TJDFT 17/02/2012 -Pág. 565 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
Nº 38957-8/11 - Indenizacao - A: IVALDO ARAUJO DE AGUIAR. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF004785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. CERTIFICO que juntei às fls. 323/336 a Réplica
tempestiva. Nos termos da Portaria nº 03/2011, intimo as partes a especificarem provas. Do que para constar lavrei a presente. Brasília - DF,
terça-feira, 07/02/2012 às 13h36..
SENTENCA
Nº 80656-5/08 - Execucao de Sentenca - A: ADILES SEBASTIANA DE SA. Adv(s).: DF015282 - ANTONIO ILAURO DE SOUZA. R: BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANC E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF026003 - PEDRO ALEIXO BARBOSA DE ALMEIDA LINS JUNIOR. Pelas
razões expostas, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto em razão do pagamento. Sentença
registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Publique-se. Intime-se. Expeça-se alvará de
levantamento em favor da parte credora. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e
demais cautelas de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2012 às 15h15. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta.
Nº 69122-0/09 - Execucao - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA. Adv(s).: DF006545 - PAULO ROBERTO IVO DA SILVA.
R: EUCLIDES BORGHETTI. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, declaro o feito extinto em razão do pagamento. Faculto o desentranhamento do título executivo pela parte executada,
mediante traslado. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Publique-se.
Intime-se. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília
- DF, segunda-feira, 06/02/2012 às 15h24. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta.
Nº 22634-0/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF022530 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA. R: PAULO ALCANTARA ROCHA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Intimada a
impulsionar o feito sob pena de extinção, conforme certidão de fls. 52, a parte autora não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam.
Intimada pessoalmente (fl. 47V), a parte autora quedou-se inerte. O feito se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias em razão da desídia
da parte autora em cumprir seus deveres processuais. Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
julgo o feito extinto sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 267, §3º, do CPC). Sentença
registrada eletronicamente neste ato por intermédio do sistema eletrônico do egrégio TJDFT. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2012 às 09h21. Tatiana Iykie
Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta.
Nº 32617-2/10 - Reparacao de Danos - A: RAIMUNDA INES HOLANDA LOIOLA. Adv(s).: DF032757 - LEONARDO FERREIRA DE
SOUZA. R: BANCO CACIQUE e outros. Adv(s).: DF009265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF007265
- EDUARDO MARANHAO FERREIRA. R: PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF031393 - ADRIANA GAVAZZONI. Cuida-se de
ação de conhecimento movida por Raimunda Inês Holanda Loiola, em face de Banco Cacique, Banco Bradesco S.A. e Pneuline Pneus e Serviços
Ltda. Alegou a autora em inicial que contratou a prestação de serviços com a terceira ré, pelo valor de R$ 7.882,77, pago mediante financiamento
junto ao Banco Cacique, ora primeiro réu; que o financiamento fora contratado em dez prestações, mediante cheques emitidos pela autora
contra o Banco Bradesco, segundo réu, com vencimentos todo dia 5, iniciando-se em dezembro de 2009 e finalizando em setembro de 2010;
que o primeiro dos cheques fora normalmente compensado; que o Bradesco recusou compensação ao segundo cheque, sob o fundamento de
"divergência de assinatura"; que, não obstante, houve a compensação dos cheques vencidos em dezembro, fevereiro e março, com assinaturas
sem divergência; que em razão da conduta do segundo réu, o primeiro passou a cobrar-lhe o valor referente ao cheque vencido em janeiro; que,
ao tentar solucionar o problema junto ao primeiro réu, este negou-se a devolver o cheque, afirmando que agora só receberia o valor integral da
dívida, em única parcela de R$ 7.020,00, sob pena de inclusão em órgãos de proteção ao crédito; que o contrato não previa tal exigência; que
apesar das reiteradas diligências que empreendeu tentando solver o problema, o primeiro réu promoveu sua inscrição aos órgãos de proteção
ao crédito, fato ocorrido em 14/2/10; que sua inscrição em tais cadastros foi fato inédito, e causou-lhe transtornos, como o risco de prejuízo à sua
