TJDFT 21/03/2012 -Pág. 620 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 55/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de março de 2012
18ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE MARÇO DE 2012
Juíza de Direito: Valeria Motta Igrejas Lopes
Diretora de Secretaria: Fernanda Almeida Campos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 45141-6/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JEAN TANNOUS RIZK. Adv(s).: DF012974 - DAVID COLY, DF028901 - Fernando
Veiga Bretones Filho. R: MARIA HELENA MOURA DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CERTIDAO - Certifico
e dou fé que, de ordem da MM Juíza de Direito desta Vara, Dr.ª Valéria Motta Igrejas Lopes, ficam os advogados do Requerente INTIMADOS
a devolverem os autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que se encontram com prazo de devolução expirado, sob pena de proibição da
retirada dos autos durante 6 (seis) meses, sem prejuízo da comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para o procedimento disciplinar e
a imposição de multa nos termos do artigo 196 e parágrafo único do CPC, inclusive procedendo-se a busca e apreensão dos autos na forma a
ser determinada pelo Juízo. Os advogados que já tiverem cumprido a determinação, quando da publicação deste ato, queiram desconsiderar a
presente. Brasília - DF, terça-feira, 20/03/2012 às 14h03..
DIVERSOS
Nº 80922-5/09 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: PLOTTER GRAFFIC PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF024900 PAULO PEREIRA DOS SANTOS. R: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA. Adv(s).: GO024495 - ALEXANDRE GUSTAVO
ROSA GONTIJO. DECISAO - Vistos, etc... PLOTTER GRAFFIC PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, na ação cautelar que lhe move TECMON
MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA, impugna o valor atribuído à causa pelo autor. Diz que a ação principal não é propriamente cautelar
e tem conteúdo econômico, de modo que a ela não pode ser dado o valor irrisório de R$ 100,00, como fez o autor. Conclui pedindo a procedência
da impugnação ao valor da causa para que seja arbitrado o valor de R$ 5.953,59. Intimado o Impugnado ofereceu a resposta de fls. 07, alegando
não haver conteúdo econômico na demanda, pelo que andou bem ao fixar o valor da causa como o fez.Conclui pedindo a improcedência do
pedido. Este o breve relatório. Decido. Cuidam os presentes autos de impugnação ao valor da causa oferecido nos autos de ação cautelar em que
o autor pretende a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha
conteúdo ecônomico imediato", assim dispõe o artigo 258, do Código de Processo Civil, contudo, verifica-se do artigo 259, do mesmo diploma
legal, que há valores que são taxativamente definidos em lei e outros que são estimados pelas partes. No presente caso, o autor da ação principal
litiga pela exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em razão de título que tem valor específico. E esse valor específico é
o conteúdo econômico da demanda e deve servir de norte para a fixação do valor da causa. Em assim sendo, acolho a impugnação e fixo o
valor da causa em R$ 5.953,59, condenando o Impugnado ao pagamento das custas processuais. Recolha o autor as custas complementares.
Traslade-se cópia dessa decisão para os autos principais e, pagas as custas processuais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília, 13 de outubro de 2009 às 13h43.. Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza de Direito.
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