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TJDFT - Edição nº 139/2011 - Página 387

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TJDFT 25/07/2011 -Pág. 387 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/07/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 139/2011

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de julho de 2011

R$300,00, isto com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, porque essa ação é mera repetição de muitas outras, bastando apenas
mudar o nome da parte autora no modelo, valor este corrigido conforme a mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês
a partir da citação na execução e mais correção pela variação da TR, a partir da sentença, contados uma única vez), cuja execução se dará na
forma do art. 100 da CF.Sentença não sujeita a reexame necessário.Transitada em julgado, que se aguarde por 30 dias o pedido de execução.
Depois, que os autos sejam arquivados dando as necessárias baixas.Brasília - DF, 27 de maio de 2011.Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito.
Nº 1188-4/10 - Acao de Conhecimento - A: ANA LUCIA VASCONCELOS ROSA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira,
DF08697E - Hugo Leonardo Borba Kuckelhaus. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017387 - Vinicius Silva Pacheco, DF777777 - Procurador do
DF. Em face do exposto, com base no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal pagar
para a autora o valor de R$ 3.030,41 (três mil, trinta reais e quarenta e um centavos), referente à Gratificação de Ensino Especial, prevista na Lei
nº 540/93, que passou a ser Gratificação de Atividade de Ensino Especial, instituída pela Lei 4.075/07, no ano de 2005, sendo que as parcelas
anteriores a 08.01.2005 estão prescritas, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, a partir da lesão, que se deu com o término do exercício
financeiro de 2005, até 29/06/2009. Depois desta data, a correção monetária será aquela da Lei 11.960/2009. Sobre a condenação incidirão juros
de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009, cuja execução será feita na
forma do art. 100 da CF. Por isso, declaro o feito resolvido no mérito.Sem custas por causa da gratuidade e o DF é isento. Condeno o Distrito
Federal a pagar honorários para o patrono da parte autora no importe de R$300,00, isto com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
porque essa ação é mera repetição de muitas outras, bastando apenas mudar o nome da parte autora no modelo, valor este corrigido conforme a
mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês a partir da citação na execução e mais correção pela variação da TR, a partir
da sentença, contados uma única vez), cuja execução se dará na forma do art. 100 da CF.Sentença não sujeita a reexame necessário.Transitada
em julgado, que se aguarde por 30 dias o pedido de execução. Depois, que os autos sejam arquivados dando as necessárias baixas.Brasília DF, 27 de maio de 2011.Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito.
Nº 13587-0/10 - Acao de Conhecimento - A: LUZIA APARECIDA CARNICELLI. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF08003E
- Flavio Campelo Lima. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028361 - Romildo Olgo Peixoto Junior, DF777777 - Procurador do DF. Em face do
exposto, com base no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal pagar para a autora o
valor de R$ 3.521.46 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), referente à Gratificação de Ensino Especial, prevista na
Lei nº 540/93, que passou a ser Gratificação de Atividade de Ensino Especial, instituída pela Lei 4.075/07, no ano de 2005, sendo que as parcelas
anteriores a 08.02.2005 estão prescritas, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, a partir da lesão, que se deu com o término do exercício
financeiro de 2005, até 29/06/2009. Depois desta data, a correção monetária será aquela da Lei 11.960/2009. Sobre a condenação incidirão juros
de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009, cuja execução será feita na
forma do art. 100 da CF. Por isso, declaro o feito resolvido no mérito.Sem custas por causa da gratuidade e o DF é isento. Condeno o Distrito
Federal a pagar honorários para o patrono da parte autora no importe de R$300,00, isto com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
porque essa ação é mera repetição de muitas outras, bastando apenas mudar o nome da parte autora no modelo, valor este corrigido conforme a
mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês a partir da citação na execução e mais correção pela variação da TR, a partir
da sentença, contados uma única vez), cuja execução se dará na forma do art. 100 da CF.Sentença não sujeita a reexame necessário.Transitada
em julgado, que se aguarde por 30 dias o pedido de execução. Depois, que os autos sejam arquivados dando as necessárias baixas.Brasília DF, 27 de maio de 2011.Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito.
