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TJDFT - Edição nº 48/2013 - Página 852

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TJDFT 13/03/2013 -Pág. 852 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/03/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 48/2013

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de março de 2013

Diretora de Secretaria: Raquel Martins Silva Tildesley
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 4470-8/2000 - Inventario - A: E.L.D.O.F.E.D.e.o.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: H.P.L.E.D.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. HERDEIROS: E.L.D.O.E.D.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: E.P.D.N.E.D.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: G.A.D.O..
Adv(s).: (.). HERDEIROS: J.L.D.O.A.. Adv(s).: DF030557 - CLECIO MARCIANO DE LIMA. HERDEIROS: C.J.D.O.. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
C.A.D.O.A.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: S.A.D.O.D.S.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: S.O.D.S.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: V.O.D.S.. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: I.D.N.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: A.D.N.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: M.D.N.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: W.D.N.. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: W.L.D.N.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: Y.A.D.N.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: M.L.N.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: S.A.D.D.N.. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: R.D.S.D.. Adv(s).: (.). DECISAO - O atual inventariante, mesmo que diversas vezes instado a tanto, deixou de cumprir as
determinações deste Juízo, causando verdadeiro prejuízo à prestação jurisdicional e ao regular andamento do feito. Dessarte, ante sua manifesta
desídia, DESTITUO DA INVENTARIANÇA o Sr. J.L.O.A.. Vale ressaltar que o feito se arrasta desde o longínquo ano de 2000 sem que, contudo,
fosse dado regular andamento ao procedimento. À vista disso, confiro às partes o derradeiro prazo comum de 05 (cinco) dias para que cumpram
todas as determinações anteriores e demonstrem o interesse no exercício da inventariança, sob pena de extinção. Transcorrido "in albis" o prazo
assinalado, tornem os autos conclusos para sentença. P.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 07/03/2013 às 18h45. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
Nº 5121-8/13 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF022473 - ELOIZA
DE ALMEIDA CANDEIAS GOMES. R: WASHINGTON LUIZ DE SOUSA, ESPOLIO DE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO
- Emende-se a petição inicial a fim de adequar o pólo passivo da demanda, uma vez que o espólio não é parte legítima para nele figurar, devendo
constar os sucessores do "de cujus", nos termos da Lei Civil. A exordial deverá ser reformada, ainda, a fim de juntar as atuais e autênticas
certidões de nascimento da autora e do "de cujus". Ademais, deverão ser jungidos, ainda, instrumento público de mandato em favor da advogada
subscritora da exodial ou instrumento particular com firma reconhecida, da mesma forma se procedendo quanto à declaração de hipossuficiência,
especialmente tendo em vista que os documentos juntados às fls. 04-05 dos autos sequer foram datados. Nesses termos, emende-se a vestibular,
devendo a retificadora vir em todos os seus termos, com inclusa contrafé, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se a
postulante, ainda, de que, quando da emenda, deverá observar o contido na Portaria Conjunta n. 69/2013 deste TJDFT. P.I. Ceilândia - DF, quartafeira, 06/03/2013 às 17h27. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 18048-4/09 - Arrolamento - A: MARIA FERREIRA GOMES DE ARAUJO e outros. Adv(s).: DF018096 - JOAO CLIMACO DE ALMEIDA
FILHO. R: LUIZ FIRMINO DE ARAUJO, ESPOLIO DE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. HERDEIROS: ANDRE LUIS GOMES DE
ARAUJO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: DANIEL FERREIRA DE ARAUJO SILVEIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ROBERTO CARLOS DE ARAUJO.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: PAULO FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). CERTIDAO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à juntada da
petição/documentos de fls.239/240. Nos termos da Portaria n. 02 de fevereiro de 2013, deste Juízo, fica (o) a inventariante intimada a cumprir o
determinado pela Fazenda Pública. Ceilândia - DF, quinta-feira, 07/03/2013 às 15h57..
Nº 19238-6/09 - Inventario - A: MARIA DE LOURDES FELIPE DA SILVA e outros. Adv(s).: DF015969 - RAIMUNDO NONATO PORTELA.
R: MARIA FERNANDES DE ASSIS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: RAQUEL FELIPE DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
MANOEL MIGUEL DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HERDEIROS: CLEUSA MIGUEL DA SILVA. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HERDEIROS: ROSANIA MIGUEL DA SILVA MIRANDA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o Mandado de fl.269/270. Nos termos da Portaria n.
02 de fevereiro de 2013, deste Juízo, fica o patrono da parte autora intimado(a) a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça juntado
às fls. 266/270. Ceilândia - DF, quinta-feira, 07/03/2013 às 15h40..
SENTENÇA
Nº 32802-4/12 - Inventario - A: JOSE DO CARMO INACIO. Adv(s).: DF020740 - ANAXIMENES VIEIRA DELMONDES. R: JOSE
ANTONIO INACIO, ESPOLIO DE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. JULGAMENTO - Devidamente instada a emendar sua peça
de ingresso, a fim de colacionar aos autos os documentos imprescindíveis ao regular deslinde do feito e promover os demais atos determinados
pela lei e por este Juízo, nos termos das decisões de fls. 24 e 31, não impugnadas, a parte requerente se quedou inerte, não cumprindo
satisfatoriamente as exigências legais, conforme encartado nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, tornando inepta a inicial. ANTE O
EXPOSTO, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, combinado com artigo 295, inciso I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e, por via de
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM AVANÇO NA QUESTÃO DE MÉRITO, consoante o disposto no art. 267, inciso I, da Lei
Instrumental Civil. Custas processuais a serem suportadas pelo requerente. Suspendo, não obstante, a exigibilidade dos consectários, uma vez
que lhe concedo a gratuidade judiciária, de acordo com os arts. 4º e 12 da L. 1.060/50. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. P.R.I. Ceilândia - DF, terça-feira, 05/03/2013 às 14h23. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
Nº 1170-4/13 - Alimentos - A: J.C.S.L.e.o.. Adv(s).: DF031776 - SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA. R: B.C.D.L.B.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: D.S.D.L.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: T.D.S.S.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Do exposto,
homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem lhe apreciar o mérito,
na forma do artigo 267, VIII, do CPC. Em face disso, torno expressa a revogação da decisão de fls. 29-30 dos autos. Defiro, desde logo, o
desentranhamento, mediante traslado, dos documentos que instruíram a inicial. Custas pelos autores, em iguais proporções. No entanto, ante
a gratuidade judiciária deferida nos autos, fica condicionada a exigibilidade dos valores devidos ao disposto no art. 12 da L. 1.060/50. Sem
honorários. Sentença registrada em livro eletrônico. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. Ceilândia - DF, terça-feira, 05/03/2013 às 18h56. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
DECISÃO
Nº 2224-2/13 - Regulamentacao de Visitas - A: E.M.D.S.F.. Adv(s).: DF013781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR. R:
S.D.S.M.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. PARTE OBJETO (CRIANCA): I.M.F.. Adv(s).: (.). EMBARGOS - Dessarte, por todo o
exposto, em que pese a tempestividade dos embargos, o requerente não se desincumbiu do seu dever processual de indicar qual o ponto omisso,
obscuro ou contraditório que devesse ser integrado ou sanado por este Juízo. Sendo assim, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS,
mantendo a decisão precedente em seus exatos termos e determinando o prosseguimento regular do feito. P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira,
07/03/2013 às 18h10. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.

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