Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJDFT - Edição nº 12/2014 - Página 651

  1. Página inicial  - 
« 651 »
TJDFT 17/01/2014 -Pág. 651 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/01/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 12/2014

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

reside no apartamento nº 114; contudo, a petição inicial e a notificação informam que a residência é no apartamento nº 118. Esclareça o autor
a incongruência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 18h41. Fernando L. de L.
Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.004792-7 - Procedimento Sumario - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE. Adv(s).:
DF034112 - Veronica da Fonseca Andrade. R: JOSE GERALDO GUERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de feito de conhecimento
que deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designe-se a audiência prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC. Cite-se para comparecimento
à audiência designada e apresentação de resposta oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a resposta deverá ser apresentada por advogado.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 19h27. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.180669-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da
Cunha Bueno Filho, SP126504 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. R: ANDRE AZEVEDO SARRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO
AZEVEDO SARRES. Adv(s).: (.). Autorizo a consulta ao sistema RENAJUD para a localização do endereço da parte ré. Em consulta ao sistema,
NÃO foi verificada a existência de endereço da parte Requerida ainda não diligenciado nestes autos, dessa forma, intime-se a parte Autora para
dar andamento ao feito, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 19h09. Fernando L. de
L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.231352-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO GMAC. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira,
DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: ANA HELENA GALDINO DE MELO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Defiro a suspensão solicitada pela parte autora/exequente pelo prazo de 30 dias. Nesse prazo, deverá essa parte promover
o andamento do feito, cumprindo as ordens precedentes, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014
às 18h37. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.112100-9 - Cobranca - A: ELIANA RODRIGUES MAZZARO. Adv(s).: DF030377 - Carolina Marin Maia. R: CORRETORA
DE SEGUROS BRB. Adv(s).: DF010611 - Adriana Nazare Dornelles Britto, Nao Consta Advogado. R: MAPFRE SEGUROS. Adv(s).: DF035992
- Marcio Alexandre Malfatti. R: SEGUROS MINAS BRASIL. Adv(s).: GO013721 - Jaco Carlos Silva Coelho. Isto posto, conheço dos presentes
Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os para que o dispositivo tenha a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a primeira ré, BRB Corretora de Seguros, a pagar à autora R$102.000,00 (cento e dois mil reais), valor
sobre o qual incidirão correção monetária, segundo os índices oficiais adotados pela Corregedoria, a partir do sinistro - 28.10.2011 - e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação - 29.08.2012 (f. 46). JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face da segunda e da
terceira rés. Deixo de impor à autora o ônus dessa improcedência em razão de ter havido sucumbência mínima e de ter sido conduzida a erro por
ato da primeira ré. Finalmente, a primeira ré, suportará o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da autora, os
quais, atento aos termos do art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Resolvo o mérito, com fundamento no
art. 269, I, do CPC. Sentença registrada nesta data. P.I." Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nestes embargos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 18h28. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.179898-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira.
R: CONSTRUTORA R E S LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BEATRIZ HELENA ARAUJO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: ODILE PEREIRA
RAMOS. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto
on line, desde que preenchidos os requisitos legais, inclusive como arresto provisório (ou pré-penhora), na forma prevista no art. 653 do Código
de Processo Civil, por meio de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor não encontrado. Nesse sentido é a orientação firmada pelo
STJ. Todavia, entendo que, como medida cautelar é mister a comprovação dos requisitos do art. 813 do CPC, o que não há nos autos, eis que ela
não é prevista para o caso de simples desconhecimento do endereço do devedor, eis que, sob outro aspecto, a providência requerida, quando
cabível, o é como tutela de urgência, o que evidentemente não ocorre nestes autos, pois o que se visa é afastar o ônus do credor/autor de
promover a citação da parte devedora/ré. Não olvide o exequente que a ausência de citação poderá dar causa ao reconhecimento da prescrição.
Ao credor para o prosseguimento do feito. Prazo: 20 (vinte) dias. No que tange à citação, deverá o exequente indicar o endereço atualizado do
executado. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 19h15. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.023982-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS - SETOR HABITACIONAL JARDINS.
Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro, DF039396 - Bruno Leonardo Ferreira de Matos. R: MARIA GERMINA DE SOUSA. Adv(s).: DF039396
- Bruno Leonardo Ferreira de Matos, Nao Consta Advogado. Defiro o requerimento e procedo à imediata tentativa de penhora pelo sistema
BACENJUD. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 19h18. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.177902-8 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: JOSE AUGUSTO CARNEIRO DE SOUZA. Adv(s).: GO026315 - Adriano
de Almeida Lima. R: AILTON GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: OZIEL XAVIER DE LIMA. Adv(s).: (.). Diga a parte excipiente
em réplica. Após, conclusos para decisão. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 18h57. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.181658-5 - Monitoria - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva.
R: JURANDIR DE JESUS CAVALHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autorizo a consulta ao sistema BACENJUD para a localização do
endereço da parte ré. intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 19h13. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.016299-3 - Cobranca - A: DEVALDINO GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro, DF022748 Anderson de Almeida Freitas. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF032041 - Paula Rodrigues da Silva, DF033004 - Cassiano Baldacim da Silva,
PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Em conformidade com a sentença e nos termos do artigo 475-B e parágrafos e 475-C e D, com
observância ao artigo 475-G e H, AUTORIZO O INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. À parte ré, no prazo de 20 dias, para que
apresente a planilha, bem como os dados necessários à elaboração da memória de cálculo. Deve o credor se manifestar no prazo sucessivo de
20 dias. Intimem-se. Após, conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 18h35. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.068539-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira. R: AUTO ESCAPAMENTO DINIZ LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIMITRIEFF
FREIRE DINIZ. Adv(s).: (.). Autorizo a consulta aos sistemas INFOSEG e BACENJUD para a localização do endereço do Réu. Intime-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 19h12. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.057766-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: GILMAR DE ALMEIDA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de busca e apreensão
do veículo alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. Consoante se infere da certidão lançada pelo Sr. Oficial de Justiça, o
veículo objeto da demanda não foi encontrado, tendo o autor requerido a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito.
Assim, verificado que a hipótese vertente se enquadra nos ditames do art. 4º do supramencionado Decreto-lei, defiro a conversão em ação de
depósito. Retifique-se a autuação e comunique-se à Distribuição. Cite-se a ré para que, no prazo de 05 dias, entregue a coisa, deposite-a em

651

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre