TJDFT 22/02/2010 -Pág. 296 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 33/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
devido(s), observando-se que aquele(s) cujo valor não supere dez salários mínimos por autor deverá(ão) ser requisitado(s) como de pequeno
valor, conforme art. 1º da Lei 3.624/2005.I.Brasília - DF, quinta-feira, 04/02/2010 às 18h14..
SENTENÇA
Nº 27046-8/06 - Exibicao Judicial - A: JORGE LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF017220 - Adriana
Leao Teixeira. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF010165 - Liliane Ferreira Porfirio. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo
267, inciso VIII do CPC.Custas finais pela autora, o que fica suspenso nos termos do art. 12, da lei 1.060/50. Sem honorários.Após o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos requeridos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 04/02/2010 às 18h18..
DIVERSOS
Nº 95984-5/06 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico.
R: CODEPLAN COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: RJ024895 - Paulo Cesar Marques de Valasco.
R: CONECTA TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: DF012936 - Nelson de Menezes Pereira. R: POLIEDRO
INFORMATICA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF010075 - Maria da Conceicao Maia Awwad. R: PRODATA TECNOLOGIA E
SISTEMAS AVANCADOS LTDA. Adv(s).: DF012054 - Rodrigo Cardozo Miranda. R: LINKDATA INFORMATICA E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF005119 - Irineu de Oliveira Filho. R: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF004764 - Joao Tadeu Severo de
Almeida Neto. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF014740 - Daniela Allam Giacomet. Diante da documentação juntada pelo MP, que os réus
se manifestem sobre eles no prazo de até 30 dias, tendo em vista o número de requeridos. Depois, conclusos para sentença. Observar que existe
o processo n. 97747-2/2006, deste juízo, quando da prolação de sentença.I.Brasília - DF, quinta-feira, 04/02/2010 às 18h38..
Despacho
Nº 8538/87 - Execucao de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF003180 - Maria Leda Sampaio de Carvalho Galvao, DF008947 - Rildete
Xavier de Souza, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF013428 - Gustavo de Castro Pelucio Pereira. R: JOSE NETO FIGUEIREDO
PARANAGUA. Adv(s).: DF002574 - Oscar Figueiredo Lima. Defiro o bloqueio, o que implantei.Tendo em vista o ínfimo valor bloqueado determinei
o desbloqueio nesta data.Assim, o exeqüente tem o prazo de até 90 dias para indicar bens penhoráveis. I.Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2010
às 12h52..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 4154-4/99 - Execucao de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF003531 - Edson Chaves da Silva, DF013465 - Claudia
do Amaral Furquim, DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo, DF016399 - Clarissa Reis Iannini, DF777777 - Procurador do DF. R:
UDENBERGH NOBREGA DA SILVA. Adv(s).: DF003531 - Edson Chaves da Silva, DF004914 - Geraldo de Assis Alves, DF013008 - Adilson Leles
Mendes, DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira, DF06192E - Carlos Magno dos Santos Coelho. A: TERRACAP <> . Adv(s).: DF015468
- Carlos Frederico de Faria Pereira. R: SERV SOLO . Adv(s).: (.). R: ROBSON NOGUEIRA LEME. Adv(s).: DF004914 - Geraldo de Assis Alves,
DF006459 - Irandi de Paula Machado, DF007658 - Alexandre Duarte de Lacerda, DF010134 - Ubiraci Moreira Lisboa. R: PEDRO DE ASSIS
MARQUES. Adv(s).: DF004914 - Geraldo de Assis Alves, DF007658 - Alexandre Duarte de Lacerda, DF010134 - Ubiraci Moreira Lisboa. R: EDNA
SALIBA REBOUCAS. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ANA MARIA ISAR DOS SANTOS GOMES, PR-CLAUDIA DO AMARAL FURQUIM, PR-VALDSON
GONCALVES DE AMORIM. Vistos e etc.Em razão dos bloqueios por meio eletrônico de valores da parte executada em depósito bancário, tal
como informações que junto do SISBACEN, implementei o desbloqueio das contas de Pedro de Assis e penhorei valores de Robson.Tal como
autoriza a lei (art. 655-A do CPC) e por ser dinheiro em espécie o primeiro bem a ser penhorado (art. 655, I, do CPC), lembrando-se, ainda,
que a lei expressamente autoriza e até impõe ao magistrado a penhora eletrônica, decreto a penhora do valor de R$6.000,00, na conta da parte
executada Robson junto ao Banco CEF, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que deve ser reduzido a termo nos autos, o qual foi
transferido para o Banco do Brasil, ag. 4200, cuja conta é vinculada ao processo e em nome do credor. Na forma do art. 475-J, § 1º, do CPC,
que o executado seja intimado da penhora através de seu patrono.I.Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2010 às 12h59..
Nº 41881-2/98 - Declaratoria - A: VALERIA DE MEDEIROS PONTES. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF018629 - Mario
Luiz Rebelo Miquelino Cunha. R: FHDF. Adv(s).: DF021131 - Flavia Beatriz de Andrade Costa, DF022162 - Luis Fernando Belem Peres, DF777777
- Procurador do DF, Sem Informacao de Advogado. A: MARILDA TELES RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: EDMILSON MENDES COUTINHO. Adv(s).:
(.). Vistos e etc.Em razão de vários bloqueios por meio eletrônico de valores dos executados em depósito bancário, tal como informações que
junto do SISBACEN, implementei o desbloqueio do valor excede à execução..Tal como autoriza a lei (art. 655-A do CPC) e por ser dinheiro em
espécie o primeiro bem a ser penhorado (art. 655, I, do CPC), lembrando-se, ainda, que a lei expressamente autoriza e até impõe ao magistrado
a penhora eletrônica, decreto a penhora do valor de R$220,00 nas contas de todos os executados junto aos diversos Bancos constantes da lista,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que deve ser reduzido a termo nos autos, os quais foram transferidos para o Banco do Brasil,
ag. 4200, cuja conta é vinculada ao processo e em nome do credor. Na forma do art. 475-J, § 1º, do CPC, que o executado seja intimado da
penhora através de seu patrono.I.Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2010 às 13h08..
SENTENCA
Nº 94952-9/07 - Cobranca - A: ROSANGELA DE SOUZA SILVA REIS. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA, DF008583
- Julio Cesar Borges de Resende. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028359 - RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES, DF777777
- Procurador do DF. Em face do exposto, com base no artigo 269, II, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados
pela parte autora para condenar o Distrito Federal a lhe pagar a importância de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais) referente ao
não pagamento da Gratificação de Regência de Classe (GRC), relativa aos meses de novembro de 2004 e setembro de 2005, cuja correção,
cuja correção se dará pelo INPC, desde a data do ajuizamento da ação, mais juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação, até a data
de 29/06/2009. A partir desta data, a correção se dará pela variação da TR e os juros moratórios serão de 0,5% ao mês, conforme mudança
implementada pela Lei nº 11.960/2009. Por isso, declaro o feito resolvido no mérito. Sem custas por causa da gratuidade e o DF é isento. Condeno
o Distrito Federal a pagar honorários para o patrono da parte autora no importe de R$100,00, (cem reais), isto com base no art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, valor este corrigido pela TR a partir da sentença, acrescido de juros de 0,5% ao mês, a partir da citação na execução
(Lei 11.960/2009). Transitada em julgado, porque a sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil),
aguarde-se por até 30 dias o interesse da parte autora no cumprimento. Depois, dê baixa e arquivem-se. Brasília - DF, 05 de fevereiro de 2010.
Arnaldo Corrêa Silva, Juiz de Direito..
Despacho
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