TJDFT 17/01/2014 -Pág. 651 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 12/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
reside no apartamento nº 114; contudo, a petição inicial e a notificação informam que a residência é no apartamento nº 118. Esclareça o autor
a incongruência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 18h41. Fernando L. de L.
Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.004792-7 - Procedimento Sumario - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE. Adv(s).:
DF034112 - Veronica da Fonseca Andrade. R: JOSE GERALDO GUERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de feito de conhecimento
que deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designe-se a audiência prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC. Cite-se para comparecimento
à audiência designada e apresentação de resposta oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a resposta deverá ser apresentada por advogado.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 19h27. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.180669-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da
Cunha Bueno Filho, SP126504 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. R: ANDRE AZEVEDO SARRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO
AZEVEDO SARRES. Adv(s).: (.). Autorizo a consulta ao sistema RENAJUD para a localização do endereço da parte ré. Em consulta ao sistema,
NÃO foi verificada a existência de endereço da parte Requerida ainda não diligenciado nestes autos, dessa forma, intime-se a parte Autora para
dar andamento ao feito, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 19h09. Fernando L. de
L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.231352-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO GMAC. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira,
DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: ANA HELENA GALDINO DE MELO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Defiro a suspensão solicitada pela parte autora/exequente pelo prazo de 30 dias. Nesse prazo, deverá essa parte promover
o andamento do feito, cumprindo as ordens precedentes, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014
às 18h37. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.112100-9 - Cobranca - A: ELIANA RODRIGUES MAZZARO. Adv(s).: DF030377 - Carolina Marin Maia. R: CORRETORA
DE SEGUROS BRB. Adv(s).: DF010611 - Adriana Nazare Dornelles Britto, Nao Consta Advogado. R: MAPFRE SEGUROS. Adv(s).: DF035992
- Marcio Alexandre Malfatti. R: SEGUROS MINAS BRASIL. Adv(s).: GO013721 - Jaco Carlos Silva Coelho. Isto posto, conheço dos presentes
Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os para que o dispositivo tenha a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a primeira ré, BRB Corretora de Seguros, a pagar à autora R$102.000,00 (cento e dois mil reais), valor
sobre o qual incidirão correção monetária, segundo os índices oficiais adotados pela Corregedoria, a partir do sinistro - 28.10.2011 - e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação - 29.08.2012 (f. 46). JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face da segunda e da
terceira rés. Deixo de impor à autora o ônus dessa improcedência em razão de ter havido sucumbência mínima e de ter sido conduzida a erro por
ato da primeira ré. Finalmente, a primeira ré, suportará o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da autora, os
quais, atento aos termos do art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Resolvo o mérito, com fundamento no
art. 269, I, do CPC. Sentença registrada nesta data. P.I." Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nestes embargos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 18h28. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.179898-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira.
R: CONSTRUTORA R E S LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BEATRIZ HELENA ARAUJO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: ODILE PEREIRA
RAMOS. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto
on line, desde que preenchidos os requisitos legais, inclusive como arresto provisório (ou pré-penhora), na forma prevista no art. 653 do Código
de Processo Civil, por meio de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor não encontrado. Nesse sentido é a orientação firmada pelo
STJ. Todavia, entendo que, como medida cautelar é mister a comprovação dos requisitos do art. 813 do CPC, o que não há nos autos, eis que ela
não é prevista para o caso de simples desconhecimento do endereço do devedor, eis que, sob outro aspecto, a providência requerida, quando
cabível, o é como tutela de urgência, o que evidentemente não ocorre nestes autos, pois o que se visa é afastar o ônus do credor/autor de
promover a citação da parte devedora/ré. Não olvide o exequente que a ausência de citação poderá dar causa ao reconhecimento da prescrição.
Ao credor para o prosseguimento do feito. Prazo: 20 (vinte) dias. No que tange à citação, deverá o exequente indicar o endereço atualizado do
executado. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 19h15. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.023982-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS - SETOR HABITACIONAL JARDINS.
Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro, DF039396 - Bruno Leonardo Ferreira de Matos. R: MARIA GERMINA DE SOUSA. Adv(s).: DF039396
- Bruno Leonardo Ferreira de Matos, Nao Consta Advogado. Defiro o requerimento e procedo à imediata tentativa de penhora pelo sistema
BACENJUD. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 19h18. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.177902-8 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: JOSE AUGUSTO CARNEIRO DE SOUZA. Adv(s).: GO026315 - Adriano
de Almeida Lima. R: AILTON GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: OZIEL XAVIER DE LIMA. Adv(s).: (.). Diga a parte excipiente
em réplica. Após, conclusos para decisão. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 18h57. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.181658-5 - Monitoria - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva.
R: JURANDIR DE JESUS CAVALHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autorizo a consulta ao sistema BACENJUD para a localização do
endereço da parte ré. intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 19h13. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.016299-3 - Cobranca - A: DEVALDINO GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro, DF022748 Anderson de Almeida Freitas. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF032041 - Paula Rodrigues da Silva, DF033004 - Cassiano Baldacim da Silva,
PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Em conformidade com a sentença e nos termos do artigo 475-B e parágrafos e 475-C e D, com
observância ao artigo 475-G e H, AUTORIZO O INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. À parte ré, no prazo de 20 dias, para que
apresente a planilha, bem como os dados necessários à elaboração da memória de cálculo. Deve o credor se manifestar no prazo sucessivo de
20 dias. Intimem-se. Após, conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 18h35. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.068539-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira. R: AUTO ESCAPAMENTO DINIZ LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIMITRIEFF
FREIRE DINIZ. Adv(s).: (.). Autorizo a consulta aos sistemas INFOSEG e BACENJUD para a localização do endereço do Réu. Intime-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 19h12. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.057766-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: GILMAR DE ALMEIDA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de busca e apreensão
do veículo alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. Consoante se infere da certidão lançada pelo Sr. Oficial de Justiça, o
veículo objeto da demanda não foi encontrado, tendo o autor requerido a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito.
Assim, verificado que a hipótese vertente se enquadra nos ditames do art. 4º do supramencionado Decreto-lei, defiro a conversão em ação de
depósito. Retifique-se a autuação e comunique-se à Distribuição. Cite-se a ré para que, no prazo de 05 dias, entregue a coisa, deposite-a em
651