TJDFT 17/09/2012 -Pág. 944 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 177/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de setembro de 2012
Nascente, Ceilândia/DF. O autor alegou que propôs uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a qual foi tombada sob o nº
10721-4/2012 e teve curso perante a 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF. No transcorrer do feito, foi entabulado um acordo
entre as partes, no qual ficou reconhecido o período de junho de 2002 a março de 2011 como de união estável, sendo que a questão da partilha
restou para ser discutida posteriormente. Agora, o autor ingressa com a presente ação visando justamente proceder a partilha desse bem imóvel.
Com base nesse breve delineamento fático e amparado pelo artigo 27, I, e, da Lei nº 11.697/2008, afigura-se competente o Juízo de Família
para apreciar questões relativas às ações decorrentes do artigo 226 da Constituição Federal, nas quais se inclui, obviamente, a presente ação
de partilha. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição de
Ceilândia/DF. Preclusa esta decisão, remetam-se autos, via Distribuição, com as comunicações de estilo. Ceilândia - DF, sexta-feira, 03/08/2012
às 17h34. Daniel Mesquita Guerra , Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 17659-8/08 - Obrigacao de Fazer - A: VALDIR ALVES FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ALFA
ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: BRADESCO SEGURO E PREVIDENCIA. Adv(s).:
DF019445 - Luis Felipe Freire Lisboa. , sob pena de multa de 20% do valor do débito, a ser dividida igualmente entre o autor e a primeira ré. Após o
pagamento, a primeira ré deverá proceder à transferência do bem para o nome da segunda ré isento de quaisquer ônus e deverá o autor entregar
o salvado à segunda ré. b)CONDENAR a segunda ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.464,20 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais
e vinte centavos), atualizado monetariamente desde o sinistro e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sobre o valor
devido deverá ser descontada a parcela do financiamento vencida em 11/07/2007 com incidência dos encargos legais aplicados pela instituição
credora. Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 269, I do CPC. Em face da sucumbência recíproca, o autor e a segunda ré igualmente
com as custas processuais. Compensam-se os honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba devida
pelo autor por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 12 da Lei 1.060/51. O autor arcará com os honorários advocatícios
da 1ª ré fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, na forma do
art. 12 da Lei 1.060/51. Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as
normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 3 de agosto
de 2012 às 17:54:06. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 20984-6/12 - Extincao de Condominio - A: DENILSON BORGES DE SOUSA. Adv(s).: DF026205 - Douglas Lacerda Lucas. R:
DENIVAL RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DENISE RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: RENATO
RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: MARTINHA RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: (.). Emende-se a parte autora a inicial, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento, para: I. esclarecer a razão da não inclusão do herdeiro Daniel Rodrigues de Souza no polo passivo da
lide; II. regularizar o polo passivo da lide, devendo constar, além dos condôminos, os seus respectivos cônjuges (caso haja); III. formular pedido
certo e determinado quanto à extinção do condomínio e fixação de frutos civis (devendo quantificar estes últimos); IV. comprovar a existência
da permissão de táxi nº 0728, cadastrado na Secretaria de Estado e Transportes - Departamento de Concessões e Permissões; Venha cópia
da emenda para instruir a contrafé. Ademais, em face do comprovante de rendimentos anexado ao feito (fl. 08), indefiro a gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas. P.I. Ceilândia - DF, sexta-feira, 03/08/2012 às 18h02. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 19285-2/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtado Ayres. R: M M
COMERCIO DE TINTAS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIA DOS ANJOS BARROS SOUZA. Adv(s).: (.). 1. Cite(m)se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 652 do Código de Processo
Civil). 1.1. Não sendo efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens
e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (art. 652, §1º., do CPC).
1.2. O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 681 do CPC). 2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o
pagamento do principal, atualizado mais juros (cabeça do art. 659 do CPC). 2.1. Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimado
o cônjuge (art. 655, §2º., do CPC). 3. No ato da citação, o(s) Executado(s) será cientificado de que a não indicação de bens penhoráveis e sua
localização e os respectivos valores é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, inciso IV, do CPC), passível de multa até
20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 601 do CPC). 4. O Executado, independentemente de
penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos
autos do mandado de citação (art. 738 do CPC). 4.1.Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se
a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 738, § 1º., do CPC). 5. Por via de regra, os embargos
do executado não terão efeito suspensivo. Todavia, este juízo poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos
quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil
ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 739-A e § 1º. do CPC).
6.Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 172, § 2º., do CPC, com observância do disposto no art. 5º., inciso XI, da
Constituição da República. 7.Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido. Em caso de integral pagamento, no prazo de
3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). Ceilândia - DF, segunda-feira, 06/08/2012 às 08h20.
Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 19873-0/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Adv(s).: DF025333 - Patricia
Almeida de Alencar. R: S R DA COSTA ATACADAO DAS BEBIDAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para
pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 652 do Código de Processo Civil). 1.1. Não sendo efetuado
o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se
o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (art. 652, §1º., do CPC). 1.2. O laudo de avaliação integrará
o auto de penhora (art. 681 do CPC). 2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado
mais juros (cabeça do art. 659 do CPC). 2.1. Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimado o cônjuge (art. 655, §2º., do CPC).
3. No ato da citação, o(s) Executado(s) será cientificado de que a não indicação de bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores
é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, inciso IV, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor
atualizado do débito em execução (cabeça do art. 601 do CPC). 4. O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738
do CPC). 4.1.Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado
citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 738, § 1º., do CPC). 5. Por via de regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
Todavia, este juízo poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos,
o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução
já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 739-A e § 1º. do CPC). 6.Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes
do disposto no art. 172, § 2º., do CPC, com observância do disposto no art. 5º., inciso XI, da Constituição da República. 7.Arbitro honorários em
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