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TJDFT - Edição nº 205/2010 - Página 824

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TJDFT 04/11/2010 -Pág. 824 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/11/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 205/2010

Brasília - DF, quinta-feira, 4 de novembro de 2010

4º Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2010
Juiz de Direito: Jose Guilherme de Souza
Diretor de Secretaria: Divino Roberto de Barros
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Certidao
Nº 35953-3/08 - Reparacao de Danos - A: RENATA ANDREA CARVALHO DE MELO ESPINDOLA. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea
Carvalho de Melo. R: VOEJA VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF025991 - Igor Mendonca Goncalves. R: TAM VIAGENS. Adv(s).: DF019477
- Danielle Zulato Bittar. A: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE MELO ESPINDOLA. Adv(s).: (.). A: LUIS FELIPE CARVALHO ESPINDOLA.
Adv(s).: (.). A: SILVANE DE OLIVEIRA ESPINDOLA. Adv(s).: (.). De ordem, intime-se a parte AUTORA para que manifeste interesse no
prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.Brasília - DF, segundafeira, 25/10/2010 às 13h54.Tiago Macedo LopesAnalista Judiciário.
Nº 79284-2/09 - Reparacao de Danos - A: MIRACI DE ARRUDA CAMARA PONTUAL. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao Santoro. R:
VIVIANNE OLIVEIRA E SOUZA PESSANHA VELOSO. Adv(s).: DF018114 - Paulo Mauricio Braz Siqueira. De ordem, intime-se a parte AUTORA
para que manifeste interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento
do feito.Brasília - DF, sexta-feira, 22/10/2010 às 17h08.Tiago Macedo LopesAnalista Judiciário.
Nº 40175-4/09 - Reparacao de Danos - A: ALESSANDRO PAOLO SILVA. Adv(s).: DF019757 - Luis Mauricio Lindoso. R: BRASIL
TELECOM S.A.. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez. R: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
Adv(s).: SP126504 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. De ordem, intime-se a parte AUTORA para que manifeste interesse no prosseguimento
do feito requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.Brasília - DF, sexta-feira, 22/10/2010 às
17h46.Tiago Macedo LopesAnalista Judiciário.
Sentenca
Nº 18314-7/10 - Repeticao de Indebito - A: REGINA LUCIA ARAUJO COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ATLANDIDA
MOVEIS. Adv(s).: DF022373 - Raquel Lucas Bueno, DF022900 - Muhammad Araujo Souza. R: BANCO PANAMERICANO. Adv(s).: DF018543
- Bruno Marques. Vistos etc.REGINA LÚCIA ARAÚJO COSTA propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de ATLÂNTIDA MÓVEIS E BANCO PANAMERICANO, almejando a restituição da quantia de R$ 278,98
(duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) e a declaração de inexistência de débito, no valor de R$ 27,35 (vinte e sete reais e
trinta e cinco centavos).Alega, em síntese, que efetuou uma compra juntamente à primeira Requerida de uma cômoda, no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais). Nesta oportunidade, foi-lhe ofertado um cartão de crédito do segundo Requerido, pois poderia parcelar o valor em até 10
parcelas sem juros. Diante disso, aceitou o cartão.No entanto, com a chegada do cartão constatou que foram cobradas várias tarifas e encargos
de financiamento, o que não foi avençado.Para tanto, assevera que pagou a maior a quantia de R$ 139,49, referente às faturas com vencimento
no período de novembro de 2008 a fevereiro de 2010 e que está sendo cobrada indevidamente da quantia de R$ 27,35.Tentada a conciliação,
restou infrutífera.Na audiência de instrução de julgamento foram juntados documentos pela Requerente e colhidas as defesas das Requeridas.
Quanto à primeira Requerida, teceu considerações acerca de sua ausência de responsabilidade e sustentou que a Requerente anuiu com o que
foi pactuado, não havendo se falar em restituição em dobro dos valores adimplidos. Já a segunda Requerida, por sua vez, argumenta acerca
da legalidade da cobrança, pois a taxa de emissão de cobrança consta expressamente do contrato de prestação de serviços. Vieram-me os
autos conclusos para sentença.É o que importa relatar. DECIDO.Ausentes questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.Quanto ao
mérito, razão assiste à Requerente.Passo a analisar a responsabilidade da primeira Requerida.É certo que o parágrafo único do artigo 7º do CDC