participação em programa habitacional, para o qual despendeu R$ 800,00, como sinal do financiamento; que pretende haver indenização por
danos morais no valor de R$ 30.600,00, equivalente a 60 s.m., além de indenização pela cobrança indevida, em R$ 7.020,00, mais R$ 800,00, por
dano material. Requereu a concessão de tutela de urgência, para a exclusão do registro junto aos cadastros de inadimplentes e a condenação
das empresas rés ao pagamento de indenização, nos valores de R$ 30.600,00, R$ 7.020,00 e R$ 800,00. Em decisão acostada às fls. 45/47, foi
deferida a tutela de urgência, para determinar a retirada da inscrição contra a autora, junto aos cadastros de inadimplentes. A Pneuline Pneus e
Serviços Ltda. apresentou a defesa de fls. 64/79, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade, ao argumento de que não participou do processo
de recusa do cheque, que culminou na inscrição da autora junto ao serviço de proteção ao crédito; que, ademais, não obrigou a autora a contratar
com qualquer das outras rés. Alegou, a título de preliminar, que o pedido de antecipação de tutela é juridicamente impossível em relação a
ela, pois não praticou alto algum que importe em sua responsabilidade. No mérito, alegou que não há ação ou omissão que lhes possam ser
imputadas, posto que não teve qualquer participação nos atos que culminaram na inscrição da autora junto ao SPC, bem como não ter sido
responsável por qualquer vício no fornecimento de produto ou na prestação de serviço; que não tem a obrigação legal de disponibilizar ao cliente
várias empresas de crédito; que não há dano material a ser indenizado, eis que a autora não comprovou a perda dos R$ 800,00; que não se
pode vincluar o arbitramento da indenização ao salário mínimo; que o valor postulado refoge à razoabilidade e caracteriza enriquecimento sem
causa. Pediu o acolhimento das preliminares, ou o julgamento de improcedência da ação ou, em caso de procedência, o afastamento do pedido
indenizatório ou a fixação da indenização em valor razoável. O Banco Cacique S.A. apresentou a defesa de fls. 89/99, arguindo preliminarmente
sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se o cheque não tivesse sido devolvido, por culpa única e exclusiva do Bradesco, não haveria
cobranças. No mérito, alegou que a autora é sua devedora e que não houve o pagamento de uma das cártulas, o que justifica a realização de
cobranças; que agiu no exercício regular de um direito, diante da mora da autora; que não consta em seus cadastros o registro da presença da
autora, buscando solver o problema; que a indenização deve ter caráter compensatório, jamais punitivo, e não pode representar enriquecimento
sem causa; que não houve pagamento, mas apenas cobrança dos R$ 7.020,00, o que afasta a possibilidade de repetição em dobro; que não há
prova do suposto dano representado pelos R$ 800,00. Pediu o acolhimento da preliminar, a improcedência dos pedidos autorais ou o arbitramento
de indenização em valor que não sirva de enriquecimento ilícito. A contestação do Banco Bradesco S.A. encontra-se às fls. 107/120. Alegou o réu
que não realizou a anotação desabonadora contra a autora e, ainda que demonstrado equívoco na devolução do cheque, foi o outro réu quem
reteve a cártula, impossibilitando a correção do erro; que houve mero engano na devolução do cheque por divergência de assinaturas, o que é
justificável ante o grande volume de títulos emitidos pela autora; que a devolução dos cheques inscreve-se no que se denomina "percalços da vida
moderna" e "meros dissabores", não passíveis de causar lesão moral; que não houve ato ilícito a determinar o dano indenizável, nem é possível
vincular o banco aos fatos; que se não houvesse a retenção do cheque, a situação teria sido regularizada; que o caso não revela os requisitos
para a imposição da responsabilidade civil; que a eventual fixação da indenização não pode ser excessiva, de modo a causar enriquecimento
ilícito. Pediu o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. A autora impugnou as contestações, às fls. 144/148. É o relatório. Decido. A
relação jurídica entre a autora e a empresa Pneuline Pneus e Serviços Ltda. esgotou-se com a prestação de serviços e o respectivo pagamento.
Os desdobramentos que ensejaram a lesão sofrida foram causados apenas pelas instituições financeiras, em mero reflexo da relação que a
autora e esta ré, mas sem qualquer intervenção desta. Assim, ainda que se considere a responsabilidade solidária dos fornecedores, o ato de
consumo sob enfoque diz respeito apenas e tão somente às operações bancária e de crédito envolvendo os dois outros réus, sem qualquer
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