Nº 3854-2/10 - Acao de Conhecimento - A: MARILZA FRANCISCO DE OLIVEIRA FONSECA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira, DF09421E - Thais Helena Casas Carneiro. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010429 - Sebastiao do Espirito Santo Neto, DF777777 Procurador do DF. Em face do exposto, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal pagar
para a autora o valor de R$3.030,41 (três mil, trinta reais e quarenta e um centavos), referente à Gratificação de Ensino Especial, prevista na Lei
nº 540/93, que passou a ser Gratificação de Atividade de Ensino Especial, instituída pela Lei 4.075/07, no ano de 2005, corrigidos monetariamente
pelo índice do INPC, a partir da lesão, que se deu com o término do exercício financeiro de 2005, até 29/06/2009. Depois desta data, a correção
monetária será aquela da Lei 11.960/2009. Sobre a condenação incidirão juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação na forma
da mudança implementada pela Lei 11.960/2009, cuja execução será feita na forma do art. 100 da CF. Por isso, declaro o feito resolvido no
mérito.Sem custas por que o DF é isento. Condeno o Distrito Federal a pagar honorários para o patrono da parte autora no importe de R$300,00,
isto com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, porque essa ação é mera repetição de muitas outras, bastando apenas mudar o
nome da parte autora no modelo, valor este corrigido conforme a mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês a partir
da citação na execução e mais correção pela variação da TR, a partir da sentença, contados uma única vez), cuja execução se dará na forma
do art. 100 da CF.Sentença não sujeita a reexame necessário.Transitada em julgado, que se aguarde por 30 dias o pedido de execução. Depois,
que os autos sejam arquivados dando as necessárias baixas.Brasília - DF, 26 de maio de 2011.Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito.
Nº 30844-9/10 - Acao de Conhecimento - A: MARIA DE FATIMA CAETANO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de
Resende, DF10067E - Lays Marina Lima Leal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007988 - Jaqueline Brito de Barros, DF777777 - Procurador
do DF. Em face do exposto, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal pagar para
autora o valor de R$ 3.573,97 (três mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), referente à Gratificação de Ensino Especial,
prevista na Lei nº 540/93, que passou a ser Gratificação de Atividade de Ensino Especial, instituída pela Lei 4.075/07, no ano de 2006, corrigidos
monetariamente pelo índice do INPC, a partir da lesão, que se deu com o término do exercício financeiro de 2006, acrescido de juros de mora de
0,5% ao mês a partir da citação na ação, até 29/06/2009. A partir de tal data, a correção e os juros se darão na forma da mudança implementada
pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), cujos valores serão apurados em liquidação de
sentença por cálculos e executados na forma do art. 100 da CF. Por isso, declaro o feito resolvido no mérito.Sem custas por causa da gratuidade
e o DF é isento. Condeno o Distrito Federal a pagar honorários para o patrono da parte autora no importe de R$300,00, isto com base no art. 20, §
4º, do Código de Processo Civil, porque essa ação é mera repetição de muitas outras, bastando apenas mudar o nome da parte autora no modelo,
valor este corrigido conforme a mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês a partir da citação na execução e mais
correção pela variação da TR, a partir da sentença, contados uma única vez), cuja execução se dará na forma do art. 100 da CF.Sentença não
sujeita a reexame necessário.Transitada em julgado, que se aguarde por 30 dias o pedido de execução. Depois, que os autos sejam arquivados
dando as necessárias baixas.Brasília - DF, 26 de maio de 2011.Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito.
Nº 193526-2/09 - Acao de Conhecimento - A: IARA PEREIRA DOS SANTOS ROSA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029523 - Sandro Moraes da Silva. Em face do exposto, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente
o pedido inicial para condenar o Distrito Federal pagar para autora o valor de R$ 3.023,16 (três mil, vinte e três reais e dezesseis centavos),
referente à Gratificação de Ensino Especial, prevista na Lei nº 540/93, que passou a ser Gratificação de Atividade de Ensino Especial, instituída
pela Lei 4.075/07, no ano de 2005, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, a partir da lesão, que se deu com o término do exercício
financeiro de 2005, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação, até 29/06/2009. A partir de tal data, a correção e os
juros se darão na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez),
cuja execução será feita na forma do art. 100 da CF. Por isso, declaro o feito resolvido no mérito.Sem custas por causa da gratuidade e o DF é
isento. Condeno o Distrito Federal a pagar honorários para o patrono da parte autora no importe de R$300,00, isto com base no art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, porque essa ação é mera repetição de muitas outras, bastando apenas mudar o nome da parte autora no modelo, valor
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