prevê a responsabilidade solidária dos causadores do dano. Desta feita, como a responsabilidade é objetiva, o consumidor prejudicado poderá
intentar a ação de reparação contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade, ou seja, contra todos aqueles que foram responsáveis
pela prestação do serviço (princípio da solidariedade legal).No entanto, na espécie, tenho que realmente falece responsabilidade à primeira
Requerida. Conforme restou apurado nos autos com os documentos juntados pela Requerente, as tarifas cobradas pertencem exclusivamente
à segunda Requerida, sendo que a relação jurídica travada entre a Atlântida e a Requerente diferem da relação jurídica deduzida em juízo.Pois
bem.Passo à análise do pleito em face da segunda Requerida.Cumpre registrar que a questão tratada nos autos encontra-se sob a égide do
Código de Defesa do Consumidor, haja vista os conceitos trazidos nos artigos 2º e 3º do aludido Diploma.Aspecto importante é a previsão
contida no artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando for verossímil sua
alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente. Tal Diploma Legal adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez
que o magistrado tem o poder de redistribuição do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do
consumidor. É, portanto, um critério ope judicis.Neste sentido, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na
relação processual em razão do fornecedor, geralmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas para a disputa judicial.No presente
caso, tenho que resta demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor, haja vista a sua vulnerabilidade ante a dificuldade de colacionar
aos autos documentos que atestem suas alegações. Ademais, da mesma forma a verossimilhança, pois a Requerente chega a colacionar
aos autos documentos comprobatórios dos descontos efetuados juntamente à Requerida.Tenho que tal instituto pode ser aplicado, inclusive,
como regra de julgamento, pois à parte Requerida foi facultada a possibilidade, durante a sua resposta, de juntar todos os documentos que
entendesse indispensáveis.Neste sentido:A inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º da Lei 8078/90 não é obrigatória, mas
regra de julgamento, ope judicis, desde que o consumidor seja hipossuficiente ou seja verossímil sua alegação (STJ- REsp 241831/RJ, Rel. Min.
Castro Filho, 3ªT., j. 20/08/2002, DJU 03/02/2003)."Conforme posicionamento dominante da doutrina e da jurisprudência, a inversão do ônus da
prova, prevista no inc. VIII, do art. 6º, do CDC, é regra de julgamento. (STJ, REsp 422.778, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT, DJ 27/08/07)".Diante
disso, pode-se aferir que caberia à Requerida desconstituir a pretensão autoral e se desincumbir a contento do seu ônus probatório, o que não
ocorreu, pois a Requerente comprovou as cobranças efetuadas. Vale ressaltar que Requerida juntou tão somente um contrato geral, sem qualquer
assinatura da parte Requerente.Diante dos documentos juntados pela Requerente, constata-se que ressalvadas as parcelas devidas de R$ 60,00
(sessenta reais), restou cobrada indevidamente a quantia de R$ 139,49 O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único,
assim preleciona:Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificávelDeve-se registrar que a sanção prevista
(repetição em dobro) somente é aplicada quando houver a cobrança indevida e o pagamento em excesso.Desta feita, tenho por presentes os
requisitos, razão pela qual a Requerente deve ser restituída na quantia de R$ 278,98.Além do mais, diante da inversão do ônus da prova e da
ausência de impugnação especificada (princípio da eventualidade), também deve ser declarada a inexistência de débito referente à fatura de R
$ 27,35 (vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), com vencimento em 15/02/2010 (fl. 58)Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, I, do
CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido exposto na inicial para condenar a segunda Requerida (Banco Panamericano) à restituição em dobro
dos valores indevidamente cobrados da autora, na importância R$ 278,98 (duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), além da
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