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TJDFT - Edição nº 90/2011 - Página 485

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TJDFT 16/05/2011 -Pág. 485 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/05/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 90/2011

Brasília - DF, segunda-feira, 16 de maio de 2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nº 59614-2/11 - Restituicao - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF023098 - Bruno de Azevedo Machado. R: MARILENA
BARCELLOS DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Indefiro o pedido de tutela de urgência, visto que não há prova
nos autos de que a ré fora notificada da rescisão do comodato, pois o documento de fl. 34 não foi por ela firmado.Cite-se. I. Brasília - DF, segundafeira, 11/04/2011 às 18h53.Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto.
Nº 59637-6/11 - Cobranca - A: DENISON DE FRANCA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF032818 - Josias Leite de Freitas Junior. R: LIDIA
TARCHETTI DINIZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BRUNO TARCHETTI DINIZ. Adv(s).: (.). A gratuidade de Justiça somente será
deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu
sustento ou de sua família (art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50).A Constituição da República, por seu turno, no seu art. 5º, inciso LXXIV, fixou
que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, a comprovação da
hipossuficiência financeira é requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado, não bastando, por si só, a simples declaração.Este é o
entendimento que vem sendo atualmente adotado por esta eg. Corte de Justiça:"PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso
à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da
mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para
arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3. Na esteira desse entendimento, verifico que a Agravante não pode ser
considerada juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que os documentos constantes dos autos não demonstram
que a sua renda esteja comprometida a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais. Mostra-se insuficiente, para
tal finalidade, tão somente a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. 4. Agravo não provido.(20090020121676AGI, Relator FLAVIO
ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 21/10/2009, DJ 09/11/2009 p. 77)\PautaAnte o exposto, recolham-se as custas iniciais ou, caso persista
o interesse na gratuidade de Justiça, apresente a parte autora os comprovantes de rendimentos (cópia dos últimos três contracheques; recibos
de autônomo; última declaração do imposto de renda ou de isento), no prazo de 30 (trinta) dias, pena de aplicação do art. 257 do CPC. Intimemse.Brasília - DF, segunda-feira, 11/04/2011 às 18h54.Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto.
Nº 58869-4/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SESC SERVICO SOCIAL DO COMERCIO. Adv(s).: DF025425 - Bruno Ribeiro
Silva de Oliveira. R: ELIAS BATISTA OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. SESC SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO propôs ação
de execução de título extrajudicial contra ELIAS BATISTA OLIVEIRA, requerendo a citação do réu para o pagamento da quantia de R$ 1.461,58
(mil e quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), referente as notas promissórias emitidas para pagamento dos serviços
educacionais prestados.A relação descrita na inicial é nitidamente de consumo, o que implica a aplicação dos princípios Código de Defesa do
Consumidor, que garante ao réu, em seu art. 6º, inciso VIII, o direito de ser demandado em seu domicilio, no caso, GAMA/DF. Nesse sentido
é a jurisprudência do Tribunal de Justiça:" PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - E-XECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- CHEQUE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIO-NAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC - COMPETÊN-CIA - FORO
DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DE-CLARAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. Inegável que o cheque em execução só foi emitido
em decorrência do contrato de presta-ção de serviços educacionais entabulado entre as partes. Assim, em se tratando de relação de consumo,
prevalece o foro do domicílio do con-sumidor. 2 - Em conseqüência da natureza jurídica da norma que disciplina o contrato reinante entre as partes,
a competência é de natureza absolu-ta, devendo o Juiz, condutor do litígio, apreciá-la de ofício, não sendo de aplicação na espé-cie o disposto no
art. 112 e 114, ambos do CPC e Súmula nº 33 do colendo STJ. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não pro-vido.(20070020104374AGI, Relator
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 31/10/2007, DJ 27/11/2007 p. 253) ".Ante o exposto, reconheço a incompetencia
deste Juízo para o processo e julgamento do feito e, em conseqüência,determino que os autos sejam encaminhados para uma das Varas Cíveis
da Circunscrição Judiciária do GAMA/DF. Intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 11/04/2011 às 18h57.Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de
Direito Substituto.
CERTIDÃO
Nº 10448-4/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF012463 Edvaldo Borges de Araujo. R: LUCIANO CESAR CATENASSI SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Juntei peça de fls.68/69.Certifico
e dou fé que, conforme Portaria deste Juízo, fica a parte interessada intimada a ter vista dos autos pelo prazo de cinco dias. Decorrido tal prazo
sem manifestação, reornem os autos ao arquivo.Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2011 às 12h50..
Nº 129039-4/10 - Monitoria - A: CLAUDIO DANTAS ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA. Adv(s).: DF027040 - Claudio Dantas de Araujo.
R: RICARDO FRANCO DE MELLO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que os embargos monitórios ora juntados são
tempestivos. De acordo com Portaria deste Juizo, diga a parte autora em réplica.Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2011 às 12h56...
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 217045-4/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO COLEGIO LA SALLE. Adv(s).: DF015666
- Mozart dos Santos Barreto. R: RACHEL FERNANDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de fl. 36. É ônus do autor
informar o endereço atualizado do réu, e as providências judiciais requeridas para tal fim só se justificam em caso de as vias ordinárias terem
sido esgotadas, o que não é o caso dos autos. Promova o andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília
- DF, terça-feira, 12/04/2011 às 13h49.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
CERTIDÃO
Nº 18489-6/11 - Embargos a Execucao - A: CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: JOAO SODRE DE AMORIM. Adv(s).: DF018104 - Leticia de Alarcao Vaz. Juntei peça(s) de fl(s).Certifico e dou fé que, por determinação do
MM. Juiz, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando desde logo a sua finalidade, no prazo
comum de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2011 às 13h53..
Nº 64967-5/08 - Consignacao Em Pagamento - A: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO014527 - Jorge Alberto Martins
Pentiado. R: DIBENS LEASING S/A ARR MERCANTIL. Adv(s).: DF022743 - Amanda Betine Freitas, DF032546 - Marco Antonio Moreira, Sem
Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, conforme Portaria deste Juízo, fica o il Advogado da parte devedor intimado para retirar o alvará
de levantamento.Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2011 às 15h22..

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