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TJDFT - Edição nº 146/2010 - Página 623

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TJDFT 05/08/2010 -Pág. 623 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/08/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 146/2010

Brasília - DF, quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Nº 142093-5/09 - Restituicao - A: IVAN LISBOA FIALHO JUNIOR. Adv(s).: DF000968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: FUNDACAO
ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZEND. Adv(s).: DF018213 - ANA PAULA MORALES FERNANDES MICHELI.
"...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com base no art. 269, I, do CPC, para condenar
a ré a reembolsar o autor no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do
efetivo desembolso (abril/2009, fl. 36), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários
advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de
15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo
Civil e do Enunciado n. 105 o Fórum Nacional dos Juizados Especiais." .
Nº 165732-8/09 - Repeticao de Indebito - A: RAFAEL INACIO DE FRAIA E SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
TIM CELULAR S.A. Adv(s).: DF022452 - TAIANA SANTOS AZEVEDO. "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
deduzidos na inicial, com base no art. 269, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.849,82 (mil oitocentos e quarenta e
nove reais e oitenta e dois centavos), atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, correspondente ao dobro da quantia que foi paga injustificadamente, nos termos do parágrafo
único do art. 42 do CDC. Ainda, determino que a empresa requerida se abstenha de proceder a cobrança com base nos débitos cotejados nos
autos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, a
parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo
475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 o Fórum Nacional dos Juizados Especiais.".
DECISAO
Nº 51962-6/07 - Execucao - A: FEST. DECORACAO COM. SERV. FESTAS. Adv(s).: DF028153 - KEILLA BARRETO DE SOUZA. R: KAO
ALIMENTACAO LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: EDSON PINHEIRO GOMES. Adv(s).: (.). "...A desconsideração
da pessoa jurídica é medida extrema e excepcional que, consoante o art. 50 do Código Civil, reclama o abuso da personalidade jurídica
caracterizada pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, não se podendo considerar a mera ausência de bens da propriedade
da executada empresa como fundamento apto a ensejar a medida. Para demonstrá-la, fazem-se necessários indícios veementes de fraude
perpetrada pela devedora, o que não ocorreu no presente caso.Indefiro, o pedido de fl. 56.Indique a parte credora outros meios executórios, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.".
Nº 147678-0/08 - Rescisao de Contrato - A: ANA CLARA RAPOSO E LIMA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: B2W
COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO-SUBMARINO - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF027888 - MARTA APARECIDA DE CARVALHO SIMOES
DE LARA. R: CCE DA AMAZONIA SA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). "...Intimem-se as partes de todo o procedimento realizado junto ao Sistema
do BACENJUD.Sem impugnação, expeçam-se alvarás de levantamento conforme decisão de fl. 68.".
DECISÃO
Nº 50024-4/09 - Indenizacao - A: LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES. Adv(s).: DF017528 - LEONARDO MENDONCA MARQUES. R: TIM
CELULAR. Adv(s).: DF023167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. "... No expediente retratado nos autos, não há que se falar em contradição,
omissão ou obscuridade no que concerne à decisão sob vergasta, de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valerse de recurso próprio, mormente porque exige notadamente caráter infringente. Nesse pórtico, encontrando-se o instrumento reformatório em
evidência alheio às permissivas constantes no art. 353 do CPC, inexiste razão para seu acolhimento. A respeito do tema em liça, interessante
observar julgado do STJ: 'Embargos declaratórios envolvendo manifesto propósito infringente devem ser rejeitados'. (STJ, EDcl REsp 74900/SC)
O professor Barbosa Moreira e o processualista Nelson Nery Júnior admitem embargos declaratórios com efeito infringente apenas nos seguintes
casos: a) correção de erro material; b) suprimento de omissão; e c) extirpação de contradição (CPC Comentado, Ed. RT: 9ª edição, pág. 786).
Modus in rebus, torna-se, de fato, forçoso reconhecer que o manejamento dos embargos em liça não se enquadra nas sobreditas hipóteses, o
que leva, portanto, à sua rejeição. Ademais, o elemento probatório indicado (fl. 19), fora produzido com base em suas alegações unilaterais. Ante
o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada (fls. 56/57). Intime-se." .
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2010
Juiz de Direito: Fernando Antonio Tavernard Lima
Diretor de Secretaria: Andre Branco
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 52035-5/10 - Execucao - A: MADECOR MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF021176 - EDUARDO
RODRIGUES FIGUEIREDO. R: JUSCIEL ARAUJO LIMA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. "...Posto isso, reconheço a prescrição
e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do Art. 51, "caput", da Lei 9.099/95, c/c Art. 219, §5º, do CPC.Sem custas, sem
condenação em despesas e honorários.Passada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Faculto o desentranhamento
de documentos, mediante traslado e recibo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.".
DESPACHO
Nº 45469-0/10 - Acao de Conhecimento - A: WASHINGTON LUIZ PEREIRA NOGUEIRA. Adv(s).: DF031737 - WILLIAM CAVALCANTI
DE MAGALHAES. R: CARLOS SARAIVA IMP E COM LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Considerando a(s) contestação(ões)
apresentada(s) pelo(s) réu(s), bem como a inafastabilidade do contraditório, vista à(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), no prazo de
10(dez) dias, sob pena de julgamento no estado em que o processo se encontra..
Nº 45988-0/10 - Acao de Conhecimento - A: ANA CLAUDIA MORALE CRAVEIRO FERNANDES ANSELMO. Adv(s).: DF026018 CARLA GUIMARAES BUIATI. R: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF029889 - TANIA MARA GONCALVES DE
OLIVEIRA. De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 10(dez) dias,
pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra..
Nº 46012-6/10 - Acao de Conhecimento - A: HELIO LIMIRIO DA COSTA. Adv(s).: DF026018 - CARLA GUIMARAES BUIATI. R: CIA
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito,
intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 10(dez) dias, pena de preclusão e julgamento do feito no estado
em que se encontra..

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