TJDFT 23/11/2012 -Pág. 960 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 222/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de novembro de 2012
Nº 8624-0/11 - Reintegracao de Posse - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF023392 - Tatiane Ferreira
Leite, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ROGERIO RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime(m)-se o(as)
Autor(as), por seu advogado, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando endereço para citação da parte ré, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Planaltina - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 16h46. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 9674-9/11 - Indenizacao - A: VANDA NERES DE FREITAS. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha. R: KLEBER FLAUZINO DA
SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: M.M.N.G.. Adv(s).: (.). Cumpra-se a parte final da determinação de fl. 86 dos autos. Planaltina
- DF, terça-feira, 13/11/2012 às 18h29. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 4451-3/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO SOFISA SA. Adv(s).: DF036871 - Carla Passos Melhado Cochi. R: CARMELITA
MONTEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fl. 105: indefiro. A constrição do veículo já foi realizada à fl. 101. Intime(m)se o(as) Autor(as), por seu advogado, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando endereço para citação da parte ré, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Planaltina - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 16h44. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 7421-9/11 - Deposito - A: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF037394 - Sarah Priscila Guimarães.
R: MARCOS DE OLIVEIRA BATISTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Suspenda-se o curso do processo, até o dia 13/07/2013.
Transcorrido o prazo retro, intime-se a parte autora para manifestar sobre o cumprimento do acordo. Intimem-se. Planaltina - DF, terça-feira,
13/11/2012 às 17h54. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 7382-7/11 - Cancelamento de Protesto de Titulo - A: FLORI LUIZ BINOTTI. Adv(s).: GO032511 - Livia de Sousa Ledo. R: DELTAMAQ
INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: RS069278 - Giane Weber. PROCURADOR: MARCIO MOISES BINOTTI. Adv(s).:
(.). Intime-se a parte autora para depositar o restante dos honorários periciais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, intime-se o perito
para iniciar os trabalhos. Planaltina - DF, terça-feira, 13/11/2012 às 18h57. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 6592-7/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF027756 Leonardo de Souza Motta Moreira, DF033146 - Thais de Souza Moreira de Araujo, DF08316E - Thais de Souza Moreira de Araujo, DF08486E Adriano Fernando de Sousa do Nascimento, DF09357E - Relmo Alessandro da Luz, SP108911 - Nelson Paschoalotto, SP251253 - Claudio Pereira
de Brito. R: NATERCIA DE MAGALHAES MENDES. Adv(s).: DF002943 - Pedro Mendes da Luz, DF036262 - Larissa Ribeiro Magalhaes Mendes.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença. Comunique-se e anote-se. Tendo em vista o entendimento expendido pela Corte Especial do Eg.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 940.274-MS), intime-se a parte ré para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, nos moldes do art. 475-J do CPC. Planaltina DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 16h44. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 5115-9/09 - Reintegracao de Posse - A: REAL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028978 - RICARDO
NEVES COSTA . R: TEREZA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Ao juízo não cabe cumprir as diligencias de
responsabilidade de parte. Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos órgãos indicados pela parte. Cumpra a parte autora a determinação de
fl. 157 dos autos. Planaltina - DF, terça-feira, 30/10/2012 às 15h26. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito.
Sentenca
Nº 4542-6/12 - Obrigacao de Fazer - A: MURILO SERGIO RAMOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: UNIVERSIDADE
ANHANGUERA - UNIDERP. Adv(s).: SP144709 - Sergio Seleghini Junior, SP156541 - Patrik Camargo Neves. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a ré mantenha o cadastro do aluno, com bolsa universitária de 100 % pelo
Prouni, até a efetivação da matrícula pelo autor, observado o calendário da Instituição de Ensino vigente na data do trânsito em julgado ou
do cumprimento desta decisão, o que ocorrer primeiro. Diante da sucumbência parcial, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas
processuais e honorários advocatícios. Condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os
honorários em R$ 900,00. Determino a compensação dos honorários (art. 21 do CPC). Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários
devidos pela parte autor, com fundamento no artigo 12 da Lei 1.060/50. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, terça-feira, 13/11/2012 às 18h08. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 7670-4/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: WESLEY FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que o endereço informado pela
parte autora já foi diligenciado, conforme certidão de fl. 55, de ordem intime-se o autor a fornecer novo endereço. Planaltina - DF, terça-feira,
13/11/2012 às 18h48. .
DECISAO
Nº 9969-0/12 - Cautelar Inominada - A: JAQUELINE CAMILO DA SILVA e outros. Adv(s).: DF033977 - JEFFERSON RODRIGUES
MATOS. R: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: ALESSANDRA CAMILO DA
SILVA. Adv(s).: (.). A: EDUARDO CAMILO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VANESSA CAMILO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CREUSA CAMILO DA SILVA.
Adv(s).: (.). Anote-se e comunique-se a inclusão de ALESSANDRA CAMILO DA SILVA, EDUARDO CAMILO DA SILVA, VANESSA CAMILO DA
SILVA e CREUSA CAMILO DA SILVA no polo ativo, como requerido na petição de fls. 39/40. A parte autora pretende, com a presente cautelar
de produção antecipada de provas a exumação de corpo. A exumação é o procedimento pelo qual o corpo sepultado é desenterrado. Assim, a
providencia pretendida pela parte não é hábil, por si só, para materializar a prova a ser produzida em processo futuro. Por tal razão, foi determinado
à parte autora que indicasse o meio pelo qual a prova seria materializada. Assim, faculto à autora nova emenda à petição inicial para que indique
como pretende produzir a prova do processo principal. Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento. Planaltina - DF, quinta-feira, 08/11/2012 às
17h38. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito.
Nº 11724-3/12 - Excecao de Incompetencia - A: OHI INSUMOS AGRICOLAS LTDA ME. Adv(s).: DF008982 - CARLOS RIBEIRO DE
OLIVEIRA. R: LINCOLN YUDI MATSUI. Adv(s).: GO021327 - ALEX ROEHRS. Recebo a exceção de incompetência e suspendo o curso do
processo a que se refere. Apensem-se. Intime-se a parte excepta para que apresente, no prazo de dez dias, resposta. Em seguida, venham os
autos conclusos. Planaltina - DF, terça-feira, 30/10/2012 às 15h46. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito.
Nº 10178-0/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: COMISSAO JOVEM GENTE COMO A GENTE. Adv(s).: DF030130 - OSANO
BARCELOS DE OLIVEIRA. R: ASTOR BLAU. Adv(s).: GO028612 - PEDRO DE PAULA RODRIGUES. A parte apresenta reconvenção em que
pretende o reconhecimento da usucapião sobre o imóvel. Não obstante a usucapião possa ser invocada como razão de defesa, entendo que a
usucapião não pode ser objeto de pedido reconvencional, haja vista que a reconvenção exige identidade de partes. Na ação de usucapião devem
figurar no polo passivo o proprietário do bem, de acordo com o registro imobiliário, bem como todos os confinantes. Indefiro o processamento da
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