TJDFT 19/09/2011 -Pág. 540 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 177/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de setembro de 2011
Nº 87812-6/08 - Execucao de Honorarios - A: SERGIO DE FREITAS MOREIRA. Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas Moreira. R:
REGINALDO GONSALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF025570 - Rebeca Novaes Aguiar. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. E assim o
faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando
a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 655, do CPC. Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em
depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa. Aguarde-se pelo prazo de 05
(cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2011 às 15h37. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 106935-8/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO RURAL SAN DIEGO. Adv(s).: DF006401 - Ednilson Paula Melo.
R: RAFAEL CINTRA MACHADO. Adv(s).: DF019861 - Andre Sobral Rolemberg. R: LUIZA CINTRA MACHADO. Adv(s).: DF019861 - Andre Sobral
Rolemberg. Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 267-268, ante a não discordância das partes quanto a seus
termos. Homologo também a avaliação do imóvel penhorado às fls. 215-218, visto que conquanto o executado tenha discordado da avaliação
não trouxe elementos suficientes para infirmar a avaliação que foi realizada pelo oficial de justiça avaliador. Ante o exposto, ante a discordância
do exeqüente quanto ao parcelamento da dívida requerido pelos executados, ao leiloeiro para que designe dia para hasta pública. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2011 às 13h13. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 122346-3/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise Correa,
DF09141E - Ricardo da Silva Noronha. R: SELF MADE MAN SEGURANCA ELETRONICA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro
o pedido formulado pela parte exequente. E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o
Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 655, do CPC. Determino,
pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme
requisição anexa. Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2011 às
15h49. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 191171-5/09 - Execucao de Sentenca - A: DIRCEU DE ALMEIDA . Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira Goncalves, DF007917
- Sergio de Freitas Moreira, DF09320E - Glaucia Aparecida Remor Stecanela Vicente. R: ERICKA CRISTINA ALMEIDA CAMARGO. Adv(s).:
DF014378 - Andre Rodrigues Costa Oliveira. R: ODILON JOSE DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: GUIOMAR QUEIROZ DE ALMEIDA. Adv(s).: (.).
Defiro o pedido formulado pela parte exequente. E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 655,
do CPC. Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do
devedor, conforme requisição anexa. Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
12/09/2011 às 16h04. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 89811-4/10 - Execucao - A: JORGE LUIZ BELTRAO DA SILVA. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson de Vasconcelos Junior, DF09754E
- Andre Furtado Lara, DF09863E - Claudia Pereira dos Santos. R: ADRIANA BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A
penhora de valores via Bacenjud ocorreu em março do corrente ano, sendo certo que a requerida já teve ciência inequívoca do bloqueio. Ademais,
a continuidade do processo, em razão do "quantum" perseguido nos autos, não justica novas diligências no sentido de localizar o endereço
atualizado da executada, não se mostrando medida razoável. Desta forma, dispenso a intimação da executada acerca da penhora, nos termos do
art. 652, §5º do Código de Processo Civil. À parte autora para que se manifeste expressamente sobre a satisfação do crédito. Intime-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 12/09/2011 às 15h35. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 171091-8/11 - Cobranca - A: MARIA NOEME BATISTA DOS REIS. Adv(s).: GO013081 - Hermes Batista Tosta. R: MET LIFE
METROPOLITAN SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Faculto à requerente emendar a petição
inicial, juntando procuração e substabelecimento originais ou cópias autenticadas. Deverá, ainda, juntar cópia de seu contracheque, para análise
do pedido de justiça gratuita. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/09/2011 às 18h27. Iêda
Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 173468-2/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: MARIA IRENE
DOS SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Faculto ao requerente emendar a petição inicial, a fim de comprovar a mora da
devedora, nos exatos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 09/09/2011 às 18h02. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 106246-4/01 - Execucao Por Quantia Certa - A: TRANSOESTE SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF015400 - Jonas Rodrigues de Souza.
R: INSTITUTO T A A F ITEAI. Adv(s).: DF017589 - Flavio Rodrigues Zebral, DF017590 - Ivan Marques Simoes. Defiro o pedido formulado pela
parte exequente. E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do
Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 655, do CPC. Determino, pois, o bloqueio
dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2011 às 16h24. Iêda Garcez
de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 109853-9/01 - Execucao - A: PRISMA FOMENTO COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira Goncalves, DF005793
- Maria Sandra Roberto de Araujo. R: ALMEIDA E SOUZA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA. Adv(s).:
(.). R: REGINALDO GONSALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF025570 - Rebeca Novaes Aguiar. Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como
considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 655, do CPC. Determino, pois, o bloqueio dos valores
encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa. Aguarde-se
pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2011 às 16h51. Iêda Garcez de Castro
Dória,Juíza de Direito .
Nº 118192-5/07 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MAURILIO COPPI. Adv(s).: DF005162 - Lanes Cid Romano. R: MARCOS
ANTONIO PIRES. Adv(s).: DF023537 - Fernando Carlos Santos da Silva. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. E assim o faço com
base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem
preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 655, do CPC. Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em
contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa. Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2011 às 16h48. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 146514-9/09 - Embargos de Terceiro - A: ARNALDO CORDOVA DUARTE. Adv(s).: DF01195A - Ricardo Mussi. R: JOAO CARLOS
DIAS PISSI. Adv(s).: SP084951 - Joao Carlos Dias Pissi. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que o pólo passivo dos presentes
embargos é integrado apenas pelo autor da ação principal, não tendo o réu daquela ação integrado a presente relação processual. Tal vício
importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que poderá ensejar anulação de futura
sentença a ser prolatada. Dessa forma, com o fim de evitar futura alegação de nulidade, promova o autor a correção do pólo passivo, com a
inclusão de todas as partes que integram a relação processual da ação principal, promovendo a correspondente citação. Cancelo a audiência
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