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TJDFT - Edição nº 35/2011 - Página 783

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TJDFT 18/02/2011 -Pág. 783 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/02/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 35/2011

Brasília - DF, sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e automática transformação da prova escrita em
título executivo judicial.Cumprida a obrigação, no prazo de quinze dias, ficará o Requerido dispensado do pagamento de custas e honorários de
advogado (CPC, artigo 1102c, parágrafo 1º), não bastando a simples manifestação do desejo de cumprir a obrigação ou o mero pedido de envio
dos autos ao Contador para interromper o prazo.Advirta-se o réu que qualquer manifestação nos autos requer a representação por advogado e
que, operada a conversão aludida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.Ceilândia - DF, quinta-feira, 17/02/2011
às 16h07.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
CITAÇÃO EM EXECUÇÃO
Nº 33638-6/10 - Monitoria - A: BRASMED - BRASILIA MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF021407 - Isley Simoes Dutra de Oliveira. R:
DROGARIA TELE SAUDE LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda.Retifique-se a autuação e oficie-se à Distribuição,
pois se cuida de execução.Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da
execução.Advirta-se o Executado de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado, somente poderão
ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Ceilândia - DF, quinta-feira, 17/02/2011 às
16h12.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
SENTENÇA
Nº 9476-6/10 - Execucao - A: SIRLENE BENTO RODRIGUES CAIRES ME. Adv(s).: ES009125 - Wagner Mitian Medeiros. R: CLEIDE
CRISTIANE DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Houve depósito às fls. 30.Às fls. 37, o(a)(s) credor(a)(s) aceitou o depósito.Diante
do exposto, declaro extinta a execução, pelo pagamento da dívida descrita na inicial, nos termos do artigo 794, I, do CPC.Arcará o executado
com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor cobrado, os quais já integraram o depósito.Expeça-se alvará em favor do
credor.Transitada em julgado, desentranhe-se a cártula e entregue-se ao devedor.Recolhidas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos.P.R.I.Ceilândia - DF, quinta-feira, 17/02/2011 às 16h15.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
Nº 34351-4/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HOSPITAL SAO FRANCISCO. Adv(s).: DF029244 - Lucio Mario dos Santos
Maciel. R: FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pelo exposto, extingo o feito, sem julgamento de
mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC.Custas pelo(a)(s) requerente(s). Deixo de condenar em honorários, pois não houve
intervenção da parte contrária.Defiro o desentranhamento dos documentos, com exceção da procuração, independentemente de traslado.Após
o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I.Ceilândia DF, quinta-feira, 17/02/2011 às 16h24.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
Nº 35085-3/10 - Execucao - A: MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes.
R: CRISTIAN FERNANDES VASCONCELOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Determinado o recolhimento das custas, o autor quedouse inerte por mais de 30 dias. Extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 257 e 267, III e XI, do CPC.Custas
pelo autor.Transitada em julgado, pagas as custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.Ceilândia - DF, quinta-feira, 17/02/2011 às
16h18.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 1788-3/09 - Execucao - A: ACIONE PEREIRA DE MATOS. Adv(s).: DF007010 - Roberto Pires Thome, DF08263E - Aline Dantas
Rocha. R: ADAO MACIEL ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, junto mandado de fls. 62/63, o qual retornou sem o
devido cumprimento.Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n.º 1/2011, deste Juízo, fica(m) o(s) autor(es) ACIONE PEREIRA DE MATOS
intimado(s) a se manifestar(em) acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 05 (cinco) dias.Ceilândia - DF, quinta-feira, 17/02/2011 às
16h23..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 4605-8/11 - Busca e Apreensao - A: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo
Barbosa de Almeida Lins Junior. R: FRANCITONIO DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de Ação de Busca e
Apreensão, com base em contrato de financiamento, garantido por Alienação Fiduciária.Demonstrada pela notificação do devedor e presentes
os demais pressupostos autorizadores, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar
em poder do Representante Legal da Autora, constando do Auto de Busca, Apreensão e Depósito as especificações do veículo, quilometragem e
quantidade de gasolina.Expeça-se o competente mandado. Após, cite-se o(a) devedor(a) para contestar o pedido, em 15 dias, ou purgar a mora,
no prazo máximo de cinco dias, contados do cumprimento da liminar.Para o caso de purgação, fixo em 10% os honorários advocatícios.O Oficial
de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone
e tratando-se de empresa, o nome do representante legal. Caso o mandado tenha que ser cumprido em endereço diverso do constante na petição
inicial, deverá a parte autora peticionar ao Juízo indicando as razões pelas quais pretende o cumprimento em endereço diverso.Poderá ficar
como depositário do bem pessoa indicada pelo autor.Por cautela, determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência,
licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial.Ceilândia - DF, quinta-feira, 17/02/2011 às 16h34.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
Nº 4458-3/11 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: NIVIO ARAUJO PONTES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Na espécie, provada a existência do contrato de arrendamento
mercantil firmado entre as partes, bem como a mora do(a)(s) réu(é)(s), devidamente comprovada pela notificação, e a não-devolução do veículo
no prazo contratual, DEFIRO a liminar para que o autor seja reintegrado na posse do bem, eis que caracterizado o esbulho.Expeça-se mandado
de reintegração liminar na posse e citação, na forma do artigo 928 e seguintes do Código de Processo Civil.Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer
manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado.I.Ceilândia - DF, quinta-feira, 17/02/2011 às 16h40.Fernanda Dias Xavier,Juíza
de Direito.
Nº 4471-9/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF029889 - Tania Mara Goncalves de Oliveira. R: JADER
NILTON SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Na espécie, provada a existência do contrato de arrendamento mercantil
firmado entre as partes, bem como a mora do(a)(s) réu(é)(s), devidamente comprovada pela notificação, e a não-devolução do veículo no prazo
contratual, DEFIRO a liminar para que o autor seja reintegrado na posse do bem, eis que caracterizado o esbulho.Expeça-se mandado de
reintegração liminar na posse e citação, na forma do artigo 928 e seguintes do Código de Processo Civil.Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer
manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado.I.Ceilândia - DF, quinta-feira, 17/02/2011 às 16h40.Fernanda Dias Xavier,Juíza
de Direito.
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