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TJDFT - Edição nº 216/2011 - Página 827

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TJDFT 18/11/2011 -Pág. 827 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/11/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 216/2011

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de novembro de 2011

DF021886 - WALDIR SANTIAGO GOMES. Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo legal para o Exequente BANCO ITAU SA se
manifestar sobre o despacho de fl. 45, ficando o mesmo intimado a manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas..
Nº 62495-8/11 - Revisao de Contrato - A: DEVANIR NOGUEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF029851 - GEORGE ANTONIO DE SOUSA
ROSA. R: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. Certifico e dou fé que, em
observância à Semana Nacional de Conciliação, foi designada Audiência de Conciliação, a ser realizada em 02/12/2011, às 16h44, na Banca 27.
Ficam as partes intimadas, independente de intimação pessoal, cientes que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados e que as
audiências serão realizadas no 10º andar do Bloco A do Tribunal de Justiça..
Nº 146250-4/11 - Execucao - A: MARIA DO SOCORRO SANTANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010682 - JESUMAR SOUSA DO LAGO.
R: EUNICE DO CARMO FERREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico que, nesta data, juntei ao feito o mandado de fls.
42/43, não cumprido. Autorizado(a) pela portaria 04/2010, deste Juízo, intimo a parte autora a manifestar-se sobre o mandado, bem como para
promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção..
Nº 59032-7/03 - Execucao de Sentenca - A: GUARACY COUTINHO VIEIRA. Adv(s).: DF014498 - IRENE VIEIRA DE LIMA. R: ROBERTO
SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011618 - MARCOS ATAIDE CAVALCANTE. Certifico que decorreu o prazo suspensivo. Fica o Exeqüente
intimado a dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (Portaria 04/2010)..
Nº 3492-6/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: TRIBUNAL DE MEDIACAO E JUSTICA ARBITRAL DO DF TMJTA DF. Adv(s).:
DF015123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. R: DARIO OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico que
expedi a Carta Precatória conforme Portaria 04/2010. Fica o autor intimado a instruir a Carta Precatória expedida, bem como providenciar a
devida distribuição, nos termos da decisão proferida..
Nº 147009-9/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF00750A - LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO. R: VALERIA JACOME COSTA. Adv(s).: DF017616 - VALERIA JACOME COSTA.
Certifico que, nesta data, juntei ao feito o ofício de fl(s) 101. Certifico, ainda, que os documentos que acompanharam o ofício encontra-se
arquivados na caixa IR nº 05/2011, tendo em vista o carater sigiloso das informações. Em conformidade com a portaria 04/2010, deste Juízo,
intimo a parte autora a manifestar-se sobre os referidos documentos , no prazo de 05 (cinco) dias. Certifico por último, que em atendimento a
portaria tais documentos serão destruídos em um ano..
Nº 38899-9/09 - Revisional - A: VANESSA THAIANA NEIVA CUNHA BARRETO. Adv(s).: DF032278 - JONNAS MARRISSON SILVA
PEREIRA. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF021603 - AUREO OLIVEIRA NETO. Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo legal para a
Requerenta VANESSA THAIANA NEIVA CUNHA BARRETO se manifestar sobre o despacho de fl. 202, ficando a mesma intimada a manifestarse no prazo de 48 (quarenta e oito) horas..
Nº 59643-7/09 - Execucao - A: CONDOMINIO DA QI 06 BL H GUARA. Adv(s).: DF012701 - CLOVIS POLO MARTINEZ. R: MARLENE
ALBINO DE PAIVA. Adv(s).: DF015053 - SILVIO TOTOLI JUNIOR. Certifico que, nesta data, juntei ao feito o mandado de avaliação de fls. 79/81.
Ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o referido mandado no prazo de 10 (dez) dias..
Nº 180808-9/10 - Revisao de Contrato - A: DORGIVAL DA SILVA. Adv(s).: DF031626 - GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF029889 - TANIA MARA GONCALVES DE OLIVEIRA. Certifico e dou fé que, em observância à Semana
Nacional de Conciliação, foi designada Audiência de Conciliação, a ser realizada em 01/12/2011, às 13h24, na Banca 24. Ficam as partes
