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TJDFT - Edição nº 85/2010 - Página 544

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TJDFT 11/05/2010 -Pág. 544 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/05/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 85/2010

Brasília - DF, terça-feira, 11 de maio de 2010

audiência, tal atestado é absolutamente lacônico quanto à total impossibilidade do autor, após oito (08) dias, locomover-se e comparecer nesta
Central na data agendada por conta da enfermidade, sendo orientação consolidada das Turmas Recursais a inadmissibilidade de justificativas
fundadas em atestados que tais (cf. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, ACJ 20080510084678, SANDRA
REVES VASQUES TONUSSI, DJ 18/06/2009; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: ACJ 20080110907567,
JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, DJ 09/11/2009; ACJ 20050111051540, JESUÍNO RISSATO, DJ 27/04/2006).Assim, concedo ao autor derradeiro
prazo para que prove, com documentos hábeis, a absoluta impossibilidade de locomoção e comparecimento à audiência de conciliação. Prazo:
improrrogável de dez (10) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Int.Brasília - DF, quinta-feira,
29/04/2010 às 16h24.RECEBIMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, recebi estes autos, em cartório, com despacho. Brasília,_____/_____/
_____.Tânia Maria Duarte de OliveiraCoordenadora.
DECISAO
Nº 17206-9/08 - Declaratoria - A: ADRIANO PAGY GAGLIONONE. Adv(s).: DF006002 - JOSE DA SILVA CALDAS, DF08686E - Ananias
Claudino de Araujo. R: J.J.C COMERCIO & DESIGN DE MOVEIS LTDA. ME e outros. Adv(s).: DF08574E - RAFAEL VASCONCELOS FONTES.
R: JOELMA FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: SERGIO LIMA DE JESUS. Adv(s).: (.). R: BANCO REAL ABN AMRO. Adv(s).: DF015553 OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. DECISAO - Fl. 166: indefiro o pleito de extinção do feito por desídia do autor, eis que, conforme se infere a
fl. 164, o autor foi intimado, aos 19/02/2010 a fornecer endereço atualizado dos dois (02) réus ainda não citados, em dez (10) dias, findos os quais
seria redesignada a audiência de conciliação, verificando-se, destarte, confusão justificada quanto à necessidade de comparecimento à audiência
do dia 22/02/2010.Ademais, tem-se que os réus JOELMA e BANCO REAL ABN AMRO, citados, já compareceram à audiência de conciliação, aos
11/05/2009, que restou infrutífera (fl. 113); assim, necessária, em princípio, a realização da sessão de conciliação entre o autor e os réus ainda
não citados: J.J.C. COMÉRCIO & DESIGN DE MÓVEIS LTDA. ME. e SERGIO LIMA DE JESUS, cujos endereços, porém, não foram informados
pelo autor.Todavia, da mesma intimação de fl. 164, tem-se que o autor não foi advertido acerca da extinção do feito quanto aos dois (02) réus não
citados independentemente de nova intimação.Ante o exposto, intime-se o autor, no endereço atualizado (fl. 164), para que informe o endereço
do réu SERGIO LIMA DE JESUS ou desista do feito com relação ao mesmo, bem como para que informe o endereço da ré J.J.C. COMÉRCIO
& DESIGN DE MÓVEIS LTDA. ME., ou, ante as informações contidas na inicial, junte aos autos os atos constitutivos da empresa, comprovando
ser a ré JOELMA sua representante legal, a fim de que através desta seja feita a citação da empresa, ou, enfim, também desista do feito quanto
à empresa.Prazo: dez (10) dias, sob pena de, decorrido o lapso sem informação, ser extinto o feito quanto aos réus SERGIO LIMA DE JESUS e
J.J.C. COMÉRCIO & DESIGN DE MÓVEIS LTDA. ME., independentemente de nova intimação. Int.Brasília - DF, sexta-feira, 23/04/2010 às 20h..

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