TJDFT 29/10/2012 -Pág. 590 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 206/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de outubro de 2012
3ª Vara de Família de Brasília
*EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito Substituta, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este meio leva a conhecimento público a decretação da interdição de MARIA SALETE LIRA DE OLIVEIRA, natural
de Açu - RN, nascida em 05/06/1937, filha de João Lira de Oliveira e Adelaide Quirino de Oliveira, CPF nº 759.295.301-87, por ser portadora
de doença mental de etiologia neurológica, tendo sido nomeado curador DANIEL LIRA TEIXEIRA, CPF Nº 815.383.671-49, conforme sentença
proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDICAO Nº 2011.01.1.210063-9, de teor adiante transcrito.SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, acolho o
parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, e decreto a interdição total da requerida MARIA
SALETE LIRA DE OLIVEIRA, declarando sua absoluta incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe curador o seu
filho DANIEL LIRA TEIXEIRA, para exercer a curatela, com os poderes referidos nos artigo 1781 a 1783, todos do Código Civil. Intime-se o curador
para prestar compromisso, a teor do artigo 1187 do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 1190 do Código de Processo Civil, dispenso
o curador nomeado do encargo de especialização em hipoteca legal. Expeça-se mandado de averbação ao registro civil, em cumprimento ao
disposto no artigo 1184 do CPC, efetuando-se a publicação na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição (portadora de doença mental, de etiologia neurológica) e os limites
da curatela (para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil). Fica o curador ciente de que qualquer renda auferida pela interditada
deve ser utilizada única e exclusivamente em benefício desta, bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização
judicial, sob pena de configurar-se nulidade. No tocante à prestação de constas, acolho a cota do MP e DISPENSO, momentâneamente, uma
vez que restou demonstrado nos autos que os rendimentos auferidos pela incapaz são insuficientes para suportar todas as suas despesas. Deve,
entretando, o curador comprovar o pagamento de IPTU e demais impostos incidentes sobre o imóvel de propriedade da interditada, consoante
parecer ministerial. Expeçam-se as diligências necessárias, inclusive as previstas no Provimento da Corregedoria, e oficie-se ao TRE, em razão
do disposto no artigo 15, II, da Constituição da República. Fica vedada a contratação pelo requerente, em nome da Interditada, de empréstimos
bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização desse Juízo, com a consequente comunicação
da vedação ao INSS e BACEN. A presente interdição deverá ser comunicada, ainda, à ANOREG, Junta Comercial e SERASA. Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2012 às 18h28. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo
Juíza de Direito Substituta." O presente edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei, ficando o público cientificado do
acima exposto. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE BRASÍLIA-DF, em 22 de outubro de 2012. Este Juízo funciona na Praça Municipal, Lote
01, Bloco B, Anexo ao Palácio da Justiça, Sala 311-A, Brasília-DF, CEP: 70094-900, horário das 12 às 19 horas.
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2012
Juíza de Direito: Gislene Pinheiro de Oliveira
Diretora de Secretaria: Dora Aparecida de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 16086-3/05 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: I.M.D.J.. Adv(s).: DF000857 - ANTONIO WALTER GALVAO,
DF019684 - Jose Walter Queiroz Galvao, DF019694 - Carlos Jorge Botelho, DF033696 - Emanuelle Moreira Oliveira Barbosa da Silva, DF037133
- Danniel Pessoa Paccini Vaz, DF08170E - Priscila Calazans. R: V.V.D.C.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DECISAO
- Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 708/710, em razão dos argumentos já explicitados na decisão de fls. 704/705. Assim, pela derradeira
vez, diga a requerente se dá quitação ao débito decorrente do presente cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF,
quinta-feira, 25/10/2012 às 16h37. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 226830-4/10 - Alimentos - A: I.G.R.B.. Adv(s).: DF026018 - CARLA GUIMARAES BUIATI. R: A.H.B.F.. Adv(s).: DF030064 - PAULO
ROBERTO DE MATOS JUNIOR. DECISAO - Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, II, do CPC.
Venham as contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao eg. TJDFT, com as nossas homenagens. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 25/10/2012 às 16h46. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 83869-3/12 - Execucao de Alimentos - A: L.V.N.e.o.. Adv(s).: DF035465 - SAULO COSTA MAGALHAES. R: L.V.D.C.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: L.G.V.N.. Adv(s).: (.). Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral para que informe este Juízo o endereço do
Executado constante em seus cadastros. Após, dê-se vista ao Exequente quanto aos endereços do Executado obtidos em consulta ao Sistema
RENAJUD, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 19/09/2012 às 19h21. Jaqueline Mainel
Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta.
Nº 168256-3/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: J.B.D.A.e.o.. Adv(s).: DF029458 - LEONARDO SAMPAIO DE ALMEIDA. R:
L.F.C.D.M.F.-.P.B.e.o.. Adv(s).: DF011627 - GUSTAVO LIMA BRAGA. DECISAO - Promovida a transferência do valor bloqueado para conta
no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente geral da
agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro realizada a penhora em face do bloqueio
noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao
auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido
nomeado depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das
formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído. Caso o
devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. Após, certifique-se se houve impugnação/embargos.
Não havendo impugnação/embargos, requeira a parte credora o que entender cabível. Brasília - DF, quinta-feira, 25/10/2012 às 19h13. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 83877-3/12 - Execucao de Alimentos - A: L.V.N.e.o.. Adv(s).: DF035465 - SAULO COSTA MAGALHAES. R: L.V.D.C.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: L.G.V.N.. Adv(s).: (.). Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral para que informe este Juízo o endereço do
Executado constante em seus cadastros. Após, dê-se vista ao Exequente quanto aos endereços do Executado obtidos em consulta ao Sistema
RENAJUD, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 19/09/2012 às 19h21. Jaqueline Mainel
Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta.
Nº 159259-4/12 - Alvara - A: F.R.D.B.. Adv(s).: DF019468 - FREDERICO SOARES DE ALVARENGA. R: N.H.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. Trata-se de Ação de Alvará proposta por F.R. D. B., Interditado, representado por seu curador M.DUQUE B..
A documentação carreada aos autos demonstra que a Ação de Interdição tramitou perante a 5ª Vara de Família de Brasília (fl. 07). O Juízo que
decreta a interdição é prevento para processar e julgar os pedidos correlatos, dentre eles ação que pretende alienar parcela do patrimônio do
Interditado. Diante disso, declino da competência em favor do Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília, onde tramitou a ação de interdição. Após
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