TJDFT 23/05/2012 -Pág. 70 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2012
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de maio de 2012
Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para
sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela,
contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2. O recurso de embargos declaratórios não constitui a via apropriada para a
revisão do julgado. 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2009 01 1 026325-2
587897
LÉCIO RESENDE
CALEDONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS
ANTONIA MOURAO GUTIERREZ E OUTROS
ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO e outro(s)
DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20090110263252 - RESCISAO DE CONTRATO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DAS REQUERIDAS
REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Não pratica omissão, suprível pelos
embargos declaratórios, o acórdão que deixa de manifestar-se sobre matéria não versada no recurso. Houve a omissão
quanto à apreciação da preliminar de nulidade da r. sentença. Não padece de vício a sentença proferida pelo juízo de
primeiro grau. O fato de o juízo sentenciante ter entendimento diverso da tese defendida pelo embargante, isso por si
só, não gera a nulidade da referida decisão. Assim, estando o julgado no limite da lide posta em juízo e devidamente
fundamentado, não há se falar em qualquer vício. Embargos parcialmente acolhidos tão somente para sanar a omissão
quanto à apreciação da preliminar argüida, sem, contudo, modificar o acórdão outrora proferido.
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA AUTORA, UNÂNIME
2010 01 1 037662-6
587766
FLAVIO ROSTIROLA
MARIA DE FÁTIMA BALDUÍNO FERREIRA
MILENA GALVAO LEITE
TATIANA FREIRE ALVES
DISTRITO FEDERAL
SANDRO MORAES DA SILVA (Procurador)
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20100110376626 - EMBARGOS A EXECUCAO,
20080110104035
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECOLHIMENTO
PREPARO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A embargante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão embargada, razão que enseja a negativa de provimento aos embargos de
declaração. 2. A parte houve por bem recolher o preparo. Disso deflui que tacitamente, renunciou ao pedido de
gratuidade de justiça. Nesse ponto, é lícito e razoável concluir que ocorreu a preclusão lógica, vez que praticado ato
processual seguinte incompatível com o anterior. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2012 00 2 007145-3
587763
FLAVIO ROSTIROLA
GERSON ALVES TEIXEIRA E OUTROS
FABIANO EURÍPEDES DE SOUSA
GERALDO LÉLIS DOS SANTOS E OUTROS
PAULO SANTOS DA SILVA e outro(s)
PRIMEIRA VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SANTA MARIA - 20111010091935 REIVINDICATORIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PRESENTE. 1. Configurado o interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal no feito principal, impõe-se o declínio da competência comum para o Juízo Federal, nos termos do artigo 109,
I, da Constituição Federal e do artigo 5º, da Lei nº 9.469/97. 2. Agravo de instrumento não provido.
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2006 01 1 048242-3
587914
LÉCIO RESENDE
SILVA LEMOS
JOSE CABRAL GAROFANO
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKIMIN
JOSÉ AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN, ANTONIO CESAR BUENO MARRA e outro(s)
DIMATRA LTDA
FÁBIO LUIZ NUNES MARINO
MAYRA DO VALLE QUINTANILHA
DECIMA SETIMA VARA CIVEL - BRASILIA - 20060110482423 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
20060110928180 20070110129036
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ. CERTEZA. O contrato de prestação de serviço de assessoria e consultoria jurídico-tributária é título
executivo, nos termos do art. 585, inc. VIII, do CPC e 24 da Lei 8.906/94, entretanto, da simples leitura das cláusulas
referentes à remuneração, constata-se que este não traz todos os elementos necessários à demonstração da certeza
e liquidez. Considerando que o valor devido varia conforme o resultado obtido no processo administrativo fiscal, faz-se
necessária a juntada de documento oficial representativo do benefício obtido após seu trâmite, apto a conferir a certeza
e liquidez do título. Mantida a r. sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de documento
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