TJDFT 30/03/2010 -Pág. 704 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2010
Brasília - DF, terça-feira, 30 de março de 2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 6489-5/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA . Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna. R:
WILLIAN FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Observo que concorrem no feito os pressupostos reclamados
ao deferimento liminar da busca e apreensão pleiteada.Nesse sentido, são ilustrativos os seguintes elementos de convicção: a cópia do contrato
de financiamento, por meio do qual se comprova a existência da relação obrigacional; a notificação do Requerido, que evidencia a mora contratual
em que se encontra incurso; o demonstrativo do valor atualizado do débito.Dessa forma, verifico que as partes celebraram contrato de alienação
fiduciária em garantia, no qual o financiado transferiu à instituição financeira o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na inicial,
tendo o réu se tornado inadimplente e, por isso, constituído em mora. Isto posto, com fundamento no artigo 3º do decreto lei 911/69, DEFIRO,
liminarmente, a Busca e Apreensão do bem descrito e individualizado na inicial. Expeça-se mandado para busca e apreensão, depositando-se
o bem com o Autor, na pessoa de seu representante ou preposto, indicado na inicial. Executada a liminar, cite-se o Réu para, em 15 (quinze)
dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. O devedor, no prazo de até 05 (cinco) dias após a execução da liminar,
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre de qualquer ônus. O Requerido poderá realizar tal pagamento independentemente do quantum que já tenha pago. Advirto
que o réu, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior.Conforme dispõe
o artigo 56 da lei 10.931/2004, que alterou o artigo 3º do Dec-lei 911/69, 05 (cinco) dias após a execução da liminar e, caso não haja o pagamento
da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.No caso de
purga da mora, desde já arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso e bastará o réu se dirigir ao balcão do Cartório
e solicitar a guia, no prazo supramencionado.Intimem-se.Samambaia - DF, sexta-feira, 26/03/2010 às 15h53..
Nº 6491-8/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins
Junior. R: WALTEIR MOURA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Observo que concorrem no feito os pressupostos
reclamados ao deferimento liminar da busca e apreensão pleiteada.Nesse sentido, são ilustrativos os seguintes elementos de convicção: a cópia
do contrato de financiamento, por meio do qual se comprova a existência da relação obrigacional; a notificação do Requerido, que evidencia
a mora contratual em que se encontra incurso; o demonstrativo do valor atualizado do débito.Dessa forma, verifico que as partes celebraram
contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual o financiado transferiu à instituição financeira o domínio resolúvel e a posse indireta do bem
descrito na inicial, tendo o réu se tornado inadimplente e, por isso, constituído em mora. Isto posto, com fundamento no artigo 3º do decreto lei
911/69, DEFIRO, liminarmente, a Busca e Apreensão do bem descrito e individualizado na inicial. Expeça-se mandado para busca e apreensão,
depositando-se o bem com o Autor, na pessoa de seu representante ou preposto, indicado na inicial. Executada a liminar, cite-se o Réu para, em
15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. O devedor, no prazo de até 05 (cinco) dias após a execução
da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. O Requerido poderá realizar tal pagamento independentemente do quantum que já tenha pago.
Advirto que o réu, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior.Conforme
dispõe o artigo 56 da lei 10.931/2004, que alterou o artigo 3º do Dec-lei 911/69, 05 (cinco) dias após a execução da liminar e, caso não haja o
pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.No
caso de purga da mora, desde já arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso e bastará o réu se dirigir ao balcão
do Cartório e solicitar a guia, no prazo supramencionado.Intimem-se.Samambaia - DF, sexta-feira, 26/03/2010 às 16h14..
DESPACHO
Nº 6267-2/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: SINVAL SOARES
DAMASCENO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Certifique-se a secretaria o transcurso do prazo para o cumprimento, na íntegra,
do despacho de fl. 20.Caso o prazo não tenha se exaurido, aguarde-se.Samambaia - DF, sexta-feira, 26/03/2010 às 16h15..
Nº 6260-7/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: THIAGO
ESTEVAM XAVIER. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Nada a prover.Cumpra-se a decisão de fls. 20.Samambaia - DF, sextafeira, 26/03/2010 às 16h16..
Nº 6261-5/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: WOSHINGTON
RENON MARQUES FREITAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Certifique-se a secretaria o transcurso do prazo para o
cumprimento na íntegra do despacho de fl. 20.Caso o prazo não tenha se exaurido, aguarde-se.Samambaia - DF, sexta-feira, 26/03/2010 às
16h18..
Nº 6262-3/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: MARCIO
GOMES DE MOURA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Certifique-se a secretaria o transcurso do prazo para o cumprimento na
íntegra do despacho de fl. 18.Caso o prazo não tenha se exaurido, aguarde-se.Samambaia - DF, sexta-feira, 26/03/2010 às 16h18..
Nº 6263-0/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: ZULEIDE SILVA
DE AGUIAR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Certifique-se a secretaria o transcurso do prazo para o cumprimento na íntegra
do despacho de fl. 19.Caso o prazo não tenha se exaurido, aguarde-se.Samambaia - DF, sexta-feira, 26/03/2010 às 16h19..
Nº 6264-8/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: JOSE BARBOSA
FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Certifique-se a secretaria o transcurso do prazo para o cumprimento na íntegra do
despacho de fl. 22.Caso o prazo não tenha se exaurido, aguarde-se.Samambaia - DF, sexta-feira, 26/03/2010 às 16h17..
Nº 6269-7/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: WILLIAM DA
SILVA SARAIVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Nada a prover.Cumpra-se a decisão de fls. 20.Samambaia - DF, sexta-feira,
26/03/2010 às 16h16..
Nº 6488-7/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna.
R: DEBORA NAYANE DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A orientação jurisprudencial adotada pelo TJDFT é no sentido
de que a procuração e o substabelecimento devem ser apresentados em sua via original ou, alternativamente, por meio de cópia autenticada
por oficial público, não sendo suficiente para a caracterização da capacidade postulatória da parte a simples declaração, por parte de seu
patrono, acerca da autenticidade de simples cópia. É o que se verifica do seguinte aresto:PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. CÓPIA NÃO AUTENTICADA DA PROCURAÇÃO
E DO SUBSTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. 01. Somente quando autenticadas por oficial público, a
fotocópia de instrumento de procuração, bem como o substabelecimento, têm a mesma validade do documento original. Inteligência do art. 384
do CPC. 02. Deixando a parte de proceder à emenda à inicial, a fim de regularizar sua representação processual, é cabível o indeferimento da
petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 03. Recurso conhecido e não provido. (20080111450232APC, Relator NÍDIA
CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 22/10/2009, DJ 17/11/2009 p. 46).Destarte, emende-se a petição inicial a fim de que seja regularizada
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