TJDFT 21/08/2013 -Pág. 835 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 158/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de agosto de 2013
Nº 2013.01.1.022414-6 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ROMILDO SCHWARZBACH. Adv(s).: DF016254 - Eduardo D
Albuquerque Augusto. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifico que o
acórdão prolatado às fls. 276/293 findou por cassar a sentença de fls. 236/237, impondo-se, pois, o regular prosseguimento da demanda, razão
pela qual equivocado o ato de fl. 300. Com efeito, antes mesmo de determinada sua intimação, para fins de pagamento, veio aos autos o devedor,
para promover o depósito de fl. 304, com o fito de assegurar o Juízo, ofertando, tempestivamente, a impugnação de fls. 308/320, a qual recebo,
sem, contudo, atribuir-lhe efeitos suspensivos, tendo em vista não vislumbrar as hipóteses permissivas previstas no art. 475-M do Código de
Processo Civil. Dê-se vista ao credor, a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Brasília - DF, segunda-feira,
19/08/2013 às 15h46. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2011.01.1.230657-3 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: ADRIANA DEVESA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por conseguinte, extingo o processo, sem
apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não
houve citação. Custas finais, se houver, pela parte autora. Recolha-se, com urgência, o mandado expedido às fls. 98/99, desconstituindo-se as
restrições eventualmente lançadas, mediante o sistema Renajud, sobre o veículo discriminado à exordial. Após o efetivo recolhimento das custas,
dê-se baixa na Distribuição e arquive-se, ficando facultado, desde logo, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante
traslado. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 19/08/2013 às 15h47. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.013977-4 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: FRANCISCO CESAR REZENDE. Adv(s).: DF027749 - Ingrid Aguiar
Ponte, DF028250 - Emilia Araujo Ferreira da Cruz. R: JAIR AMARAL DA SILVA. Adv(s).: DF013761 - Carlos Gelio Alves de Souza. O feito se
acha em fase de cumprimento da sentença. ANOTE-SE, cumprindo-se a determinação de fl. 92. Ao credor, a fim de que se manifeste acerca
do noticiado às fls. 117/122, requerendo o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira,
19/08/2013 às 15h52. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.046824-9 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 313. Adv(s).: DF010387 - Reinaldo
Leite de Oliveira Neto. R: FERNANDO FRANCO DE MOURA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RICARDO FRANCO DE MOURA.
Adv(s).: (.). Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento, julgo extinta a fase de cumprimento, com fulcro nos arts.
794, incoso I, c/c 795 e 475-R, todos do CPC. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pelos devedores. Transitada em julgado,
expeça-se, em favor do credor, alvará para levantamento da importância objeto de penhora nos autos. Após, intimando-se ao recolhimento das
custas finais, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/08/2013 às 15h56. LUIS
MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.068844-0 - Obrigacao de Fazer - A: ALAN MACEDO MELO. Adv(s).: DF034796 - Loyane Bernadete Botelho Borges. R:
FAGNER MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DECISÃO À parte credora, a fim de que promova o andamento do feito,
requerendo o que for de direito, apresentando planilha e comprovando o recolhimento das custas relativas à fase de cumprimento, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 19/08/2013 às 15h59. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
Juiz de Direito .
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Nº 2013.01.1.101921-3 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 216. Adv(s).: DF009640 - Antonia Alice de Campos. R:
FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS PINTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DECISÃO Inviável a suspensão do feito antes da angularização
da relação jurídico-processual, razão pela qual indefiro o pedido formulado à fl. 53. Assim, esclareça a parte autora se possui interesse no
prosseguimento da demanda, requerendo o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, fundada no reconhecimento da
perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a noticiada composição em sede extrajudicial. Brasília - DF, segunda-feira, 19/08/2013
às 16h01. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2012.01.1.009080-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo
Henrique Bhering Horta, DF033949 - Rogerio Meira Lima, DF12372E - Magno Sousa do Nascimento, MG083050 - Paula Magalhaes Mascarenhas.
R: JOSIVALDO ALVES DE FREITAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação do pedido
formulado às fls. 134/136, venha aos autos o valor de mercado do veículo, referenciado pela Tabela FIPE, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 19/08/2013 às 16h02. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2013.01.1.118770-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023411 - Elaine
Cristina Vicente da Silva, DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira. R: ALEX MARQUES DOS REIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
DECISÃO Emende-se a inicial, para a juntada, nos termos do artigo 283 do CPC, de notificação da parte ré, expedida por cartório extrajudicial,
ou instrumento de protesto do contrato firmado entre as partes, a teor do que dispõe o Decreto-lei nº 911/69, em seu artigo 2º, § 2º ("A mora
decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."). Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Escoado o
prazo, certifique-se e tornem imediatamente conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 19/08/2013 às 16h06. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA
JUNIOR Juiz de Direito .
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