TJDFT 06/09/2011 -Pág. 422 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 169/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de setembro de 2011
Adv(s).: (.). Considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de
desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem
o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de
Crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última
atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser
retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento,
mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo
dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação
do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos
até agora praticados nos autos, exceto quanto ao documento a ser expedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
02/09/2011 às 14h14. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 44744-4/99 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031173 - Joao Paulo Silva Alves, SP198040A
- Sandro Pissini Espindola, SP261030 - Gustavo Amato Pissini. R: ANTONIO CARLOS RODRIGUES CAMPOS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. Fica o devedor intimado, nos termos do art. 475-J do CPC, que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze)
dias, acarretará a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e fixação de novos honorários advocatícios
(STJ, RESP 978475/MG). Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 02/09/2011 às 14h20. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 108596-4/01 - Cominatoria - A: LUNE PROJETOS ESPECIAIS TELECOMUNIC COMERCIO INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF013743 Jonas Modesto da Cruz. R: TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso, DF08711E
- Bruno Rodrigues da Silva, DF17757A - Joao Pedro da Costa Barros. R: TELEACRE CELULAR SA. Adv(s).: (.). R: TELERON CELULAR SA.
Adv(s).: (.). R: TELEMAT CELULAR SA. Adv(s).: (.). R: TELEMS CELULAR SA. Adv(s).: (.). R: TELEGOIAS CELULAR SA. Adv(s).: (.). R: TELE
NORTE CELULAR PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF011694 - Estefania Ferreira de Souza de Viveiros. R: TELAIMA CELULAR SA. Adv(s).: (.).
R: TELAMAZON CELULAR SA. Adv(s).: DF00874A - Jose Carlos Tinoco Soares. R: TELEAMAPA CELULAR SA. Adv(s).: (.). R: TELEPARA
CELULAR SA. Adv(s).: (.). R: TELMA CELULAR SA. Adv(s).: (.). R: SERCOMTEL CELULAR SA. Adv(s).: SP121445 - Jose Antonio Lomonaco.
R: CELULAR CRT SA. Adv(s).: DF008534 - Ana Cristina Novaes Freddi. R: CTBC TELECOM SA. Adv(s).: SP121445 - Jose Antonio Lomonaco.
R: BCP SA. Adv(s).: DF00874A - Jose Carlos Tinoco Soares. R: TESS SA. Adv(s).: RJ052759 - Luis Henrique Oliveira do Amaral. R: ATL ALGAR
TELECOM LESTE SA. Adv(s).: DF006717 - Maria Rita de Cassia Figueiredo Pinto. R: TIMMAXITEL SA/MG. Adv(s).: (.). R: GLOBAL TELECOM
SA. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar. R: TELET SA. Adv(s).: RJ052759 - Luis Henrique Oliveira do Amaral. R: NORTE BRASIL
TELECOMO SA. Adv(s).: (.). R: BSE SA. Adv(s).: DF006717 - Maria Rita de Cassia Figueiredo Pinto. R: TIMMAXTEL SA/BA. Adv(s).: (.). Chamo
o feito à ordem. Certifique a Secretaria as intimações quanto aos causídicos das partes, regularizando, anotando-se capa e distribuição, se o
caso, e procedendo nova intimação dos atos, se necessário. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 02/09/2011 às 14h30. Juiz JANSEN FIALHO
DE ALMEIDA .
Nº 108597-2/01 - Cominatoria - A: LUNE PROJETOS ESPECIAIS TELECOMUNIC COMERCIO INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF013743
- Jonas Modesto da Cruz, DF017482 - Alano Franco Bastos, DF031275 - Carine Correia da Cruz, GO018237 - Pamora Mariz S de Figueiredo,
RO004056 - Priscila Aparecida Leme. R: TELESP CELULAR S/A. Adv(s).: DF022615 - Adriana Bandeira da Silva, DF08711E - Bruno Rodrigues
da Silva, DF17757A - Joao Pedro da Costa Barros, Sem Informacao de Advogado. Chamo o feito à ordem. Certifique a Secretaria as intimações
quanto aos causídicos das partes, regularizando, anotando-se capa e distribuição, se o caso, e procedendo nova intimação dos atos, se
necessário. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 02/09/2011 às 14h30. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
DESPACHO
Nº 40788-4/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo,
DF009702 - Ricardo Cavalcanti Braga. R: PERFORMANCE SUPL ALIM E ARTIGOS E LIMPESA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
CARMEM TAVARES DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: WILKERR DOLLABELLA DIAS MAGALHAES. Adv(s).: (.). Fica o devedor intimado, nos termos
do art. 475-J do CPC, que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência de multa no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e fixação de novos honorários advocatícios (STJ, RESP 978475/MG). Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 02/09/2011 às 14h36.. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 10104-6/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA . Adv(s).: DF006401 - Ednilson Paula
Melo. R: PEDRO LUIS VITAS REGUERA BERROZPE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fica o devedor intimado, nos termos do art. 475J do CPC, que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência de multa no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito e fixação de novos honorários advocatícios (STJ, RESP 978475/MG). Intimem-se. Brasília - DF, sextafeira, 02/09/2011 às 14h38. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
SENTENÇA
Nº 122493-3/08 - Indenizacao - A: PASTELARIA VICOSA LTDA. Adv(s).: DF013928 - Ailton Sebastiao da Silva, DF024627 - Elizabeth
Cristina de Araujo, DF08912E - Fabiano Augusto Villela Neto, DF09801E - Fabio Goncalves de Oliveira. R: ALZIRO S LIMA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas
"ex lege". Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 02/09/2011 às 14h44.. Juiz JANSEN FIALHO DE
ALMEIDA .
Nº 14446/95 - Execucao - A: GIZELIO DA SILVA MATOS. Adv(s).: DF011105 - Mari Edna Mendes Silva. R: EURIPEDES BATISTA
SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo
267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Sem honorários. Transcorridos os prazos legais, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 02/09/2011 às 14h46. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
DECISAO
Nº 6074-9/10 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF016558 MANOELA BARTOS MATOS. R: ZAHIA FAYEZ FARAJ. Adv(s).: DF015079 - FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO. Em se tratando de Ação
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