DA SILVA MONTEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido
comprovados o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO,
com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 15h55. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito lcm .
Nº 2013.01.1.064839-7 - Autorizacao Judicial - A: ADELIA RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados
o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se
os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 16h02. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito lcm .
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