intimadas, independente de intimação pessoal, cientes que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados e que as audiências serão
realizadas no 10º andar do Bloco A do Tribunal de Justiça..
DIVERSOS
Nº 95427-7/02 - Rescisao de Contrato - A: PAULO JEFFERSON FAYET SALLAS. Adv(s).: DF017458 - ROBERTO DO ESPIRITO
SANTO MESQUITA. R: ANDREIA RIBEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Desbloqueie valor
ínfimo bloqueado à f. 183. 2. Em cumprimento à sentença de fls. 137/140, expeça-se mandado de reintegração de posse do veículo indicado à f.
204, via carta precatória, para o endereço indicado às fls. 204/205. 3. Chamo o feito à ordem. Revogo decisão de f. 180. Para fins de conversão
em cumprimento de sentença, com a anotação na capa dos autos e no sistema informatizado, recolha o autor o preparo, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de arquivamento. Intime-se..
Nº 23927-0/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF015347 - EDUARDO MORETH LOQUEZ . R:
JOAO ALVARO BIMBATO. Adv(s).: DF021301 - CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER. DECISAO - Cuida-se de cumprimento de sentença. Houve
bloqueio de ativo financeiro, que ora determino seja transferido para conta judicial à disposição deste juízo. Posto isso, converto o depósito em
penhora, nos termos do artigo 655, inciso I, do CPC. Intime-se a parte executada da penhora por publicação no DJe ao (à) advogado (a) constituído
(a), nos termos do artigo 475-J, § 1º, do CPC, inclusive para, querendo, oferecer impugnação acerca do cumprimento de sentença. Caso não haja
advogado (a) constituído (a) nos autos, intime-se a parte executada por mandado via postal com aviso de recebimento. DECISAO - Penhora de
dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, constitui ato previsto na lei (CPC, artigo 655, inciso I), com preferência
sobre qualquer outro bem do devedor. Para tanto, ou seja, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a
requerimento do exequente, pode requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações
sobre a existência de ativos em nome da parte executada, podendo, inclusive, no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado
na execução (CPC, artigo 655-A). No particular ao sigilo de dados bancários, a Lei Complementar nº 105/2001, no artigo 3º, admite o acesso
do Poder Judiciário às informações. Assim, considerando que a legislação autoriza o acesso ao Poder Judiciário quanto aos dados do cliente
de instituição financeira, bem como penhora de dinheiro, não há impedimento para a realização do ato por meio de comunicação eletrônica.
Nesse sentido, aliás, o precedente julgado: "Execução. Penhora 'on line'. Sistema 'bacen jud'. O bloqueio eletrônico de valor em conta-corrente,
pelo sistema 'bacen jud' (penhora 'on line'), é possível se o devedor não demonstra interesse em pagar a dívida e não prova, efetivamente, que
a medida lhe é gravosa. Agravo não provido." (AGI 2006.00.2.001852-6, Rel. Desembargador Jair Soares). Ante o exposto, objetivando futura
efetivação de penhora por convolação de depósito ou aplicação financeira, defiro a pesquisa via BacenJud sobre a existência de ativos em nome
da parte executada, bem como o respectivo bloqueio de valores disponíveis até a quantia indicada na execução. Após, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, aguarde-se o retorno das informações requisitadas e certifique-se nos autos..
Nº 130412-9/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF00750A - LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO. R: GILMAR LOURENCO DA SILVA. Adv(s).: DF026923 - FLAVIO VICTOR DIAS FILHO.
1. GILMAR LOURENÇO DA SILVA ofereceu exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução que lhe move INSTITUTO EURO
AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, partes qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, a inexigibilidade do título que
embasa a execução, carecendo o título de requisitos essenciais. Requereu a declaração de nulidade do referido título e a condenação do
exeqüente nos ônus de sucumbência. É o breve relato. D E C I D O . As questões ora deduzidas já foram analisadas no bojo dos autos de
embargos à execução, processo nº 2008.01.1.014968-8, no qual restou definitivamente decidido, por decisão transitada em julgado, que não há
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