TJDFT 03/05/2011 -Pág. 25 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 81/2011
Brasília - DF, terça-feira, 3 de maio de 2011
pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente na ordem cronológica de apresentação. Destaquese, ainda, que o deferimento dessa parte dos pedidos não implica pagamento absolutamente imediato, nem expedição
de RPV dessa parte do crédito: significa, apenas, a inclusão do crédito preferencial (até 30 salários mínimos, no caso
do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Além disso, quanto
aos pedidos de EDITE ANTÃO DE MACEDO LEAL, IRANI CANDIDA DOS SANTOS, RAIMUNDO VIEIRA MACIEL e
NEUSA GONÇALVES CHERAIN, é de se constatar que as doenças diagnosticadas pela medicina especializada (fls.
288, 302, 306 e 341) são aptas a conceder isenção de IR, segundo a própria legislação acima já fundamentada. Posto
isso: a) em virtude de "doença grave", nos termos acima fundamentados, DEFIRO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA
DOS CREDORES EDITE ANTÃO DE MACEDO LEAL, IRANI CANDIDA DOS SANTOS, RAIMUNDO VIEIRA MACIEL
e NEUSA GONÇALVES CHERAIN, para que os mesmos passem a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante
máximo de R$16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais), sem incidência de IR, para cada um; b) quanto aos
pedidos dos credores MARIA MARTHA MOYSÉS, JOSÉ FERREIRA MELGAÇO, MARIA DE JESUS ARAÚJO, DAGMA
VIEIRA DAVID e VIRGILINA LOPES DE ALMEIDA COSTA também os defiro, mas por fundamento na idade, pelo valor
máximo de R$16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais), para cada um. Retifique-se o Precatório no que
concerne ao correto CPF da credora MARIA DE JESUS ARAÚJO, nos termos do pedido de fls. 294/295. Publique-se.
Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 323/337. Brasília, 27 de abril de 2011.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
PCT20997
JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL
IVANY EHRHARDT
ROGERIO RAMOS FERRAZ
IVONE PEREIRA DO NASCIMENTO
IVONILDE FARIA MORRONE, IZA GALVAO RIBEIRO DE MELO
JAEL REIS, JAIDE SANTOS DE SOUZA
JANICE SOUZA BESSA, JEZER DIAS DA SILVA
JOANA D`ARC FERREIRA DE LIMA, ROGÉRIO RAMOS FERRAZ
DISTRITO FEDERAL
ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES
123/124
Vistos. Trata-se de pedido de preferência aviado pelos credores JAIDE SANTOS DE SOUZA, JOEL REIS, IVONE
PEREIRA DO NASCIMENTO e IZA GALVÃO RIBEIRO DE MELO alegando, a tanto, a motivação da idade. Juntaram
cópias autenticadas de Carteira de Identidade. Intimado a se manifestar sobre a pretensão, o DF deixou correr in albis o
prazo concedido. É o relato do necessário. Decido. Os documentos apresentados pelos Requerentes são incontestáveis
em declarar que os mesmos ostentam idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegidos pela preferência
a que alude o art. 100, §2o, da CF/88. Para o tema aqui em apreciação, é importante registrar que há um teto para
o crédito preferencial, qual seja, o "triplo do fixado em lei para os fins" de reconhecimento da obrigação de pequeno
valor (§2º do art. 100 da Lei Fundamental). Como, no DF, há Lei Distrital tratando do tema - Lei 3.624/05 - e fixando
como limite máximo para a obrigação de pequeno valor a quantia de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir
que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 30 (trinta) salários mínimos que, na data de hoje, é de R$
16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais). Frise-se que foi o art. 1o da Emenda Constitucional n° 62/2009
que deu nova redação ao art. 100, da Carta da República, o qual passou a dispor o seguinte em seus §§ 2o e 3o:
"§ 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de
expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência
sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3o
deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica
de apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não
se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Assim, é certo que após a EC n° 62/2009, os idosos e
portadores de doenças graves, uma vez confirmada uma ou as duas condições, terão preferência no pagamento, desde
que detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do
precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas,
somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância
equivalente a três vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito
remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte
do pedido não implica pagamento absolutamente imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito: significa,
apenas, a inclusão do crédito preferencial (até 30 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada
pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Assim, no momento oportuno, o crédito exeqüendo deve ser
atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido aos autores (até 30 salários mínimos). Caso nada mais reste aos
credores, deverão eles serem excluídos, definitivamente, do presente PCT. Posto isso, em virtude de "idade", nos termos
acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AOS CREDORES JAIDE SANTOS DE SOUZA, JOEL
REIS, IVONE PEREIRA DO NASCIMENTO e IZA GALVÃO RIBEIRO DE MELO, para que os mesmos passem a figurar
na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de R$16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta reais), para
cada um. Intimem-se. Publique-se. Após, à conclusão para apreciação do pedido de fls. 120/122. Brasília, 27 de abril
de 2011. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
PCT21697
JUIZ DE DIREITO DA 3A VFP/DF
PRESIDENTE DO TJDF
IRACI CARNEIRO DA SILVA
IRAHIDES ALVES COSTA VIEIRA, IRACI SILVA DE GOES
IRANY GUIMARAES ALVES, IRENE NETTO GUIMARAES
IRONDINA RIBEIRO DE BARROS, ISABEL SILVEIRA DE OLIVEIRA
ROGÉRIO RAMOS FERRAZ
IRIS GLÓRIA NEIVA PRAÇA
IRIS MARIA BAZILIO SOUZA, ISIS LEÃO DA MOTA CHAVES
25