TJDFT 27/06/2011 -Pág. 330 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 119/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 27 de junho de 2011
Nº 197285-7/10 - Renovatoria de Locacao - A: JOIE DE VIVRE COMERCIO DE ENXOVAIS E OBJETOS LTDA. Adv(s).: DF029957 Fabio Alessandro Malatesta dos Santos. R: VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF009210 - Livio Pinto. Juntei
peça(s) de fl(s). 169/193.Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda
pretendem produzir, indicando desde logo a sua finalidade, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 12/05/2011 às 16h42..
DESPACHO
Nº 85509-7/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AEUDF - ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF05109E - Camila Raya Crelier. R: SANCLAIR SANT
ANA TORRES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. No intuito de localizar o paradeiro do Executado, defiro o pedido de acesso às informações
da Receita Federal, via Sistema INFOSEG.Segue recibo de protocolamento e informações recebidas.Intime-se a parte Exequente para requerer
o que entender de direito. I.Brasília - DF, quinta-feira, 12/05/2011 às 16h46.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DECISAO INTERLOCUTORIA
Nº 191144-2/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: UNIMED FED INTERFEDER COOPERAT MED CENTRO OESTE E
TOCANTINS. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro, DF10666E - Fernanda Gomes de Araujo Vieira. R: DROGARIA MICROFARMA LTDA
ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Oficie-se à Distribuição comunicando o requerimento para Cumprimento de Sentença.Consoante
jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, cabível a multa processual e fixação de honorários advocatícios por força do art. 475-J,
quando o devedor não cumpre espontaneamente o julgado (STJ, RESP 978475/MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/04/2008).Assim,
como até a presente data, a parte devedora não efetuou o pagamento, apesar de devidamente intimada, aplico a multa de 10% (dez por cento)
do art. 475-J do CPC, em favor da parte credora, e fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), tudo sobre o valor
devido. Considerando o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, realizei a consulta via SISBACEN. Tendo em vista a inexistência de
saldo em conta corrente da parte executada, fica o exequente intimado a dar andamento ao feito, indicando à penhora bens do devedor livres
e desembaraçados, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção. Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 12/05/2011 às 16h49.Juiz JANSEN
FIALHO DE ALMEIDA.
DESPACHO
Nº 116120-0/06 - Deposito - A: V2 TIBAGI FUNDO INVEST DIR CREDIT MULTICART NAO PADRONIZADO. Adv(s).: DF08459E Jaqueline Soares Dantas, GO004127 - Nilo Ferreira Macedo, GO029721 - Pedro Couto de Carvalho. R: SERGIO ARAUJO DE MELO. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. A fim de garantir menor custo e maior efetividade à medida, passo à consulta eletrônica ao BACENJUD e ao
sistema INFOSEG no intuito de localizar o endereço atualizado do Requerido.Segue recibo de protocolamento e informações recebidas.Intimese o Requerente para requerer o que entender de direito. I.Brasília - DF, quinta-feira, 12/05/2011 às 16h54.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DECISAO INTERLOCUTORIA
Nº 46960-3/09 - Arbitramento dos Honorarios - A: GUSTAVO CAMPOS ALVARES DA SILVA. Adv(s).: DF018731 - Gustavo Campos
Alvares da Silva, DF021627 - Carlos Eduardo de Campos Alvares da Silva. R: FRUTELLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPT. Adv(s).:
DF022527 - Wanessa Rosa Oliveira Mendes, DF025532 - Leonardo Lisboa Nunes. A: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS ALVARES DA SILVA.
Adv(s).: (.). Considerando o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, defiro o pedido de utilização do BACENJUD. Desnecessária a
lavratura do auto, converto em penhora o bloqueio realizado. Segue protocolo de transferência para conta à disposição deste Juízo no Banco
de Brasília S/A, Agência 0155. Passo ao desbloqueio das demais contas atingidas.Fica a parte executada intimada acerca da penhora "on line"
realizada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do artigo 475-J do CPC. Intimem-se.Brasília
- DF, quinta-feira, 12/05/2011 às 16h57.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE MAIO DE 2011
Juiz de Direito: Jansen Fialho de Almeida
Diretora de Secretaria: Christiane Freitas Machado
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 83825-2/03 - Indenizacao - A: ELTON BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. R: JORNAL
COLETIVO. Adv(s).: DF004095 - Jorge Elias Suaid. Considerando o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, realizei a consulta via
SISBACEN. Tendo em vista a inexistência de saldo em conta corrente da parte executada, fica o exequente intimado a dar andamento ao feito,
indicando à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção. Intimem-se.Brasília - DF, quintafeira, 12/05/2011 às 17h.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DESPACHO
Nº 108596-4/01 - Cominatoria - A: LUNE PROJETOS ESPECIAIS TELECOMUNIC COMERCIO INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF013743 Jonas Modesto da Cruz. R: TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso, DF08711E
- Bruno Rodrigues da Silva, DF17757A - Joao Pedro da Costa Barros. R: TELEACRE CELULAR SA. Adv(s).: (.). R: TELERON CELULAR SA.
Adv(s).: (.). R: TELEMAT CELULAR SA. Adv(s).: (.). R: TELEMS CELULAR SA. Adv(s).: (.). R: TELEGOIAS CELULAR SA. Adv(s).: (.). R: TELE
NORTE CELULAR PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF011694 - Estefania Ferreira de Souza de Viveiros. R: TELAIMA CELULAR SA. Adv(s).: (.).
R: TELAMAZON CELULAR SA. Adv(s).: DF00874A - Jose Carlos Tinoco Soares. R: TELEAMAPA CELULAR SA. Adv(s).: (.). R: TELEPARA
CELULAR SA. Adv(s).: (.). R: TELMA CELULAR SA. Adv(s).: (.). R: SERCOMTEL CELULAR SA. Adv(s).: SP121445 - Jose Antonio Lomonaco.
R: CELULAR CRT SA. Adv(s).: DF008534 - Ana Cristina Novaes Freddi. R: CTBC TELECOM SA. Adv(s).: SP121445 - Jose Antonio Lomonaco.
R: BCP SA. Adv(s).: DF00874A - Jose Carlos Tinoco Soares. R: TESS SA. Adv(s).: RJ052759 - Luis Henrique Oliveira do Amaral. R: ATL ALGAR
TELECOM LESTE SA. Adv(s).: DF006717 - Maria Rita de Cassia Figueiredo Pinto. R: TIMMAXITEL SA/MG. Adv(s).: (.). R: GLOBAL TELECOM
SA. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar. R: TELET SA. Adv(s).: RJ052759 - Luis Henrique Oliveira do Amaral. R: NORTE BRASIL
TELECOMO SA. Adv(s).: (.). R: BSE SA. Adv(s).: DF006717 - Maria Rita de Cassia Figueiredo Pinto. R: TIMMAXTEL SA/BA. Adv(s).: (.). Chamo
o feito à ordem. Altere-se o pólo passivo como requerido. O prazo de suspensão do processo já expirou. Faculto às partes a apresentação
de alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, primeiramente a parte autora. I.Brasília - DF, quinta-feira,
12/05/2011 às 17h07.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
330