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TJDFT - Edição nº 73/2012 - Página 302

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TJDFT 19/04/2012 -Pág. 302 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/04/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 73/2012
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2012
PRIMEIRA VARA CRIMINAL - BRASILIA - 20060110280516 - ACAO PENAL IP 04/2006
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE E CONCURSO
DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
ROBUSTO E COESO. SENTENÇA MANTIDA. I. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de
procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se
suficientemente evidenciadas na confissão parcial do acusado e nas declarações harmônicas e coerentes das vítimas,
todas corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e pela prova técnica pericial. II. Recurso conhecido e NÃO
PROVIDO.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2007 09 1 009556-0
579648
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
JOSE CARLOS LOPES SANTANA
GLEYCE BELARMINO DE LIRA - NPJ - UCB - NPJ - UCB
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA - 20070910095560 - ACAO PENAL IP. 181/2007
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Inviável se mostra a aplicação do princípio da insignificância ante a
reprovabilidade do comportamento do acusado e o desvalor social da ação. 2. A reincidência específica reforça a
necessidade de punição do crime, afastando, em consequência, a aplicação do princípio da insignificância . Precedentes
do e. TJDF e do c. STJ. 3.Recurso conhecido e improvido.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2007 10 1 012310-6
579634
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
WEILY CASTRO LIMA
DEFENSORIA PUBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
OS MESMOS
PRIMEIRA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JURI - SANTA MARIA - 20071010123106 - ACAO PENAL - IP 802/2007
PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDO CULPOSO - ART. 302, CAPUT, CTB - TERMO
DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESISTÊNCIA DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE
- ART. 576, CPP - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO OCORRÊNCIA
- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Ministério Público não está obrigado a interpor
recurso de apelação, todavia, uma vez interposto, não pode desistir do mesmo, consoante o disposto no artigo 576
do CPP. Assim, há interesse recursal do Ministério Público, embora pleiteie a manutenção da sentença, devendo, por
isso, o decisum de primeiro grau ser reexaminado. 2. Se a sentença de primeiro grau encontra-se bem fundamentada,
cumprindo adequadamente o disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, deve ser rejeitada a preliminar
de nulidade do decisum. Preliminar rejeitada. 3. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de
trânsito de homicídio culposo, e evidenciado por meio de perícia que, se o motorista estivesse trafegando na velocidade
regulamentar da via, o acidente teria sido evitado, deve responder o acusado pelo resultado a que deu causa. 4. Mesmo
atribuindo à vítima parcela de culpa no acidente, essa não é suficiente para eximir o réu de sua responsabilidade penal,
porquanto no âmbito do direito penal não existe compensação de culpas, mostrando-se correta a r. sentença que julga
procedente a pretensão punitiva para condenar o réu como incurso nas penas do art. 302, caput, do Código de Trânsito
Brasileiro. 5. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.

Decisão

2008 01 1 011348-4
579636
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
HIBILDELBRANDO TORRES FRAGA NETO
DEFENSORIA PUBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PRIMEIRA VARA CRIMINAL - BRASILIA - 20080110113484 - ACAO PENAL IP 570/2007
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CIRCUSTÂNCIA
QUALIFICADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se justifica a absolvição do acusado por insuficiência de
provas,quando o conjunto probatório deixa evidente que este foi o autor do furto. 2. Se o acusado se fez passar por
interessado em alugar o imóvel anunciado, tendo, com isso, franco acesso aos cômodos, ocasião em que subtraiu as
chaves do veículo, objeto do furto, resta configurada a circunstância qualificadora da fraude. 3.Recurso conhecido e
não provido.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem

2008 01 1 043542-3
579652
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
MAICON MORAIS LOURENCO COELHO
DEFENSORIA PUBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TERCEIRA VARA CRIMINAL - BRASILIA - 20080110435423 - ACAO PENAL - IP 150/2008

302

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